Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Macaíba
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- K. S. S. L.
- Advogado
- KATIA SIMONE SOARES LOBATO (OAB 7542/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0800190-84.2025.8.20.5121 Requerente: Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Macaíba (DEAM/Macaíba) e outros (2) Representados: F. D. O. S. e outros Sentença
I –
RELATÓRIO. Trata-se de MEDIDA CAUTELAR para aplicação de Medidas Protetivas de Urgência amparadas na Lei nº 11.340/2006, requerida pela AUTORIDADE POLICIAL junto à Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Macaíba (DEAM/Macaíba) em favor de S. de O. S., tendo como representadoa F. D. O. S. e F. D. O. S., todos devidamente qualificados nos autos. As medidas protetivas de urgência foram deferidas por decisão de ID nº 140579854, consistindo na proibição de aproximação e contato dos requeridos com a ofendida, sendo posteriormente prorrogadas.
No curso do feito, o Ministério Público manifestou-se nos autos (ID nº 175523035), opinando pela revogação das medidas protetivas de urgência, ao fundamento de inexistência de indícios concretos de violência psicológica praticada pelos requeridos contra a genitora, destacando que: a) A idosa afirmou em sede policial que os filhos nunca a ameaçaram; b) Declarou que a filha Francisca “é muito boa para ela”; c) O pedido inicial foi intermediado pelo neto da vítima; d) O conflito verificado nos autos possui natureza eminentemente familiar e patrimonial; e) Não se vislumbram, no momento, os requisitos autorizadores para manutenção da medida extrema.
Requereu, assim, a revogação das medidas protetivas e o arquivamento do feito. É o Relatório. Fundamento e
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO. As medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/2006 possuem natureza cautelar e caráter instrumental, destinando-se à proteção imediata da vítima diante da existência de indícios mínimos de violência doméstica ou familiar e risco atual à sua integridade física ou psicológica. No caso concreto, embora a concessão inicial das medidas tenha sido adequada à luz do princípio da prevenção e da proteção integral da mulher em situação de vulnerabilidade, o conjunto probatório posteriormente formado não confirma a persistência de situação de risco.
