Processo Nº 0800178-12.2026.8.20.5129 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) | Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte | JusConsulta
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Destinatários
GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA, CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA
Advogados
GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA (OAB 21861/RN), CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA (OAB 21853/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0800178-12.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o mandado de intimação ID 187460851 foi devolvido com resultado negativo, INTIMO o autor/exequente, na pessoa de seu advogado, para informar o endereço correto no prazo de 15 (quinze) dias, ou requeira o que for de seu interesse..
São Gonçalo do Amarante, 15 de junho de 2026. LEILA EMILIANO PEIXOTO BARBOSA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Destinatários
GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA, CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA
Advogados
GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA (OAB 21861/RN), CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA (OAB 21853/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). ODINEI WILSON DRAEGER, designo audiência nos autos do processo 0800178-12.2026.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 06/08/2026 08:00, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala05 São Gonçalo do Amarante/RN, 15 de maio de 2026 IRILEIDE GADELHA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Citação
D
Órgão
1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A., NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). ODINEI WILSON DRAEGER, designo audiência nos autos do processo 0800178-12.2026.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 06/08/2026 08:00, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala05 São Gonçalo do Amarante/RN, 15 de maio de 2026 IRILEIDE GADELHA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Destinatário
CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA
Advogados
GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA (OAB 21861/RN), CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA (OAB 21853/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0800178-12.2026.8.20.5129
REQUERENTE: ILBERTO DE ABREU PEIXOTO
REQUERIDO: EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, Banco do
Brasil S/A, COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A., NIO MEIOS DE
PAGAMENTO LTDA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A,
CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA
DECISÃO
Vistos etc.
Defiro a gratuidade.
Recebo a petição inicial.
Trata-se de repactuação com fundamento no superendividamento,
nos termos do art. 104-A, CDC.
A parte autora pede a concessão de tutela de urgência para depósito
em juízo do valor que entende possível de ser adimplido em sua atual
situação.
Todavia, a pretensão deduzida implica, na prática, a antecipação
substancial dos efeitos finais do procedimento especial previsto nos arts.
104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, que estruturam
mecanismo próprio para tentativa de composição global das dívidas.
O procedimento legal privilegia, como etapa inicial, a audiência
conciliatória global, com participação de todos os credores, oportunidade
em que será debatido o plano apresentado.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Destinatário
GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA
Advogados
GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA (OAB 21861/RN), CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA (OAB 21853/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0800178-12.2026.8.20.5129
REQUERENTE: ILBERTO DE ABREU PEIXOTO
REQUERIDO: EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, Banco do
Brasil S/A, COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A., NIO MEIOS DE
PAGAMENTO LTDA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A,
CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA
DECISÃO
Vistos etc.
Defiro a gratuidade.
Recebo a petição inicial.
Trata-se de repactuação com fundamento no superendividamento,
nos termos do art. 104-A, CDC.
A parte autora pede a concessão de tutela de urgência para depósito
em juízo do valor que entende possível de ser adimplido em sua atual
situação.
Todavia, a pretensão deduzida implica, na prática, a antecipação
substancial dos efeitos finais do procedimento especial previsto nos arts.
104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, que estruturam
mecanismo próprio para tentativa de composição global das dívidas.
O procedimento legal privilegia, como etapa inicial, a audiência
conciliatória global, com participação de todos os credores, oportunidade
em que será debatido o plano apresentado.
Órgão
1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Destinatários
GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA, CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA
Advogados
GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA (OAB 21861/RN), CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA (OAB 21853/RN)
Processo 0800178-12.2026.8.20.5129
DESPACHO
A parte autora pede a Gratuidade da Justiça.
Entretanto, a situação de miserabilidade não é evidente.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, exige a comprovação da
situação de pobreza para que a gratuidade seja concedida.
Assim, intime-se a parte autora para comprovar o preenchimento dos
requisitos legais para concessão da gratuidade, conforme o art. 99, §2º,
CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Advirta-se
que a parte autora deverá a parte demonstrar que não possui condições de
pagar as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência, o que deverá
ser feito pela indicação detalhada de sua renda e despesas mensais por meio
de planilha e juntada dos respectivos comprovantes.
Advirto que a gratuidade será indeferida caso a parte não realize a
demonstração na forma acima indicada.
Justificado o pedido ou recolhidas as custas, retornem os autos para, de
acordo com a situação, despacho inicial ou decisão de urgência inicial.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
No presente caso, embora haja alegação de comprometimento
significativo da renda, não se verifica, neste momento processual inicial e
sem o contraditório dos réus, demonstração individualizada de
ilegalidade contratual, abusividade específica ou desconto que ultrapasse
limite legal expresso.
A limitação automática dos descontos, antes da formação do
contraditório e da audiência prevista em lei, poderia esvaziar a própria
finalidade do procedimento de repactuação, transformando a tutela
provisória em verdadeira solução definitiva antecipada.
Ademais, o perigo de dano alegado decorre de situação financeira que,
embora sensível, não foi demonstrada como risco imediato e irreversível
apto a justificar intervenção liminar sem prévia oitiva das instituições
credoras.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Citem-se os réus para comparecer à audiência de conciliação na qual o
consumidor apresentará sua proposta de plano de pagamento (art. 104-A,
CPC).
