PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800190-82.2024.8.20.5133 Polo ativo FUNDO DE PREVIDENCIA DE TANGARA - TANGARAPREV e outros Advogado(s): JOSE LUCAS DO NASCIMENTO SILVA Polo passivo MARIA JOSE CUSTODIO FREIRE Advogado(s): MARINA SEIXAS DOS SANTOS BORJA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ. PROFESSORA APOSENTADA. PROGRESSÃO FUNCIONAL.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ/RN - TANGARAPREV. ALEGAÇÃO DE NÃO POSSUIR AUTONOMIA PARA REALIZAR O ENQUADRAMENTO FUNCIONAL DA SERVIDORA. INOCORRÊNCIA. DIREITO SUBJETIVO DA AUTORA QUE DEVERIA TER SIDO IMPLEMENTADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OBSERVÂNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 480/2009 (PLANO DE CARREIRA, CARGO E REMUNERAÇÃO E ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE TANGARÁ).
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO FUNCIONAL DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO EM PROCEDER À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. SERVIDORA QUE NÃO PODE SER PREJUDICADA DIANTE DA INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 17 DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ/RN - TANGARAPREV, por seu procurador, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tangará/RN, nos autos da Ação Ordinária (proc. Nº 0800190-82.2024.8.20.5133) ajuizada contra si por MARIA JOSÉ CUSTÓDIO FREIRE, que julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “(...)
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo procedente a pretensão autoral para: a) CONDENAR o Instituto de Previdência Social de Tangará-RN a proceder ao recálculo dos proventos de aposentadoria da parte autora, com a alteração da base de cálculos para incluir o salário de professor nível III, CLASSE M, bem como CONDENAR o mesmo requerido a pagar à parte autora o montante retroativo desta diferença a partir da data da aposentadoria; b) CONDENAR o Município de Tangará/RN a pagar a parte autora as diferenças remuneratórias retroativas decorrentes da progressão funcional de 21/2/2019 até a data da aposentadoria na Letra “M”, subtraídas eventuais quantias já pagas administrativamente.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré nos horários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, nos moldes do art. 85 do CPC. As parcelas com vencimento anterior a entrada em vigor da EC 113/2021, serão acrescidas de correção monetária a contar do vencimento, aplicando-se o IPCA-E, e juros moratórios a contar da citação (data do protocolo da contestação), aplicando-se o índice das cadernetas de poupança, tudo nos moldes do RE 870947.
Sobre as parcelas com vencimento posterior a EC 113/2021 (09/12/21), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente desde o vencimento (art. 3º).” Irresignado, o demandado busca a reforma da sentença. Em suas razões (ID 32589855), alega, em síntese, que “(...) progressão é de responsabilidade do Poder Executivo Municipal, bem como da Secretaria de Educação do Município de Tangará/RN, uma vez que a servidora diz fazer jus ao referido direito ainda durante seu período de atividade laboral”.
Defendeu que a parte autora não comprovou que cumpriu os requisitos exigidos pela lei municipal para progressão, quais sejam, 02 (dois) anos de efetivo exercício funcional na mesma classe de vencimento e pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença, julgando-se improcedente o pedido autoral. Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 32589859.
Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial no feito.
É o relatório.
VOTO
O recurso preenche seus requisitos de admissibilidade, dele conheço. Cinge-se o objeto do presente recurso, em perquirir o acerto da sentença quando da condenação do requerente a proceder ao recálculo dos proventos de aposentadoria da parte autora, com a alteração da base de cálculos para incluir o salário de professor nível III, CLASSE M, bem como ao pagamento do retroativo desta diferença a partir da data da aposentadoria.
Pois bem. Inicialmente, vale salientar não prospera o argumento da autarquia apelante de não possuir autonomia para realizar o enquadramento funcional da servidora na Classe requerida. Isto porque, uma vez tendo a Autora/Apelada ajuizado ação postulando reenquadramento funcional, cujas repercussões financeiras, acaso procedentes, atingem a referida pessoa pública, não havendo como se eximir da condenação, que tem reflexos após sua aposentadoria.
