Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- AÇÃO DE ALIMENTOS
- Destinatário
- SORAIA DA COSTA NUNES
- Advogados
- ANA MARIA OLIVEIRA SAYOVISK MAIA (OAB 15812/RN), ALLISON OLIVEIRA MELCHUNA (OAB 12151/RN), SORAIA DA COSTA NUNES (OAB 18365/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0800182-54.2023.8.20.5129
(AÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE)
ANTONIO CLEUZIMAR DA SILVA SANTOS vs. HYTALO LUAN MARTINS DA SILVA
SENTENÇA
Vistos etc.
ANTONIO CLEUZIMAR DA SILVA SANTOS ajuizou a presente ação de exoneração de alimentos
em desfavor de HYTALO LUAN MARTINS DA SILVA.
Na inicial, afirmou-se que o demandado atingiu a maioridade, não frequenta nenhuma instituição de
ensino e já trabalha. Ao final, requereu a antecipação de tutela para a exoneração da pensão fixada. Juntou
documentos.
Citado, o demandado deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação (id 133724813 – p. 47).
É o relatório.
Os alimentos somente são devidos somente aos filhos menores, pois com a maioridade vem a
obrigação de autossustento.
Neste aspecto, a tendência dos tribunais, notadamente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (vide
Apelação Cível 2008.075883-7, Rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, fonte www.tjsc.jus.br), de obrigar os
pais a sustentarem os filhos depois que eles atingem a maioridade quando eles estiverem cursando ensino
superior e forem menores de 24 anos de idade não tem amparo legal.
Com a maioridade se encerra o poder familiar (art. 1.635, III, do Código Civil) e, por consequência, o
dever de sustento dos filhos (art. 1.566, IV, do Código Civil).
Sem a submissão do filho à vontade dos pais, que corresponde ao dever, não pode haver a
