PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800169-55.2023.8.20.5129 Polo ativo J. D. B. D. S. Advogado(s): VALMIR MATOS FERREIRA Polo passivo M. S. S. S. Advogado(s): Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. GUARDA COMPARTILHADA COM LAR DE REFERÊNCIA. PARTILHA DE IMÓVEL FINANCIADO. MELHOR INTERESSE DO MENOR E COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu e dissolveu a união estável entre as partes no período de julho de 2007 a janeiro de 2023, fixando guarda compartilhada do filho menor com lar de referência materno, regulamentação de visitas diárias ao genitor e dispensa de alimentos. Determinou ainda a partilha de crédito e débito de imóvel adquirido durante a união, no percentual de 50% para cada parte, a ser apurado em liquidação de sentença.
O apelante requer a modificação do lar de referência em seu favor e esclarecimentos quanto à base de cálculo da partilha do imóvel financiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a alteração do lar de referência fixado na guarda compartilhada do menor; (ii) estabelecer se há omissão ou obscuridade na sentença quanto aos critérios de partilha do imóvel financiado adquirido durante a união estável.
III. RAZÕES DE DECIDIR A fixação do lar de referência na residência materna baseia-se em laudo psicossocial que identificou ambiente afetivo, convivência adequada com ambos os genitores e estabilidade emocional do menor na casa da mãe, além de parecer do Ministério Público que corroborou a medida, considerando o melhor interesse da criança. O regime de guarda compartilhada com definição de lar de referência não implica exclusão do poder familiar do outro genitor, servindo à garantia de continuidade e estabilidade da criança.
As alegações do apelante quanto à sua maior participação na rotina do menor não são suficientes para alterar o lar de referência, ausentes elementos que demonstrem inadequação da residência materna. O imóvel partilhável foi adquirido mediante financiamento durante a união estável, aplicando-se o regime da comunhão parcial de bens, conforme o art. 1.725 do
CC. A jurisprudência do STJ estabelece que a meação incide apenas sobre a fração quitada do imóvel durante a constância da união, devendo a apuração ocorrer em liquidação de sentença. A sentença não apresenta omissão ou obscuridade quanto à partilha, sendo adequada a remessa da questão à fase de liquidação, conforme arts. 509 e 510 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A fixação de lar de referência na guarda compartilhada deve observar o melhor interesse da criança, com base em provas técnicas e parecer do Ministério Público. A partilha de imóvel financiado durante a união estável deve observar o regime da comunhão parcial, incidindo sobre a fração quitada na constância da união. A apuração da base de cálculo da partilha de bem financiado deve ser realizada na fase de liquidação de sentença, quando a sentença remete expressamente a essa etapa.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelações cíveis, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por J. D. B. DOS S., contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, cumulada com pedido de guarda de menor, regulamentação de visitas, alimentos e partilha de bens, ajuizada em face de M. S. S. S., que reconheceu a união estável havida entre as partes no período de julho de 2007 a janeiro de 2023 e declarou a sua dissolução.
Determinou, ainda, a partilha dos créditos e débitos referentes ao imóvel partilhável, no percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, a ser apurado em liquidação de sentença. Outrossim, determinou a guarda compartilhada do filho J. P. dos S. N., com lar de referência da genitora e direito de visita do genitor diariamente, com dispensa de prestação alimentícia. Em suas razões recursais, o apelante, insurge-se parcialmente contra a sentença.
Sustenta, em síntese: a) Que a guarda do menor deveria ser unilateral em seu favor, ou, subsidiariamente, que o lar de referência seja fixado em sua residência, uma vez que a genitora encontra-se empregada formalmente e ausenta-se de casa por longos períodos, cabendo a ele o acompanhamento escolar e de rotina da criança; b) Que a partilha determinada não deixou claro sobre qual base de cálculo incidirá o percentual de 50%, requerendo esclarecimentos quanto à extensão patrimonial partilhável do imóvel ainda financiado.
Contrarrazões foram ofertadas pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, em nome da parte apelada M. S. S. S.. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, merece conhecimento o presente apelo. A controvérsia devolvida à instância superior cinge-se à modificação do lar de referência na guarda compartilhada do menor, e à pretensão de esclarecimento quanto aos critérios adotados na partilha do imóvel financiado no curso da união estável havida entre as partes. Pois bem. O juízo a quo, ao fixar a guarda na modalidade compartilhada com lar de referência na residência materna, pautou-se nas conclusões extraídas do laudo técnico psicossocial (ID 133278691), que diagnosticou adequada convivência da criança com ambos os genitores, notadamente com a genitora, em cujo domicílio o menor encontra ambiente afetivo e estabilidade necessária ao seu pleno desenvolvimento.
O próprio laudo social indica que a proposta apresentada pela genitora, de convívio alternado com o filho - diurno com o pai e noturno com a mãe - espelha a realidade vivenciada pelo núcleo familiar à época da dissolução da convivência conjugal. A recomendação técnica, nesse ponto, foi corroborada por parecer do Ministério Público (ID 135443090), que opinou expressamente pela fixação do lar de referência materno e pela dispensa de alimentos, dada a condição de hipossuficiência da mãe e a distribuição equitativa dos encargos parentais.
Ressalte-se que a fixação de lar de referência, nos moldes do que prevê o Código Civil, não desnatura o regime de guarda compartilhada, tampouco esvazia o poder familiar do outro genitor. Antes, visa garantir à criança o senso de continuidade e estabilidade necessário ao seu bem-estar psicológico e social. As alegações do apelante de que detém maior participação na rotina escolar e esportiva do infante não se mostram, por si sós, suficientes à reversão da fixação do lar materno, sobretudo diante da ausência de elementos que demonstrem qualquer risco ou inadequação da residência materna para o desenvolvimento da criança.
Assim, ausente demonstração de prejuízo ao menor ou irregularidade na convivência materna, a sentença deve ser mantida nesse ponto, por observar os princípios da dignidade da criança e do melhor interesse do menor. Com relação ao imóvel objeto de partilha, situado à Rua Flores dos Lírios, n.º 22, bairro Jardins, São Gonçalo do Amarante/RN, foi adquirido na constância da união estável e mediante contrato de financiamento habitacional celebrado em 16/04/2014, conforme documento da CEF (ID 139543057).
O artigo 1.725 do Código Civil prevê que, na união estável, salvo estipulação contrária, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens. Em decorrência, todos os bens adquiridos onerosamente durante a convivência, ainda que registrados em nome de um só dos conviventes, são considerados patrimônio comum. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nos casos de bens financiados, a meação deve incidir sobre a fração efetivamente quitada durante a constância da união estável.
A sentença foi clara ao consignar que a partilha será realizada sobre os créditos e débitos correspondentes ao imóvel, no percentual de 50% para cada parte, conforme regime da comunhão parcial, relegando à fase de liquidação a quantificação exata das parcelas pagas e do saldo residual do financiamento. Não há omissão, tampouco obscuridade a ser sanada, pois a remessa à liquidação é técnica e adequada à complexidade da apuração.
A pretensão recursal do apelante, de ver esclarecido o critério de cálculo da partilha, pode e deverá ser solucionada na liquidação de sentença, conforme previsto nos artigos 509 e 510 do CPC, não se tratando de ponto apto a reforma do julgado. À vista do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença por seus próprios fundamentos. É como voto. Natal/RN, 8 de Setembro de 2025.