WENDELL DA SILVA MEDEIROS (OAB 20500/RN), CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 1600/SE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800169-84.2025.8.20.5129 Polo ativo MARIA IASMIN DE LIMA ALMEIDA Advogado(s): WENDELL DA SILVA MEDEIROS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0800169-84.2025.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRENTE: MARIA IASMIN DE LIMA ALMEIDA ADVOGADO(A): WENDELL DA SILVA MEDEIROS RECORRIDO (A): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO DECORRENTE DE DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO BANCO QUE ATESTAM O VÍNCULO E A INADIMPLÊNCIA DA CONSUMIDORA. INSCRIÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA (ART. 43, §2º, CDC). RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 359 DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DO CREDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. Condenação em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no , do mesmo diploma legal.
Trata-se de recurso inominado interposto por MARIA IASMIN DE LIMA ALMEIDA, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos nº 0800169-84.2025.8.20.5129, em ação proposta contra o BANCO BRADESCO S/A. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: [...] Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por Maria Iasmim de Lima Almeida em desfavor de Banco Bradesco S/A.
Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que: “O requerente ao realizar uma simples CONSULTA, foi surpreendido por UMA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA por parte da empresa. Em seguida, diante da fragilidade e do desconhecimento afeto aos seus direitos como consumidor, procurou orientação desta advogada para saber quais os direitos que possuía. Ocorre que o requerente desconhece os motivos ensejadores de sua negativação, pois não reconhece a legitimidade do débito cobrado, e não deve a reclamada.
Verifica-se que, mesmo que a demandada eventualmente venha a constituir documentos probatórios da ocorrência de cessões de créditos entre as instituições, deveria apresentar documentos que comprovem a existência de contrato entre o Reclamante e o cessionário, inexistindo tal vínculo com a empresa. Em consequência a esta desarrazoada e ilegal inserção no cadastro de maus pagadores, o requerente sofreu abalo em seu crédito e em seu BOM NOME NA PRAÇA.
É salutar ressaltar a Vossa Excelência, que o requerente é pessoa humilde e o nome preservado se afigura como sendo o seu maior patrimônio. Conforme EXTRATO ANEXO, a indevida inserção junto aos órgãos de proteção ao crédito se deu da seguinte forma: SERASA, 09/10/2022 através de 01 CONTRATO, no valor de R$ 2.437,50 (Dois Mil, quatrocentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos).” Ao final, a parte autora formulou os seguintes pedidos: “Seja julgada procedente a reclamação, seja declarada a inexistência de débitos, nos valores de R$ 2.437,50 (Dois Mil, quatrocentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos).
Condenando a reclamada a excluir os apontamentos restritivos, declarando a ilegalidade das cobranças indevidas e consequentemente condenar a reclamada ao pagamento de indenização a título de DANOS MORAIS, na quantia justa e razoável de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou outro valor a ser estipulado por Vossa Excelência, nos termos do item VIII deste petitório, acrescidos de juros 1% a partir da data da negativação (sumula 54 do STJ) e correção monetária a partir da distribuição, declarando e reconhecendo assim a verdadeira justiça.” Em contestação, ID 1143174647, o Banco Bradesco S/A., narrou, em síntese, que: Preliminarmente: “AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ” No Mérito: “De imediato cabe ressaltar, em análise da conta, extrato e faturas next, foi constatado que a restrição mencionada no processo é devido à falta de pagamento do cartão de crédito next. É importante esclarecer que o cliente utilizou o cartão de crédito next, mas não realizou o pagamento integral de suas faturas.
Verificamos em conversas no chat next que a cliente estava ciente de sua inadimplência. Percebe-se que a cliente sabe da negativação e quando é para finalizar a forma de pagamento não responde mais o chat. Portanto, resta claro, que a cobrança da dívida é devida e a restrição foi gerada por falta de pagamento. Informamos que quando não consta pagamento no cartão o banco comunica aos Órgãos de Proteção ao Crédito.
