Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- TAM - LINHAS AÉREAS S/A
- Advogados
- FABIO RIVELLI (OAB 1083/RN), ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS (OAB 22341/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800175-57.2026.8.20.5129 Promovente: JOAO BATISTA DOS SANTOS ROCHA SOBRINHO Promovido(a): TAM LINHAS AEREAS S/A.
DESPACHO
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 e 81 da Lei nº 9.099/1995 e do artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOAO BATISTA DOS SANTOS ROCHA SOBRINHO em face da TAM LINHAS AEREAS S/A.. Em sede de contestação, ID 179423454, a parte requerida aduziu, em síntese, que voo contratado pela parte autora, sofreu atraso, devido a fato alheio à vontade desta RÉ, afinal, não poderia manter o voo outrora contratado em razão das alterações realizadas na malha aérea, prejudicando sobremaneira a manutenção do referido voo, o que abriga as hipóteses de atraso ou cancelamento de voo sob o manto do caso fortuito e da força maior excluindo assim a responsabilidade do transportador.
Registro que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 1560244/RJ, determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem da matéria submetida ao Tema 1.417 da repercussão geral ((ARE) 1560244), atinente à definição sobre a prevalência das normas de regência do transporte aéreo em face da legislação de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil decorrente de cancelamento, alteração ou atraso de voo motivados por caso fortuito ou força maior, à luz do artigo 178 da Constituição Federal, considerando-se, ainda, os princípios da livre iniciativa, da segurança jurídica, da defesa do consumidor e da reparação por danos materiais, morais ou à imagem.
Ocorre que o STF determinou que a suspensão dos processos se dará quando previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica: "§ 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: (Incluído pela , de2020). Produção de efeitos
