ANGELO HORACIO MEDEIROS DE PAIVA (OAB 20402/RN), JOSE VIEIRA MONTEIRO JUNIOR (OAB 11005/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800174-77.2023.8.20.5129 Polo ativo SERGIO JERONIMO DA SILVA Advogado(s): JOSE VIEIRA MONTEIRO JUNIOR, ANGELO HORACIO MEDEIROS DE PAIVA Polo passivo EMANOEL AUGUSTO PEREIRA Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0800174-77.2023.8.20.5129 RECORRENTE: SERGIO JERONIMO DA SILVA ADVOGADO: JOSE VIEIRA MONTEIRO JUNIOR - OAB RN11005-A ADVOGADO: ANGELO HORACIO MEDEIROS DE PAIVA - OAB RN20402-A RECORRIDO: EMANOEL AUGUSTO PEREIRA ADVOGADO: SEM REPRESENTANTE CADASTRADO JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ROTATÓRIA. BOAT INCONCLUSIVO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CULPA CONCORRENTE. RECONHECIMENTO. FALTA DE CAUTELA DE AMBOS OS CONDUTORES. PREFERÊNCIA DO VEÍCULO COM ENTRADA INICIADA NA RÓTULA. ART. 29, III DO CTB. DÚVIDA RAZOÁVEL. MOMENTO DO SINISTRO. CONFISSÃO DE MOTORISTA EM MANTER ATENÇÃO NO GPS.
LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado Rio Grande do Norte, à unanimidade, conhecer do Recurso Inominado interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, mas fica suspensa a exigibilidade, por força da justiça gratuita concedida.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr. José Conrado Filho e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, data conforme registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator
RELATÓRIO
Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por SÉRGIO JERÔNIMO DA SILVA em face da sentença que julgou improcedente os pedidos lucros cessantes e danos morais formulados contra EMANOEL AUGUSTO PEREIRA, envolvendo acidente de trânsito. Em suas razões recursais, o recorrente defendeu a culpa exclusiva do réu e a presunção de veracidade dos fatos alegado na petição inicial, diante da revelia. Por derradeiro, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita e o provimento da insurgência para acolher a pretensão autoral.
Sem contrarrazões. Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Este desmerece provimento. O Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito indica colisão transversal na rotatória Ponta Negra/Rota do Sol (https://encurtador.com.br/jqJIJ), no dia 03/05/2022 (terça-feira), às 13h01min. O condutor de V1 “alegou que transitava normal quando tirou a atenção do fluxo para observar o GPS que ao voltar a atenção para o fluxo sentiu o impacto da colisão do V2 em seu veículo”.
O condutor de V2 “alegou que trafegava normal quando foi surpreendido pelo V1 que não obedeceu a sinalização e avançou, momento que o condutor do V2 freou tentou desviar mas na ação acabou colidindo no canteiro e (colidiu) capotando seu veículo”. Conforme o croqui, o veículo do recorrente/autor (V2), modelo GELLY EC7, placa QGL-0444, transitava no sentido Viaduto - Vila de Ponta Negra e foi atingindo pelo veículo do recorrido, Ford Fiesta MXT-9C08, que se encontrava na rotatória.
Pois bem. Primeiro, no caso concreto, o BOAT serve como um registro posterior dos fatos e das declarações das partes envolvidas. No entanto, este documento é explicitamente inconclusivo quanto à dinâmica precisa do acidente e à atribuição de culpa, não fornecendo base sólida para imputar culpa exclusiva ao recorrido, segundo o pleito recursal, ou culpa exclusiva do recorrente, conforme determinado na sentença.
A ausência de informações técnicas como a velocidade dos veículos, a frenagem aplicada por V2 ou uma análise definitiva da causa primária do acidente impede uma conclusão unilateral baseada, apenas, nesse documento.
Registre-se, ainda, que o recorrido poderia solicitar a produção de prova testemunhal, mas pediu, em audiência, o julgamento antecipado da lide. Ainda, se o boletim é inconclusivo sobre a causa determinante do acidente, e a interpretação do croqui mostra-se questionável, não há prova irrefutável da culpa exclusiva de nenhuma das partes. Com efeito, mesmo com a presunção gerada pela revelia em relação à conduta negligente do recorrido, consubstanciada na falta de atenção ao observar o GPS (art. 28 do CTB), não se pode descartar a contribuição do recorrente para o acidente, ao não respeitar o veículo que estava na rotatória (art. 29, III, do CTB), o que se depreende, inclusive, da região onde V1 foi atingido e das avarias dos veículos envolvidos.
Nesse cenário, pode-se concluir pela culpa concorrente das partes, que implicaria na divisão proporcional dos danos materiais e morais comprovados. Porém, tanto em relação aos lucros cessantes quanto à indenização por danos morais, não há comprovação da existência delas, até porque não se presumem diante do caso concreto. Esclareça-se que a decretação da revelia não significa a automática procedência da pretensão autoral nem desobriga o autor/recorrente de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil, em particular, no respeitante às provas que estão ao seu pleno alcance.
A colisão ocorreu em 03/05/2022. No tocante aos lucros cessantes, os resumos fiscais da plataforma de transporte por aplicativo (Ids. 29507537, 29507538 e 29507539) confirmam os ganhos do motorista entre fevereiro e abril de 2022, mas omite os meses posteriores. Também, não são capazes de confirmar a inatividade laboral. Apesar de relatar na petição inicial que ficou cinco meses afastado de suas atividades profissionais de motorista de aplicativo, em virtude da lesão no antebraço oriunda do acidente, não trouxe os respectivos relatórios entre maio e setembro de 2022, provas, sabidamente, de fácil obtenção.
Muito menos que o ferimento descrito refere-se ao acidente em exame. Quanto aos danos morais, o atestado e os laudos médicos (Id. 29507540 - p. 1 a
3) datados de setembro de 2022, indicam a fratura do antebraço (CID S52), outros estados pós-cirúrgicos (CID Z98.8) e a necessidade de afastamento das atividades laborais, mas não referenciam qual a origem da lesão ou quando foi realizado o tratamento cirúrgico, isto é, não se demonstra a relação de causa e efeito entre esses aspectos médicos e o acidente em foco, até porque o BO omite descrição de danos físicos nos envolvidos no sinistro.
Pelo exposto, conheço do recurso interposto e nego-lhe provimento. Condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, dada a simplicidade do feito e o tempo de dedicação à demanda, todavia, suspendo a exigibilidade, diante da justiça gratuita concedida. É como voto. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025.
Órgão
Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
SERGIO JERONIMO DA SILVA
Advogados
ANGELO HORACIO MEDEIROS DE PAIVA (OAB 20402/RN), JOSE VIEIRA MONTEIRO JUNIOR (OAB 11005/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800174-77.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de abril de 2025.