INTERDIÇÃO/CURATELA - 0800163-96.2019.8.20.5126
Partes: FRANCISCA DA SILVA NASCIMENTO x CLAUDENOR DA SILVA
NASCIMENTO
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
F. D. S. N., devidamente qualificada, requereu
a decretação da INTERDIÇÃO de seu irmão, C. D. S. N.,
também qualificado, alegando que o requerido é portador de epilepsia e síndromes
epiléticas idiopáticas, estando incapacitado para gerir sua vida civil.
Anexou, em prol de sua pretensão, os documentos coligidos à inicial.
Em 14 de setembro de 2022, foi realizada audiência de interrogatório,
mediante videoconferência (ID 88559901).
No ID 38785554, sobreveio aos autos Laudo de Exame de
Eletroencefalograma, indicando que o interditando é incapaz de gerir seus bens e sua
vida.
Parecer social no ID 83370207, apontando a requerente como pessoa apta a
exercer a curatela.
Por fim, o Ministério Público manifestou-se (ID 159468317), favoravelmente,
aos pedidos formulados pela requerente, opinando pela decretação da interdição
pleiteada.
Eis o relatório. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
A interdição figura como um procedimento especial de jurisdição voluntária,
em que não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses de
pessoa incapaz de reger os atos da vida civil, por meio da decretação de
interdição/curatela, nos termos do art.1.767 e ss do CC, alterado pela Lei 13.146/15, e art.
747 e seguintes do CPC.
A proteção mais efetiva dos direitos da pessoa com deficiência iniciou com a
adesão do Brasil à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência, assinada em Nova York, em 30 de março de 2007, por meio do Decreto n.º
6.949/2009. Tal convenção foi aprovada pelo Congresso Nacional e integrada ao
ordenamento jurídico brasileiro com status de norma constitucional, nos termos do
procedimento previsto no art. 5º, §3º da CR/88.
Contudo, decorridos mais de 05 (cinco) anos de vigência da referida convenção,
com força de norma constitucional, os direitos e garantias normatizados em favor das
pessoas com deficiência não tiveram a abrangência e efetividade desejada.
Diante deste cenário, foi promulgada a Lei 13.146/15, que institui a Lei Brasileira
de Inclusão da Pessoa com Deficiência, ora denominado Estatuto da Pessoa com
Deficiência, destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício
dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua
inclusão social e cidadania, nos termos do seu art. 1º.
O art. 2º da Lei 13.146/15 conceitua a pessoa com deficiência nos seguintes
termos:
Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento
de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o
qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência objetivou concretizar o aspecto positivo do
princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, exigindo uma ação do Estado e
da sociedade capaz de fomentar os direitos existenciais de quem possui deficiência,
permitindo que a pessoa com algum impedimento possa se autodeterminar, bem como
ser protagonista da sua vida.
Com o novo Estatuto buscam-se diferenciar os atos econômicos/negociais da vida
cotidiana, dos atos existenciais e direitos da personalidade.
Acredita-se que o ser humano que possui alguma deficiência não pode ser alijado
de seus direitos da personalidade. Devem-se buscar todos os meios possíveis para
possibilitar à pessoa com deficiência manifestar sua autonomia da vontade, com relação
às questões tais como: intimidade, família, sexualidade, religião, entre outros.
O Estatuto, no art. 4º, prevê que a pessoa com deficiência não pode sofrer
qualquer tipo de discriminação. Seu art. 6º estabelece que:
Art. 6o A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa,
inclusive para:
I - casar-se e constituir união estável;
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter
acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento
familiar;
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização
compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária;
e
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como
adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as
demais pessoas.
Da análise do Estatuto da Pessoa com Deficiência depreendem-se os seguintes
princípios:
a) Protagonismo do curatelando, ou seja, o processo de curatela deve possibilitar
a efetiva participação do curatelando;
b) Busca pelo melhor interesse do interditando (art. 755, §1º do CPC);
c) Proporcionalidade; limitação dos direitos na curatela deve ser a menor possível,
de acordo com as limitações da pessoa;
d) Temporalidade/Reversibilidade: o curador tem a finalidade de fomentar maior
autonomia e melhoria da saúde do curatelado, a fim de permitir o resgate de sua
autonomia plena;
e) Acompanhamento periódico: o Estado deve se aparelhar para buscar um
acompanhamento periódico na evolução do quadro da pessoa com deficiência.