No caso em comento, o nome/CPF da parte autora foi incluso no SPC no dia 26/09/2022, pois não consta pagamento.” Ao final, a parte ré requereu a improcedência da ação. Réplica a contestação (ID 143839677).
É o relatório.
Fundamento e decido. O processo se encontra regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Observo, outrossim, que a matéria debatida nos autos é, nos termos da lei, objeto de prova exclusivamente documental, sendo despicienda a colheita de prova testemunhal em audiência, nos exatos termos do artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil.
Passo a análise das preliminares arguidas. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. O requerido questiona o interesse de agir da parte autora alegando ausência da pretensão resistida, justificando que a inscrição nos órgão de proteção ao crédito foi totalmente lícita. Contudo, a preliminar de falta de interesse processual deve ser afastada, mormente a inafastabilidade da jurisdição assegurada pelo artigo 5°, inciso XXXV, da Carta Magna.
E não se olvide que a resistência ao pleito inicial pela requerida, ao impugnar o mérito e postular a sua improcedência, origina o interesse de agir e torna a prestação jurisdicional necessária. DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. As causas no Juizado Especial são gratuitas em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, desta forma o pedido de gratuidade deve ser feito perante a Turma Recursal quando da interposição de eventual recurso inominado.
Ausentes outras preliminares, passo ao exame do Mérito. A relação existente entre a parte autora e a Instituição Financeira, ora requerida, é de consumo, conforme prevista no art. 3º, § 2º, do CDC, razão pela qual deverão incidir suas disposições. O STJ sedimentou a discussão no enunciado sumular de sua jurisprudência dominante de nº. 297, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Sendo assim, a relação jurídica travada entre o banco demandado e a parte autora é relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º e 29 da Lei n. 8.078/90. Assim, por se tratar de relação de consumo, devem ser aplicados os princípios e normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor, em especial reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, a teor do disposto no inciso I do artigo 4º, consagrando-se a responsabilidade objetiva, a boa-fé, a teoria do risco e o dever de informação.
A parte autora pretende a declaração da inexistência de relação contratual com a parte ré, bem como condenação por danos morais, sob o argumento de que seu nome foi negativado por dívida no valor de R$ 2.437,50 (dois mil, quatrocentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), referente ao contrato de nº 38600047297435055003. A demandada, por sua vez, afirmou que o objeto da presente demanda é legítimo, pois o contrato foi contraído com o réu a partir da confirmação de todos os dados pessoais da parte requerente.
Os débitos objeto da presente lide tratam-se de contratação de cartão de crédito next, um segmento de negócio financeiro pertencente ao Banco Bradesco, que permite aos clientes abrirem uma conta corrente de forma digital, e a restrição mencionada no processo é devido à falta de pagamento. Ainda, entendeu inexistente qualquer lesão ao seu patrimônio material ou moral capaz de ultrapassar o liame do mero aborrecimento cotidiano.
Com efeito, a requerida demonstrou documentalmente a existência de relação jurídica contratual pactuada com a parte autora, consubstanciada na contratação e efetiva utilização do serviço de conta corrente na modalidade de banco digital. Aponte-se, por oportuno, que pela análise dos documentos trazidos aos autos (ID 143174650), é possível visualizar o detalhamento da conta referente a utilização/consumo da autora quanto aos serviços contratados.
Observo que no extrato de conta corrente juntado aos autos pela demandada há movimentações, desde 2021, com registros de transferências para conta de titularidade da autora: [...] Bem assim, observa-se que foram registradas conversas em chat (ID 143174648) atribuídas a autora, demonstrando a especificação do valor da dívida e opções de acordo, provas que não foram refutadas pela parte demandante, o que reforça a tese de que a parte autora não só tinha ciência da referida contratação, mas de sua inadimplência ante o não pagamento das respectivas faturas.