Quanto ao mérito, entendo que não prospera o alegado óbice ao direito da parte autora pelo fato de não haver provas de que se submetera à avaliação de desempenho, além do não cumprimento de interstício mínimo na mesma classe. Vejamos o que dispõe o art. 38 da Lei Municipal n° 480/2009 (Plano de Carreira, Cargos e remuneração e Estatuto do Magistério Público Municipal de Tangará): “Art.
38 – Para obtenção da progressão será exigida ainda dos profissionais do Magistério da educação Básica da Rede Pública a observância dos seguintes requisitos:
I – O cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma classe de vencimentos e;
II – Pontuação mínima em cada critério de avaliação de desempenho, ao final do interstício previsto no inciso I deste artigo, estabelecido no regulamento de promoções”. Da leitura do citado artigo acima transcrito, se permite concluir que os requisitos legais exigidos para a progressão é o cumprimento de dois anos de efetivo exercício e avaliação de desempenho. No caso concreto, o julgador sentenciante julgou procedente a demanda, sob o argumento de a parte autora ter comprovado nos autos que cumpriu o requisito temporal, encontrando-se em efetivo exercício há mais de vinte e cinco anos (ID 32589851) Vale ressaltar que, em casos como o dos autos, em que a Administração se queda inerte, omissa quanto a seu dever de avaliar, tal omissão (constituir comissão de avaliação) é inoponível ao direito do servidor à progressão, pois não pode ser ele prejudicado pela desídia do Poder Público.
Com esse entendimento, esta Corte assim se manifestou em casos semelhantes:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ. PROFESSORA APOSENTADA. PROGRESSÃO FUNCIONAL.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ/RN - TANGARÁPREV. ALEGAÇÃO DE NÃO POSSUIR AUTONOMIA PARA REALIZAR O ENQUADRAMENTO FUNCIONAL DA SERVIDORA. INOCORRÊNCIA. DIREITO SUBJETIVO DA AUTORA QUE DEVERIA TER SIDO IMPLEMENTADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OBSERVÂNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 480/2009 (PLANO DE CARREIRA, CARGO E REMUNERAÇÃO E ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE TANGARÁ).
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO FUNCIONAL DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO EM PROCEDER À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. SERVIDORA QUE NÃO PODE SER PREJUDICADA DIANTE DA INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800519-94.2024.8.20.5133, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2025, PUBLICADO em 26/05/2025)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN. PRETENSÃO AO DIREITO DE OBTER O REENQUADRAMENTO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL, COM O CONSEQUENTE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS PRETÉRITAS.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO ACOLHIMENTO. DIREITO ÀS PROGRESSÕES FUNCIONAIS QUE SE CONDICIONAM UNICAMENTE AO REQUISITO TEMPORAL, ANTE A OMISSÃO ADMINISTRATIVA EM EFETUAR AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. JULGADO QUE DEIXOU DE EXCLUIR DO PERÍODO AQUISITIVO PROMOCIONAL O PERÍODO DE CESSÃO PARA OUTRO ÓRGÃO NÃO VINCULADO À REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DE CADA PROMOÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 20 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 058/2004, CUJAS VANTAGENS SALARIAIS DECORRENTES DAS PROMOÇÕES DEVEM SER PAGAS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE DE SUA CONCESSÃO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO”. (TJRN - AC nº 0810627-98.2021.8.20.5001 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível – j. em 02/03/2023)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO FUNCIONAL. ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR N. 17 DO TJRN. CARACTERIZAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO E COM EFEITOS DECLARATÓRIOS. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM REALIZAR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO QUE NÃO PODE PREJUDICAR O SERVIDOR. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801580-24.2023.8.20.5133, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/09/2024, PUBLICADO em 18/09/2024). Ademais, vale salientar o Enunciado nº 17 da Súmula desta Corte: "A progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos".
Feitas estas considerações, não há qualquer modificação a ser operada na sentença.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo. Em consequência do insucesso recursal, majoro os honorários advocatícios para 12% (art. 85, § 11, do CPC). É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2025.