Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatários
RODOLFO GUERREIRO DA CUNHA MAGALHAES, SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
Advogado
RODOLFO GUERREIRO DA CUNHA MAGALHAES (OAB 5700/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800186-28.2022.8.20.5129 Promovente: MARIA RANIELLE OLIVEIRA DE LIMA Promovido: TECNOFAB INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA e outros
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARIA RANIELLE OLIVEIRA DE LIMA em face de SAAE – SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO e TECNOFAB INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA. Decisão deferiu o pedido de antecipação de tutela (ID. 78116115). Contestação da SAAE – SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO (ID. 80363529). Contestação da TECNOFAB INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA (ID. 107690909) Certidão atestou que após às 23h59min59s do dia 18/10/2023 decorreu o prazo processual sem a apresentação de réplica à contestação pela parte autora nestes autos processuais (ID 109148129).
É o breve relatório.
Fundamento e decido. O processo se encontra regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Ademais, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois mesmo intimada para informar as provas que pretendia produzir, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, tendo as partes requerido antecipação da lide.
Preliminar: DA ILEGITIMIDADE PASSIVA da TECNOFAB INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA. Acerca da legitimidade das partes, prescreve o Código de Processos Civil: Art.
17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. § 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do . § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.
A legitimidade (ou legitimação) está relacionada a pessoas. É a aptidão que o sujeito tem para figurar em algum polo (ativo ou passivo) da demanda, ou seja, é um atributo jurídico conferido a algum sujeito a discutir/defender determinada situação jurídica. As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo.
Havendo manifesta ilegitimidade para causa, quando o autor carecer de interesse processual ou quando o pedido for juridicamente impossível, pode ocorrer o indeferimento da petição inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito. Todavia, se o órgão jurisdicional, levando em consideração as provas produzidas no processo, convence-se da ilegitimidade da parte, da ausência de interesse do autor ou da impossibilidade jurídica do pedido, há resolução de mérito.
Para além disso, pode-se observar que a parte autora imputou a responsabilidade da ré quanto a realização de ligação clandestina em seu imóvel. Entendo, portanto, que o TECNOFAB INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA é legítima para figurar no polo passivo da presente ação, pois figurou no negócio jurídico de compra e venda do imóvel como vendedora do imóvel, devendo ser responsável por eventual ligação clandestina caso realizada antes da entrega do imóvel e/ou comprovada sua culpa.
Por tal razão, REJEITO a preliminar formulada. Ausentes outras preliminares, passo ao exame de mérito. Cinge-se os autos acerca da (in)existência de ligação clandestina na residência do autor e análise das consequências jurídicas de eventual ato ilícito e sua eventual responsabilização. A parte autora requer a religação do fornecimento de água no imóvel localizado na Rua Manoel Ferreira Gomes, 307, Casa 16, quadra 06, Cond.
Dunas, Centro, São Gonçalo do Amarante/RN, a desconstituição da indevida multa cobrada pela ré por ligação clandestina e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais experimentados. A SAAE, por sua vez, afirmou que o objeto da presente demanda é legítimo, pois encontrada ligação clandestina de água no imóvel, conforme Relatório Fotográfico do serviço executado (ID. 80363545).
Ademais, entende inexistente qualquer lesão ao seu patrimônio material ou moral capaz de ultrapassar o liame do mero aborrecimento cotidiano. De igual forma, a construtora ré suscitou não haver qualquer cometimento de ato ilícito pelo segundo demandado, posto que inexistente o nexo causal entre a sua conduta e o dano sofrido pela parte autora. Narrou que a parte autora adquiriu o imóvel em julho de 2020, tendo o primeiro demandado informado que constatou irregularidade em fiscalização de rotina em fevereiro de 2021, ou seja, 7 meses após a entrega do imóvel.
Pois bem. É sabido que as faturas emitidas pela SAAE, autarquia que presta serviço público gozam, em princípio, de presunção de veracidade. Ademais no que se refere a multa aplicada, o Decreto Municipal 129/2002 (Aprova o Regulamento do SAAE), traz expresso em seu art. 110 que será punida com multa a infração correspondente a efetuar ligação clandestina de qualquer canalização à rede distribuidora de água .
