PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800161-78.2023.8.20.5129 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDA: E. E. O. F., REPRESENTADA POR SUA GENITORA WANESSA FERREIRA RODRIGUES ADVOGADAS: WANESSA FERREIRA RODRIGUES, HELAINE FERREIRA ARANTES
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 25611254) com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 24691582), que julgou a apelação cível, restou assim ementado: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. RECURSO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. DISCUSSÃO ACERCA DA ILEGITIMIDADE DO ENTE ESTATAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
TESE AFASTADA. JURISPRUDÊNCIA DO RE Nº 855.178-RG (TEMA 793). DEVER DO ENTES PÚBLICOS DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO CIDADÃO CARENTE, SOB PENA DE AFRONTA A DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE. PRIMAZIA DO DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. OBRIGAÇÃO ESTADUAL. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS. BASE DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ARGUMENTO NÃO ACOLHIDO. TEMA REPETITIVO Nº 1.076 DO STJ.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DISPONIBILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO (ESTABILIZADOR VERTICAL PARAPODIUM) PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. AUTORA DIAGNOSTICADA COM PARALISIA CEREBRAL. DIREITO DO CIDADÃO À SAÚDE. PROVAS CONSISTENTES QUE DEMONSTRAM A NECESSIDADE DA INFANTE. ÔNUS PROBATÓRIO DEMONSTRADO PELA PARTE AUTORA. CONHECIMENTO DOS RECURSOS, PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ.
PRECEDENTES. Alega o recorrente violação ao art. 85, §8º, do Código de Processo Civil (CPC) e à tese firmada no Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no atinente à fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, haja vista a demanda possuir valor econômico inestimável, por se tratar de tutela de saúde. Contrarrazões apresentadas (Id. 25805852).
É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece ser admitido.
De fato, em relação à apontada infringência ao art. 85, §8º, do CPC, referente à fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, a jurisprudência do STJ, é no sentido de que, nas demandas de saúde, cuja pretensão seja o fornecimento de medicamentos ou insumos, a fixação dos honorários deve se dar de forma equitativa, uma vez que a demanda possui valor econômico inestimável. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO/TRATAMENTO MÉDICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. POSSIBILIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. JULGADOS DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, trata-se de ação de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo pleiteando fornecimento de medicamento para tratamento de doença que acomete a parte autora.
2. Verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde possuem proveito econômico inestimável, possibilitando o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023; AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.878.495/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735/SP, relatora Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022.
3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.050.169/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 4/10/2023) (grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIREITO À SAÚDE. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO.
EQUIDADE. POSSIBILIDADE.
1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF.
2. A Corte Especial, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076 - DJe 31/5/2022), sob o rito dos repetitivos, estabeleceu a seguinte orientação: "I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa;
II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".
3. A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia o fornecimento de tratamento médico pelo Estado, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde.
4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023) (grifos acrescidos) Inclusive a tese firmada pelo STJ no Tema 1076 da sistemática dos recursos repetitivos foi no seguinte teor: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (Grifos acrescidos) Ocorre que, no caso específico dos autos, não se pode dizer que seja inestimável o proveito econômico obtido pelo vencedor, ainda que se trate de tutela de saúde, uma vez que a pretensão autoral é apenas e tão-somente o fornecimento à infante – portadoria de paralisia cerebral – de uma cadeira de rodas, de uma cadeira de banho, de um andador e do equipamento parapodium, adaptados à sua especial condição, cujo valor econômico é perfeitamente aferível, como se pode observar do voto do relator do acórdão recorrido (Id. 24691582): [...] Do exame dos autos, observa-se que o juízo a quo, ao julgar procedente, em parte, o pedido autoral, condenou o ente público réu ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Sobre o tema, a respeito dos honorários advocatícios de sucumbência, de acordo com o art. 85, § 2º do CPC, a parte vencida na demanda será condenada a pagar honorários ao advogado do vencedor, fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, in verbis: "Art.
85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) §2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." Analisando os elementos postos, observa-se que a causa tem um valor econômico aferível, não sendo caso de aplicação da equidade (critério que somente deve ocorrer de forma excepcional). De fato, os honorários advocatícios só podem ser fixados com base na equidade de forma subsidiária, quando não for possível o arbitramento pela regra geral (art. 85, § 2º) ou quando inestimável ou irrisório o valor da causa (STJ - AgInt no REsp 1830418/PR - Relator Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma - j. em 16/12/2019).
Assim, a regra estabelecida pelo art. 85, §8º do CPC, que admite a fixação dos honorários advocatícios pela equidade, é regra subsidiária e de caráter restrito, não podendo ser utilizada quando possível o arbitramento pelos parâmetros principais. Os honorários, portanto, devem ser fixados respeitada a seguinte ordem: (1) condenação; (2) proveito econômico; (3) valor da causa e (4) equidade. Essa é a ordem de preferência estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento cuja ementa é a seguinte: "RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido.
2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º).
3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria.
4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).
5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.
6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido." (STJ - REsp 1746072/PR - Relatora Ministra Nancy Andrighi – Relator para Acórdão Ministro Raul Araújo – 2ª Seção - j. em 13/02/2019). Ademais, não estamos diante, portanto, de causa com valor inestimável ou irrisório a atrair a aplicação do art. 85, § 8º do CPC.