Com efeito, a parte Requerida demonstrou a relação contratual vigente entre as partes, não há que se falar em declaração de inexistência de contratação ou ausência de informação clara, não há dúvida que a contratação foi regular, tanto, que a parte autora utilizou dos serviços a sua disposição realizando compras e transferências de valores, inclusive para conta de sua titularidade. Conclui-se, portanto, que, de fato, foi estabelecida uma relação contratual entre as partes, e indica a existência de descumprimento pela parte autora de suas obrigações quanto ao pagamento, o que deu ensejo à inscrição sub judice, motivo pelo qual não há que se falar em dano moral a ser indenizado e ilegalidade na inscrição do nome do autor nos cadastros de Proteção ao Crédito.
Nesses casos de contração e inadimplemento, a inserção do nome do consumidor no cadastro de proteção ao crédito por falta de pagamento configura exercício regular do direito do credor do débito, ou seja, não comete ato ilícito quem insere o nome do seu devedor no SPC/SERASA. Desta forma, a parte ré não praticou nenhum ato ilícito no contexto da relação jurídica que une as partes, por consequência, improcedem os pedidos de suspensão das inscrições e a reparação por danos morais, porque como não estão reunidos todos os requisitos da reparação de danos (evento lesivo derivado de culpa ou dolo, afronta a direito subjetivo alheio, dano patrimonial ou moral, e nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado), não há obrigação de indenizar.
Assim, sendo reconhecida a legalidade da cobrança e dívidas usufruídas pela parte autora e consequente inscrição, não há ato ilícito cometido pela instituição requerida, razão pela qual devem ser afastadas a declaração de inexigibilidade do débito. O pedido de indenização por danos extrapatrimonial encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, art.
14. Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil são: a prática de ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que os una. No caso dos autos, a parte requerida não praticou ato ilícito, portanto, não há que se falar em dano moral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, e declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). [...] Nas razões recursais (Id. TR 33747587), a recorrente sustentou a necessidade de reforma integral da sentença para que fossem julgados procedentes os pedidos iniciais.
Argumentou que:
I) o recorrido juntou documentos “sem comprovação”, não tendo se desincumbido do ônus de provar a legitimidade do débito, a contratação e a utilização dos serviços;
II) o recorrido juntou apenas documentos confeccionados unilateralmente, sem a participação da recorrente, os quais são considerados provas unilaterais e imprestáveis;
III) a negativação é considerada abusiva e injusta ante a ausência de notificação por escrito do consumidor, na forma do artigo 43, §2º, do CDC; e
IV) o dano moral é evidente e deve ser arbitrado, sendo a exigência de prova do constrangimento moral dispensada (dano moral in re ipsa). Ao final, requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e o provimento do recurso, para reformar a sentença, condenando o recorrido ao pagamento dos valores pleiteados na exordial (declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais).
Intimado, o recorrido deixou de apresentar contrarrazões ao recurso inominado.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, proponho o deferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado pela recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. A gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. E o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, tendo em vista que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la.
Ademais, há de se observar que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário. E somente se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, a proposição é pelo seu conhecimento. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça.
Passo ao mérito. Pois bem. O recurso não comporta provimento. O cerne da controvérsia recursal reside na alegação da recorrente de que jamais contratou com o recorrido e que as provas juntadas são imprestáveis, razão pela qual a dívida seria inexistente e a negativação indevida, gerando o consequente dever de indenizar por danos morais. Não se discute a aplicação das normas consumeristas à relação jurídica ora analisada (Súmula 297 do STJ).
Contudo, a incidência do Código de Defesa do Consumidor não implica o automático acolhimento das alegações iniciais, mas sim a inversão do ônus da prova em favor da consumidora (art. 6º, VIII, CDC), nos casos de hipossuficiência do consumidor e verossimilhança das alegações. Nesse contexto, portanto, caberia ao recorrido comprovar a existência e a legalidade do débito, desincumbindo-se do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), o que, a partir de uma análise detida do conjunto fático-probatório, se verifica que ocorreu.
