Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- JOSE DE SOUZA NETO, FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO, ALENCAR LUCIANO DA SILVA
- Advogados
- FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO (OAB 8812/RN), JOSE DE SOUZA NETO (OAB 16414/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800154-18.2025.8.20.5129 Promovente: ALENCAR LUCIANO DA SILVA Promovido(a): CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL
DESPACHO
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, passando-se à fundamentação. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS MORAIS E MATERIAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA em que a parte autora disse não ter se associado a parte ré, portanto, os descontos em seu benefício previdenciário a título de taxa de associação são indevidos. É fato público e notório a realização da Operação “Sem Desconto” pela Polícia Federal, em conjunto com a Controladoria-Geral da União, a partir da qual o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Por esta razão, foram suspensos todos os Acordos de Cooperação Técnica – ACTs celebrados entre o INSS e as entidades associativas, para descontos de suas mensalidades, por meio do
DESPACHO
DECISÓRIO PRES/INSS Nº 65, de 28/04/2025, publicado no DOU de 29/04/2025. Ainda, foi editada Instrução Normativa PRES/INSS nº 186, de 12 de maio de 2025, que instituiu um fluxo oficial inicial para consulta, contestação e restituição de descontos indevidos praticados por entidades associativas. Assim, o recebedor de benefício previdenciário terá a devolução dos valores descontados a título de taxa de associação pelo INSS, de forma voluntária e administrativa, conforme rito da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186, de 12 de maio de 2025.
Com isso, a parte autora poderá requerer a devolução dos valores descontados a título de taxa de associação diretamente do INSS. Portanto, há risco de a parte receber em duplicidade os valores descontados a título de taxa de associação, neste processo e de forma administrativa. Ainda, não há indicação de que a parte requerente teve o pedido de devolução das taxas de associação negado pelo INSS. Ademais, o INSS não pode fazer parte deste processo por violação da competência federal.
