PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0800183-66.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: JMD SERVIÇOS LTDA, ISABEL CRISTINA COSTA DA FONSECA Advogado(s): ALEXANDRE MAGNO DE MENDONÇA REGO AGRAVADO: SICREDI CREDSUPER - COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI CREDSUPER Relator: Des. Ibanez Monteiro
DECISÃO
Agravo de instrumento interposto por JMD SERVIÇOS LTDA, nos autos da ação de execução de título extrajudicial (processo nº 0843189-92.2023.8.20.5001), objetivando reformar decisão do Juiz da 22ª Vara Cível de Natal, que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores constritos na conta corrente. Alegou que: “é executada na ação originária pelo não pagamento de empréstimo contratado com a cooperativa autora.
A decisão de ID 110639502 deferiu bloqueio por meio dos sistemas disponíveis a justiça no valor de R$ 165.405,68 (cento e sessenta e cinco mil quatrocentos e cinco reais e sessenta e oito centavos), de forma que a empresa ré foi constrita em R$17.205,06 (dezessete mil reais e duzentos e cinco reais e seis centavos)”; “os valores ora bloqueados judicialmente, como detalhado na ação em comento, são destinados ao pagamento de folha salarial de seus funcionários, além do pagamento de prestadores de serviços e do Simples Nacional, que colaboram com o desenvolvimento do objetivo social da empresa, além de outras do pagamento de outros acordos também de natureza salarial como pagamento do acordo com o plano de saúde e ainda os de vale alimentação e vale transporte aos colaboradores da empresa”; “é a impossibilidade de pagar salários, tributos, honorários de serviços de seus colaboradores em decorrência do bloqueio efetuado.
Daí a necessidade de, no presente caso, aplicar o disposto no art. 833, inciso IV do Código de Processo Civil”. Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, provimento do recurso. Relatado.
Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Nos termos do art. 833, inciso X do Código de Processo Civil, é absolutamente impenhorável, até o limite de quarenta salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.
Ocorre que, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de quarenta salários mínimos, via de regra, é restrita a pessoas físicas, não se destinando à proteção de pessoas jurídicas com finalidade empresarial. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA. QUANTIA DEPOSITADA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
PENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE ÀS PESSOAS JURÍDICAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que em execução fiscal manteve ordem de bloqueio de valores depositados em conta bancária. No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada, para determinar a liberação parcial de valores, no limite de até quarenta salários mínimos.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado orientação no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de 40 salários mínimos, via de regra, é restrita a pessoas físicas, não se destinando à proteção de pessoas jurídicas com finalidade empresarial" (AgInt no REsp n. 1.934.597/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.914.793/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 1/7/2021; AgInt no REsp n. 1.878.944/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021.
III - Feita a distinção de que os valores são de titularidade de pessoa jurídica executada, não se deve reconhecer, no caso, a impenhorabilidade com fundamento no art. 833, X, do CPC.
IV - A alegação do agravado, na impugnação do recurso, de que os valores depositados na conta corrente destinam-se ao pagamento de salários dos empregados e de fornecedores demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
V - Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial e determinar que seja reconhecida a possibilidade de penhora da quantia depositada em caderneta de poupança ou conta de titularidade da pessoa jurídica devedora, não sendo resguardado o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. (AgInt no REsp n. 2.007.863/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.) O bloqueio foi feito na conta da pessoa jurídica JMD SERVIÇOS LTDA, de modo que não se aplica a impenhorabilidade prevista no art. 833, X do CPC.
Porém, em situações excepcionais, tem-se admitido o desbloqueio de valores em conta de titularidade da empresa que comprovadamente destinados ao pagamento das obrigações trabalhistas ou imprescindíveis à manutenção de suas atividades, sendo o ônus da executada a efetiva demonstração. A agravante não juntou documentos comprobatórios suficientes a demonstrar que o desbloqueio dos valores constritos é essencial para honrar o pagamento do salário dos funcionários e para a continuidade de suas atividades, pois sequer acostou os extratos bancários da empresa.
Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 22ª Vara Cível de Natal. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
Conclusos na sequência. Publicar. Natal, 15 de janeiro de 2024. Des. Ibanez Monteiro Relator