PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0800168-97.2024.8.20.0000 Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (0873318-80.2023.8.20.5001) Agravante: PAULO CESAR REBOUÇAS TERTO Advogado: AIRTON COSTA FILHO Agravado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PAULO CESAR REBOUCAS TERTO em face de decisão do Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim que, nos autos da execução individual de sentença coletiva proposta pela recorrente em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, determinou a suspensão do feito em razão da existência de negociação coletiva sob análise do Núcleo de Ações Coletiva – NAC (autos nº 0805408-38.2022.8.20.0000).
Nas razões recursais (Id 22884558), o agravante sustenta que “em se tratando de demanda coletiva, patrocinada por Sindicato de categoria profissional na defesa de direitos individuais homogêneos, todos os profissionais (filiados ou não) possuem legitimidade ativa para liquidar e executar, individualmente, o título executivo judicial”. Acrescenta que “a decisão agravada se valeu de premissa equivocada, sendo visível o error in judicando, na medida em que, ao assim decidir, violou o regramento do sistema processual, bem como desprestigiou uma expressa prerrogativa de autonomia da vontade de qualquer cidadão/jurisdicionado que consiste em escolher promover a execução individualmente de sentença coletiva (é inquestionável que o jurisdicionado tem o direito de optar)”.
Cita jurisprudência desta Corte acerca do tema e requer a concessão de tutela recursal, para que haja o regular prosseguimento do feito de execução individual da sentença coletiva ora mencionada. No mérito, pede a confirmação da tutela recursal. É relatório.
Decido. A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (artigos 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver O agravante alega que, como impactado pela sentença coletiva oriunda do processo nº 0846782-13.2015.8.20.5001, buscou em primeira instância, à título individual, executar o título coletivo em seu favor, tendo o juízo a quo determinado a suspensão do feito em razão da existência, no âmbito conciliatório, de negociação acerca da forma de cumprimento do comando judicial da sentença coletiva, aplicado a todos os cumprimentos de sentença em curso.
Sobre a matéria, cumpre consignar que resta sedimentada na jurisprudência dos tribunais superiores, bem como no âmbito deste tribunal, que ao associado é plenamente possível promover a execução individual do título coletivo que lhe é impactado, não havendo discussão alguma quanto a esta possibilidade. É que já restou sedimentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como nesta Corte Potiguar, que o substituído da ação coletiva possui direito ao cumprimento individual de sentença coletiva, de modo que se revela desarrazoado a determinação da suspensão individual em razão da existência de negociação do cumprimento do título executivo no âmbito conciliatório no tribunal.
Nesse contexto, revela-se pertinente o prosseguimento da ação individual, sem a necessidade de intervenção do SINTE/RN, para que ocorra a instrução processual a fim de apurar a efetiva existência de demanda executiva proposta pelo sindicato em substituição processual aos recorrentes. No mesmo sentido, em caso semelhante ao dos autos, já decidiu esta Corte de Justiça:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA.
DECISÃO
QUE SUSPENDEU A DEMANDA. PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA COEXISTÊNCIA DE PROCESSOS EXECUTÓRIOS SOBRE O MESMO OBJETO E COM BENEFICIÁRIOS COMUNS. RISCO DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE NÃO EVIDENCIADO NESTE MOMENTO PROCESSUAL. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO QUE NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL. REFORMA DO DECISUM. CONTINUIDADE DO FEITO EXECUTIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJ/RN; AGRAVO DE INSTRUMENTO – 0806539-48.2022.8.20.0000; Rel.
Des. Lourdes Azevedo; 13/02/2023). Nesse sentido, não há razão em sobrestar a execução individual de sentença coletiva pelo argumento utilizado na primeira instância, porquanto apenas deve ser exercido a cautela judicial para se evitar o pagamento em duplicidade.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar o prosseguimento do processo individual de cumprimento de sentença na primeira instância. Comunique-se ao Juízo a quo do inteiro teor desta para o devido cumprimento.
Intime-se a parte agravada, por seu Advogado, para que responda ao agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015). Independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, remetam-se ao Ministério Público para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1019, III, CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3