A audiência será conduzida pelo CEJUSC.
Os credores deverão apresentar cópia integral dos contratos
celebrados com a parte autora, demonstrativo atualizado da evolução da
dívida e indicação de parcelas pagas e vincendas.
A parte autora deverá, obrigatoriamente, apresentar proposta de
plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o
mínimo existencial, e as garantias e as formas de pagamento
originalmente pactuadas (art. 104-A, CDC).
Advirta-se a parte autora que o plano de pagamento DEVERÁ conter:
a) Listagem Completa dos Credores e Dívidas: identificar todos os
credores e detalhar cada uma das dívidas de consumo (excluindo-se as de
natureza fiscal, alimentar, imobiliária e rural);
b) Individualização dos Contratos: para cada dívida, especificar: o
valor original do empréstimo ou da compra, o saldo devedor atualizado,
os encargos aplicados (taxas de juros, multas, etc.), o número de parcelas
já pagas e as restantes.
c) Demonstração da Boa-FÉ: o devedor deve justificar a origem das
dívidas, demonstrando que não foram contraídas de má-fé ou para a
aquisição de bens de luxo (art. 54-A, CDC);
d) Proposta Concreta de Pagamento: apresentar uma tabela ou
cronograma claro, mostrando: o valor da parcela mensal que o devedor se
propõe a pagar a cada credor; a ordem de preferência dos pagamentos (se
houver) e o prazo total para a quitação de cada dívida, dentro do limite de
5 anos.
Advirta-se que o não comparecimento injustificado da parte autora à
audiência de conciliação, acompanhado de seu advogado, e a não
apresentação do plano de pagamento serão causa de extinção do
processo.
Advirtam-se os credores que o não comparecimento injustificado de
qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos
para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo
acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos
encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de
pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e
conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser
estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes
à audiência conciliatória (Art. 104-A, § 2º, CDC).
Obtida conciliação, retornem os autos para homologação.
Não obtida a conciliação, a parte autora deverá indicar, na própria
audiência, o desejo de instauração do processo de revisão, nos termos do
art. Art. 104-B, CDC, procedendo-se à citação de todos os credores cujos
créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
No presente caso, embora haja alegação de comprometimento
significativo da renda, não se verifica, neste momento processual inicial e
sem o contraditório dos réus, demonstração individualizada de
ilegalidade contratual, abusividade específica ou desconto que ultrapasse
limite legal expresso.
A limitação automática dos descontos, antes da formação do
contraditório e da audiência prevista em lei, poderia esvaziar a própria
finalidade do procedimento de repactuação, transformando a tutela
provisória em verdadeira solução definitiva antecipada.
Ademais, o perigo de dano alegado decorre de situação financeira que,
embora sensível, não foi demonstrada como risco imediato e irreversível
apto a justificar intervenção liminar sem prévia oitiva das instituições
credoras.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Citem-se os réus para comparecer à audiência de conciliação na qual o
consumidor apresentará sua proposta de plano de pagamento (art. 104-A,
CPC).
A audiência será conduzida pelo CEJUSC.
Os credores deverão apresentar cópia integral dos contratos
celebrados com a parte autora, demonstrativo atualizado da evolução da
dívida e indicação de parcelas pagas e vincendas.
A parte autora deverá, obrigatoriamente, apresentar proposta de
plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o
mínimo existencial, e as garantias e as formas de pagamento
originalmente pactuadas (art. 104-A, CDC).
Advirta-se a parte autora que o plano de pagamento DEVERÁ conter:
a) Listagem Completa dos Credores e Dívidas: identificar todos os
credores e detalhar cada uma das dívidas de consumo (excluindo-se as de
natureza fiscal, alimentar, imobiliária e rural);
b) Individualização dos Contratos: para cada dívida, especificar: o
valor original do empréstimo ou da compra, o saldo devedor atualizado,
os encargos aplicados (taxas de juros, multas, etc.), o número de parcelas
já pagas e as restantes.
c) Demonstração da Boa-FÉ: o devedor deve justificar a origem das
dívidas, demonstrando que não foram contraídas de má-fé ou para a
aquisição de bens de luxo (art. 54-A, CDC);
d) Proposta Concreta de Pagamento: apresentar uma tabela ou
cronograma claro, mostrando: o valor da parcela mensal que o devedor se
propõe a pagar a cada credor; a ordem de preferência dos pagamentos (se
houver) e o prazo total para a quitação de cada dívida, dentro do limite de
5 anos.
Advirta-se que o não comparecimento injustificado da parte autora à
audiência de conciliação, acompanhado de seu advogado, e a não
apresentação do plano de pagamento serão causa de extinção do
processo.
Advirtam-se os credores que o não comparecimento injustificado de
qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos
para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo
acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos
encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de
pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e
conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser
estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes
à audiência conciliatória (Art. 104-A, § 2º, CDC).
Obtida conciliação, retornem os autos para homologação.
Não obtida a conciliação, a parte autora deverá indicar, na própria
audiência, o desejo de instauração do processo de revisão, nos termos do
art. Art. 104-B, CDC, procedendo-se à citação de todos os credores cujos
créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.