Cumpre ainda esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça, na data de 16/03/2022, no julgamento dos REsp nº 1850512/SP, REsp 1877883/SP, REsp 1906623/SP e REsp 1906618/SP, em sede de recursos repetitivos (Tema 1076), estabeleceu a tese de que o critério da equidade não pode ser utilizado como parâmetro para causas de valor elevado. Diante disso, decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados, como é o caso dos autos.
Logo, a fixação de honorários sucumbenciais estabelecida em primeiro grau, tendo por base o valor da condenação não está equivocada e deve ser mantida, conforme entendimento do STJ no Tema 1076. Nesse sentido, esta Egrégia Corte já decidiu: "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
QUE CONDENOU O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE A FORNECER A AUTORA TRATAMENTO CIRÚRGICO E CONDENOU O ENTE PÚBLICO NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À RAZÃO DE 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA PARTE AUTORA, COM BASE NOS INCISOS I E IV DO ART. 85, §§ 2º E 3º, I, DO CPC. PRETENSÃO DE QUE OS HONORÁRIOS SEJAM ARBITRADO DE FORMA EQUITATIVA, COM FUNDAMENTO NO §8º DO ART. 85 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM OBSERVÂNCIA AO TEMA 1.076 DO STJ.
ALEGAÇÃO DE QUE O CASO TRATA DE INESTIMÁVEL PROVEITO ECONÔMICO. SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE SE ADEQUA AO TEMA 1.076 DO STJ. UTILIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA." (TJRN – AC nº 0818865-09.2021.8.20.5001 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 14/03/2023 - destaquei). "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO ELEVADO. FIXAÇÃO EQUITATIVA. NÃO CABIMENTO. TEMA 1076/STJ. PRESENÇA DA FAZENDA PÚBLICA NO LITÍGIO. APLICAÇÃO DO ART. 85, §§ 2º e 3º DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." (TJRN – AI nº 0812726-09.2021.8.20.0000 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível – j. em 02/09/2022 - destaquei).
Assim, com base no entendimento firmado pelo STJ, a fixação dos honorários advocatícios mediante juízo de equidade ficou reservada para as causas "em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo" (art. 85, § 8º), motivo pelo qual o argumento do apelante não comporta acolhimento. [...] Assim, mostra-se inaplicável ao caso concreto a tese firmada no Tema 1076 do STJ.
A propósito, já decidiu a Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
1. Trata-se, na origem, de ação proposta por portadora de hepatite C contra o Estado de São Paulo, objetivando o fornecimento de medicamentos. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 287.502,72 (duzentos e oitenta e sete mil, quinhentos e dois reais e setenta e dois centavos). Observo que a controvérsia travada gira em torno do arbitramento de honorários sucumbenciais fixados nos termos do que preceitua o art. 85, § 3º, do CPC/2015.
2. O Tribunal a quo, ao fixar os honorários advocatícios, decidiu (fl. 364, e-STJ): "Quanto aos honorários advocatícios, observa-se que foram fixados em 10% sobre o valor da causa que, no caso, foi arbitrado pelo juízo de primeiro grau, em R$ 287.502,72 (fls. 297). Nestes termos, sendo vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios deve seguir os parâmetros do art. 85 do NCPC, em especial os seus §§ 2º e 3º.
Não é o caso de se aplicar o § 8º (apreciação equitativa) do mesmo artigo, uma vez que o benefício econômico pretendido pela autora pode ser aferido por se tratar de pedido determinado (fornecimento dos medicamentos Viekira Pak e Ribavirina pelo período de 12 semanas fls. 28). Por esta razão, sendo possível aferir o proveito econômico, os honorários advocatícios, realmente, devem ser fixados em percentual sobre ele, atendidos os §§ 2º e 3º do art. 85, do NCPC.
E nesta hipótese, a Fazenda indicou de forma precisa o gasto mensal dos medicamentos (fls. 147), totalizando, para o período de 12 semanas, o valor de R$ 272.502,72. Assim, considerando que o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, o conteúdo econômico obtido pela autora é de R$ 272.502,72. Desta forma, para o cálculo dos honorários advocatícios, deverá ser considerado este valor observando-se, também, a faixa mínima dos percentuais previstos no § 3º do art. 85 do NCPC e a gradação estabelecida no § 5º do mesmo artigo que legitima o percentual de 10%".
3. Com efeito, a irresignação da embargante prospera, porque a decisão regional está em consonância com o entendimento da Corte Especial do STJ, que, em hipótese análoga de demanda voltada ao custeio de medicamentos para tratamento de saúde, julgou que a fixação da verba honorária com base no art. 85, § 8º, do CPC/2015 estaria restrita às causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família: AgInt nos EDcl nos EREsp 1.866.671/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 27.9.2022.
4. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim de prover o Agravo Interno, de modo a negar provimento ao Recurso Especial da Fazenda do Estado de São Paulo. (STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023) (grifos acrescidos) Por conseguinte, tem aplicação a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante o óbice da Súmula 83 do STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 10