Inúmeros direitos em favor da pessoa com deficiência são elencados no Estatuto,
notadamente a assistência social (art. 40); previdência social (art. 41), bem como a
habilitação e reabilitação profissional (art. 34 e ss).
Assim, o ordenamento jurídico pátrio conta com uma legislação de vanguarda,
com o intuito de garantir os direitos da pessoa com deficiência. Cabe ao Estado se
aparelhar e oferecer estrutura de saúde e assistência social adequada para efetivação de
tais direitos.
Feita as breves considerações, resta apreciar o caso concreto.
Na audiência de entrevista, constatou-se que o requerido é irmão da autora.
Por sua vez, o laudo médico juntado aos autos demonstra que o requerido padece
de epilepsia e síndromes epiléticas idiopáticas, classificada na CID10 como G40, estando
atualmente incapaz de gerir seus bens e sua vida civil.
Portanto, do cotejo das provas produzidas, conclui-se que Claudenor da Silva
Nascimento não possui condições de praticar, por si só, os atos da vida civil de natureza
patrimonial e negocial, não podendo exprimir sua vontade, de forma livre e consciente,
razão pela qual necessária a decretação de sua interdição, nos termos do art. 4º, III c/c
art. 1.767, I do CC e art. 6º da Lei 13.146/15.
Com relação à nomeação do curador, observa-se que a parte requerente figura
como legitimada, conforme rol previsto no art. 747 do CPC.
Além disso, no parecer social, restou constatado que a requerente é quem
exerce os cuidados diários de que necessita o interditando.
Ressalte-se, ainda, que não houve qualquer impugnação do interessado ou do
Ministério Público com relação à nomeação do curador, razão pela qual entendo cabível a
nomeação ora pleiteada para garantir o melhor interesse do curatelando, nos termos do
art. 1.731, II c/c art. 1.775, §3º, ambos do CC e art. 755, §1º do CPC/15.
Vale salientar os deveres do curador com relação ao interditando, notadamente
com a destinação dos recursos para sustento e tratamento de saúde, conforme
estabelecem as normas descritas nos art. 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência
(Lei 13.146/15) e o art. 758 do CPC/2015, in verbis:
Estatuto da Pessoa com Deficiência ( Lei 13.146/15)
Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao
exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com
as demais pessoas.
§ 1o Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à
curatela, conforme a lei.
§ 2o É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de
tomada de decisão apoiada.
§ 3o A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui
medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às
circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.
§ 4o Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de
sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo
ano.
Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos
direitos de natureza patrimonial e negocial.
§ 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à
sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao
trabalho e ao voto.
§ 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da
sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os
interesses do curatelado.
§ 3o No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao
nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha
vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o
curatelado.
Código de Processo Civil/2015
Art. 758. O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à
conquista da autonomia pelo interdito.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE a
demanda e, com fundamento no art. 755, § 2º do CPC c/c os arts.1.767, I, e 1.768, do
CC, DECRETO a interdição de CLAUDENOR DA SILVA NASCIMENTO e, via de
consequência, declaro sua incapacidade para exercer todos os atos patrimoniais e
negociais da vida civil.
Nomeio a requerente F. D. S. N. como curadora
do(a) interditado(a), que prestará o compromisso de praxe nesta ocasião, após
certificado o trânsito em julgado desta sentença, conforme disposição do art. 759, do
CPC, não podendo a mesma alienar ou onerar supostos bens porventura existentes, sem
autorização judicial.
Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados
exclusivamente à saúde, alimentação e no bem-estar do(a) interditado(a).
Expeça-se mandado de inscrição ao Cartório do Registro Civil competente, para a
devida averbação, efetuando-se a publicação desta sentença na imprensa oficial,
constando do edital os nomes do interditado e do curador, além dos limites da curatela
(atos de natureza negocial e patrimonial).
Custas pelas partes, suspensas, entretanto, em razão dos benefícios da justiça
gratuita que ora concedo.
P. R. I.
Após o cumprimento das diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de
praxe e dê-se baixa.
SANTA CRUZ/RN, data registrada no sistema
JOÃO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA
Juiz de Direito em Substituição Legal
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)