PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800170-35.2026.8.20.5129 Promovente: YURI DEIVID COSTA DA SILVA Promovido: RITA DE CACIA DA SILVA BALBINO 059.***.***-92 e outros
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 e 81 da Lei nº 9.099/95 e do art. 27 da Lei nº 12.153/09. Na inicial, a parte autora sustentou, em síntese, que: "No último final de semana de dezembro de 2025, o Autor encontrava-se em um evento social, em ambiente privado e de cunho recreativo, quando teve sua imagem capturada sem qualquer conhecimento ou autorização, pelos Réus, que se apresentam publicamente como influenciadores digitais, possuindo expressivo número de seguidores e alto poder de disseminação de conteúdo.
A gravação, todavia, não se limitou à simples captação de imagem, mas foi deliberadamente utilizada para ridicularizar, constranger e humilhar publicamente o autor, extrapolando de forma grave qualquer alegação de humor, crítica social ou liberdade de expressão. Os Réus atribuem falsamente ao Autor características ofensivas e vexatórias, afirmando, em tom de deboche, que ela estaria com “sovaqueira”, que “o desodorante venceu” e que estaria “fedendo”, imputações absolutamente inverídicas, ofensivas e atentatórias à sua dignidade, honra e reputação.
O conteúdo rapidamente ganhou proporções alarmantes. Em menos de 24 horas, entre os dias 28 e 29 de dezembro de 2025, o vídeo alcançou mais de 50 mil visualizações, com inúmeros comentários e compartilhamentos, conforme comprovam os prints anexos, ampliando exponencialmente o dano causado. A situação extrapolou o ambiente virtual. O autor passou a receber mensagens diretas, questionamentos e chacotas, inclusive de pessoas conhecidas e de terceiros, indagando se ela “anda fedendo por aí” ou fazendo referências diretas ao vídeo".
Ao final, requereu: “3. A condenação dos Réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ou outro que Vossa Excelência entender adequado, considerando a gravidade da ofensa, o alcance da publicação e o caráter pedagógico da condenação;
4. A condenação dos Réus à obrigação de não fazer, consistente em se abster de nova divulgação da imagem da parte Autora”. Decisão indeferiu a concessão da tutela antecipada, ID 177836854. Contra a decisão, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento perante a 2ª Turma Recursal do TJRN, Processo nº 0803958-21.2026.8.20.0000, o qual não foi conhecido por ausência de previsão legal no rito da Lei nº 9.099/1995, IDs 181275511 e 183898338.
Por sua vez, os requeridos apresentaram contestação conjunta, ID 178923718, sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa ante a impossibilidade de identificar o promovente no conteúdo questionado. No mérito, alegaram a inexistência de ato ilícito, afirmando que o vídeo consistiu em manifestação genérica de humor ("meme/resenha") gravada em evento com múltiplas pessoas, sem direcionamento individual ou dolo de ofender qualquer indivíduo específico, pugnando pela improcedência total dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica à contestação, ID 181428213.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pediram pela realização de provas, por tal motivo, passo ao julgamento antecipado. Passo a análise da preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelos demandados. Os requeridos arguiram a ilegitimidade ativa do autor sob o argumento de que o vídeo objeto da controvérsia não permite a sua identificação.
A preliminar arguida confunde-se com o próprio mérito da demanda, porquanto a verificação da efetiva ofensa e do liame entre a publicação e a honra/imagem do promovente demanda a análise das provas carreadas aos autos, razão pela qual afasto a preliminar e passo à apreciação do mérito com base na teoria da asserção. Ausente outras preliminares, passo ao mérito. O cerne da controvérsia consiste em verificar a existência de ato ilícito apto a ensejar responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar por danos morais, bem como o cabimento de obrigação de não fazer, em razão da veiculação de vídeo em redes sociais pelos réus.
De início, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame. Nesse contexto, sobre a responsabilidade civil o Código Civil dispõe: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Dos referidos dispositivos extraem-se os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, a saber: a conduta culposa, o nexo causal e o dano. A conduta é o comportamento, que pode ser comissivo ou omissivo (artigo 186 do Código Civil), não se olvidando que o elemento anímico (dolo e culpa lato sensu) aqui se verifica.
O nexo é a relação imaterial da responsabilidade civil. É a relação de causa e efeito entre a conduta culposa do agente (responsabilidade subjetiva), ou a atividade de risco (responsabilidade objetiva), e o dano suportado pela vítima. O nexo é imprescindível para a caracterização da responsabilidade civil. O nexo é imprescindível tanto na responsabilidade subjetiva quanto na responsabilidade objetiva, salvo se for risco integral.
Por fim, temos o dano, que nada mais é que o prejuízo. Que não se olvide que a indenização se mede pela extensão do dano e, portanto, sem dano não há indenização. A responsabilidade civil subjetiva pressupõe, assim, a demonstração da culpa ou dolo do agente, do nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, e o prejuízo que viole valor inerente à pessoa, seja na esfera patrimonial, seja na esfera moral.
No caso em apreço, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana, a parte autora tem o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), encargo do qual não se desincumbiu a contento. Com efeito, a lide envolve o sopesamento entre a garantia constitucional da liberdade de manifestação e expressão (art. 5º, incisos IV e IX, e art. 220 da Constituição Federal) e os direitos fundamentais à honra, à imagem e à dignidade da pessoa humana (art. 5º, inciso X, da Constituição Federal e art. 20 do Código Civil).
Compulsando minuciosamente o acervo probatório acostado aos autos, em especial o link do vídeo acostado à petição inicial,, e as capturas de tela colacionadas pela parte autora, ID 174629491 - Pág. 03 a 08, constata-se que a gravação ocorreu em um ambiente festivo e de ampla circulação de pessoas. Não é possível identificar, visualmente ou por menção nominal, o autor como sendo a pessoa alvejada pelo conteúdo veiculado.
O vídeo retrata várias pessoas ao fundo em uma festa, não havendo enquadramento individualizado, foco no rosto do promovente, nem identificação direta ou indireta pelos réus de que o comentário jocoso ("desodorante venceu", "sovaqueira") se referia especificamente a ele. A produção audiovisual em questão possui nítido caráter genérico e humorístico ("meme/resenha"), inserida no contexto de entretenimento em redes sociais, sem que reste demonstrada a intenção deliberada (animus injuriandi ou diffamandi) de expor, constranger ou vilipendiar a honra do postulante.
Embora o autor tenha apresentado capturas de tela de mensagens recebidas de terceiros questionando sobre o vídeo, ID 17462949 – Pág. 03-06, tal elemento não supre a ausência de ato ilícito praticado pelos promovidos. A ilicitude não se presume pela interpretação subjetiva de terceiros quando a publicação original é impessoal, difusa e não individualiza o indivíduo perante a coletividade. Não havendo violação individualizada da imagem do promovente e inexistindo abuso no exercício da liberdade de expressão que configure ofensa à honra subjetiva ou objetiva, resta descaracterizado o ato ilícito.
Por consequência lógica, a ausência de nexo causal e de ato ilícito afasta o dever de indenizar por danos morais e torna descabida a imposição de obrigação de não fazer. A improcedência dos pedidos formulados na petição inicial é, pois, medida que se impõe. Ante todo o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Intime-se, prazo 10 dias.
Publique-se no DJE. Após o trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)