Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- CAROLINA ROCHA BOTTI, THIAGO MAHFUZ VEZZI
- Advogados
- CAROLINA ROCHA BOTTI (OAB 1574/RN), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 1026/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0800145-56.2025.8.20.5129 Polo ativo: JOELSON PINTO CARVALHO Polo passivo: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por JOELSON PINTO CARVALHO, em face de decisão de Id. 146214802, que determinou o sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado, com fundamento em questão afeta ao Tema 1.264 do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões (Id. 149942318), o embargante aduz que a decisão é contraditória e obscura, uma vez que “considerando a fase processual do presente feito, a parte autora acredita que ele não se encontra sob o escopo do sobrestamento determinado pelo C.STJ".
Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios para sanar o vício acima apontado aplicando efeito modificativo à decisão, declarando sua nulidade e determinando o regular seguimento do feito. Contrarrazões ao Id. 151396397 É relatório.
Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos. Conforme relatado, a parte embargante requer o provimento dos embargos para sanar a obscuridade/contradição, para que se torne nula a decisão embargada, determinando-se o regular prosseguimento do feito. Contudo, analisando o julgado embargado, verifica-se que não há qualquer possibilidade de acolhimento dos presentes embargos.
No presente caso, verifica-se que a fundamentação consignada na decisão embargada que determinou o sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado, com fundamento em questão afeta ao Tema 1264 do Superior Tribunal de Justiça demonstra de forma clara e completa a apreciação da matéria relevante para a solução da demanda, inexistindo na decisão qualquer vício apto a ensejar o acolhimento do presente recurso.
Validamente, o Tema 1.264 do STJ trata justamente da possibilidade de inscrição do nome do devedor em plataforma de renegociação de dívidas em razão do débito prescrito, inexistindo qualquer vício a ser sanado através dos presentes aclaratórios. Frise-se que, dada sua natureza integrativa dos embargos de declaração, não tem o escopo de possibilitar o reexame da matéria, especialmente para firmar convicção diversa, apenas se prestando para a correção de contradições e solução de omissões ou obscuridades.