Contudo, havendo expresso questionamento por parte de seus consumidores, impõe-se à prestadora dos serviços a demonstração da regularidade da cobrança de multa. Sucede que apesar de a requerida informar a ocorrência de ligação clandestina, não obteve êxito em comprová-la. Isto porque as fotografias do Relatório Fotográfico de Serviços Executáveis (ID 80363545) juntado aos autos quando não elidido por outras provas são suficientes para atestar a ocorrência de ligação clandestina.
Registre-se que a parte autora limita-se a negar que realizou a ligação clandestina, porém não negou o fato do ato ilícito constatado pela autarquia, tampouco requereu perícia técnica, não juntou fotos demonstrando eventual sobreposição dos canos, desconstituindo as alegações da SAAE. Assim, a ocorrência de ligação clandestina restou incontroversa. Resta analisar se a ligação clandestina efetuada foi realizada pela construtora/vendedora do imóvel ou pela postulante/compradora.
Alega a requerente que a equipe de fiscalização da SAAE constatou que havia uma ligação clandestina de água em sua casa, usufruindo de maneira indevida, razão pela qual foi cobrado uma multa por infração. Contudo, nota-se que os débitos cobrados pela autarquia, são posteriores a data da compra dos imóveis, qual seja, julho/2020 não podendo tais débitos serem atribuídos à TECNOFAB INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA.
A própria demandante reconheceu que as chaves do imóvel foram entregues em agosto /2020 (ID. 77537181) Ou seja, elide-se a responsabilidade da construtora no momento da entrega das chaves do imóvel ao seu adquirente comprador, passando, a partir desse momento, a ser responsável pelo imóvel, momento em que se tem a sua respectiva posse direta. Nestas condições, conclui-se que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, que se encontra no artigo 373 do Código de Processo Civil, fixada segundo requisitos claros e objetivos, conforme: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." As partes não têm o dever de provar, porém possuem ônus, de modo que os litigantes assumem o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
"A regra do ônus da prova se destina a iluminar o juiz que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre como os fatos se passaram. Nesse sentido, a regra do ônus da prova é um indicativo para o juiz se libertar do estado de dúvida e, assim, definir o mérito. Tal dúvida deve ser paga pela parte que tem o ônus da prova. Se a dúvida paira sobre o fato constitutivo, essa deve ser suportada pelo autor, ocorrendo o contrário em relação aos demais fatos" (MARINONI, Luiz Guilherme a pud NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Provas: aspectos atuais do direito probatório)”. A inversão do ônus da prova, mesmo nos casos que envolvam direito do consumidor, não se opera de forma automática, dependendo do preenchimento dos seguintes requisitos: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. Reforce-se que não elide a parte autora, consumidora, comprovar do alegado quando pode/deve fazê-lo. Frise-se que a parte autora instada a manifestar acerca das provas que pretendia produzir permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo concedido (ID. 124567690).
Repise-se não há nenhuma prova nos autos que possa minimamente constatar que a ligação clandestina ocorreu antes da venda do imóvel, não sendo possível atribuir culpa a construtora ré. Deste modo, forçoso reconhecer que não restou comprovado nos autos o ato ilícito dos requeridos, a fim de gerar o dever de indenizar, sendo de rigor a improcedência do pedido. Da condenação em litigância de má-fé. Mister pontuar, que o Código de Processo Civil, em seus arts.79 e seguintes, justifica a aplicação de pena pecuniária e estabelece rol taxativo para a configuração da litigância de má-fé.
Destaque-se que a litigância de má-fé pressupõe o dolo da parte, havendo conduta intencionalmente maliciosa e temerária, inobservado o dever de proceder com lealdade. Assim, para a caracterização da litigância de má-fé, é indispensável a evidencia do dolo. Ademais, a má-fé não se presume, exigindo prova satisfatória, não só da sua existência, mas da caracterização do dano processual, o que não se verifica no presente caso, pelas mesmas razões já explanadas acima, de modo que não há o que se falar em condenação da parte requerente por litigância de má-fé.
Diante do exposto, revogo a tutela antecipada outrora concedida e julgo extinto o processo com apreciação do mérito nos termos do art. 487, I do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inicialmente formulados. Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 83 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, certifique a tempestividade e pagamento do preparo ou pedido de gratuidade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, através da calculadora do TJRN.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 15 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). É o projeto. À consideração superior do(a) juiz(íza) togado(a). São Gonçalo do Amarante, data registrada eletronicamente. ANDREIA LARISSA FREIRE FIGUEROA Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)