Apesar da inexistência de um contrato físico com assinatura, o recorrido anexou elementos probatórios suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, que a recorrente mantinha uma relação jurídica ativa por meio da plataforma digital next, segmento financeiro do Banco Bradesco. Notadamente, os autos contêm extratos de conta corrente (id. 33747579), que demonstram a efetiva utilização e movimentação da conta desde 2021, com registros de transferências PIX realizadas para a própria titular, a ora recorrente.
Tal prova factual desconstitui a alegação de que nunca houve contratação, uma vez que comprova que a recorrente se beneficiou dos serviços disponibilizados pelo recorrido, praticando atos próprios de correntista. Corroborando a comprovação da relação jurídica, as faturas anexadas pelo banco recorrido (ids. 33747580 e 33747581) apresentam a evolução cronológica da dívida, discriminando os lançamentos e os valores devidos do cartão de crédito next.
A análise dos documentos demonstra que o montante inscrito nos órgãos de proteção ao crédito corresponde a um débito consolidado decorrente da falta de pagamento das obrigações contratuais assumidas. A apresentação da evolução do saldo devedor, atrelada à movimentação da conta corrente em benefício da recorrente, atesta a veracidade da origem do débito e reforça a improcedência da pretensão declaratória de inexistência da dívida.
Ademais, a sentença recorrida corretamente destacou a presença de conversas em chat (id. 33747577) atribuídas à recorrente, nas quais é demonstrada a ciência da inadimplência relativa ao cartão de crédito next e a discussão de opções de acordo para o pagamento do débito. A soma da prova da utilização dos serviços (movimentações em conta e PIX) com a ciência da dívida (conversas em chat) confere robustez à conclusão adotada pelo Juízo a quo e afasta a alegação de que os documentos são imprestáveis ou meramente unilaterais.
Comprovada a relação jurídica e a legitimidade do débito, resta prejudicada a tese de que a negativação é indevida. O inadimplemento da obrigação por parte da recorrente confere ao credor o direito de realizar a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. Tal ato não configura ilícito, mas sim exercício regular do direito (art. 188, I, do Código Civil), tornando lícita a conduta da instituição financeira.
Por fim, a tese de que a negativação é abusiva pela ausência de notificação prévia por escrito (art. 43, §2º, CDC) também deve ser afastada, por duas razões. Primeiro, a comprovação da ciência da dívida por meio das conversas em chat atenua a alegação de surpresa. Segundo, a obrigação de notificar o consumidor sobre a inclusão do nome em cadastros de inadimplentes é da entidade mantenedora do cadastro (SPC/SERASA), e não do credor, conforme sedimentado na Súmula 359 do STJ (“Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”).
Assim, diante da legalidade da cobrança, da comprovação do vínculo contratual e da utilização dos serviços, e do regular exercício do direito do credor em promover a inscrição, inexiste ato ilícito praticado pelo recorrido. Afastado o ato ilícito, não se configura o dever de indenizar por danos morais, conforme preconizam os arts. 186 e 927 do Código Civil. Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto do acórdão é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos contidos nos termos do voto da relatora.
Condenação em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
FILIPE ROCHA ANDRADE Juiz Leigo TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juiz leigo, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024. Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data registrada no sistema. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 4 de Novembro de 2025.
Órgão
Gabinete 3 da 3ª Turma Recursal
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
BANCO BRADESCO S/A., MARIA IASMIN DE LIMA ALMEIDA
Advogados
WENDELL DA SILVA MEDEIROS (OAB 20500/RN), CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 1600/SE)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800169-84.2025.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 04-11-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 04 a 10/11/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de outubro de 2025.
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO
Advogado
CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 1600/SE)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0800169-84.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso inominado no ID.146350743, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, §2º).
São Gonçalo do Amarante, 28 de maio de 2025. FRANCISCO CARLOS GOMES DE ARAUJO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)