Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- 33ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SÃO PAULO DO POTENGI/RN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 PROCESSO Nº 0800190-85.2024.8.20.5132 REQUERENTE: 33ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SÃO PAULO DO POTENGI/RN REQUERIDO: EDUARDO FRANCISCO DO NASCIMENTO
DECISÃO
Trata-se de Medida Protetiva de Urgência requerida por Adeilma Varela do Nascimento, em face do seu companheiro EDUARDO FRANCISCO DO NASCIMENTO. Consoante depoimento de ID 116438400, a requerente relata, em síntese, que é casada com o requerido há 43 anos e, do relacionamento, adveio 04 (quatro) filhos, todos maiores de idade e não residem com o casal. Aduz que, em janeiro do corrente ano, após chegar em casa por volta da meia noite, o seu companheiro encontrou as portas da casa fechada, onde passou a esmurrar o portão, e após a vítima franquear sua entrada no imóvel, o requerido passou a ameaçá-la, afirmando que iria atear fogo na casa com ela dentro, o que a fez se trancar no quarto, passando toda a madrugada chorando.
Informa, ainda, que já no mês de fevereiro, o requerido passou a ameaçar o filho Alligton Varela, com uma faca, fato presenciado pela vítima. A vítima relata ainda que, por receio, deixou o lar onde reside, no Sítio Lagoa de Fora, São Pedro/RN e alugou uma casa em Parnamirim. Junto com o depoimento da vítima, foram acostados aos autos o Boletim de Ocorrência, termos de declaração da vítima e de testemunha do fato, o filho Alligton Varela.
O contexto fático em apreço amolda-se ao conceito de violência doméstica, de modo a reclamar imediata atuação do Poder Judiciário, nos exatos termos do artigo 18 da citada Lei no 11.340/06. Assim, por medida de cautela, a fim de preservar a integridade física e moral da vítima, evitando a perpetuação da situação ora vivenciada pela mesma, imperativo e urgente a adoção da medida protetiva prevista no artigo 22, incisos II e III, alíneas "a", “b” e “c”, da Lei no 11.340/06, em virtude da violência que está sofrendo, ocasião em que determino ao representado EDUARDO FRANCISCO DO NASCIMENTO o afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.
PROÍBO a aproximação do representado da ofendida e familiares, bem como de qualquer pessoa que venha a testemunhar seja na esfera policial seja em Juízo a distância inferior a duzentos metros, a uma distância mínima de 200m. PROÍBO o representado de procurar a ofendida no local de trabalho ou outros locais por ela frequentados. PROÍBO, ainda, o seu contato, por qualquer meio de comunicação, com a ofendida, seus familiares e testemunhas.
