Intimação
D- Órgão
- Gab. do Juiz Ricardo Procópio Bandeira de Melo
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- ROSANGELA RAFAEL DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA PRIMEIRA TURMA RECURSAL FÓRUM FAZENDÁRIO PRAÇA 7 DE SETEMBRO, S/N, CIDADE ALTA, NATAL/RN AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0800192-57.2025.8.20.9000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PATU AGRAVADO: ROSANGELA RAFAEL DA SILVA RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte agravante em epígrafe contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Patu/RN que homologou os cálculos apresentados pela parte exequente no cumprimento de sentença.
É o relatório.
Decido. A parte agravante apresentou o recurso sem informar os dados do processo de primeiro grau, como também, não juntou qualquer documento que fizesse menção ao processo que está recorrendo. Assim, em cumprimento ao parágrafo único do art. 932 do CPC foi determinada a intimação da agravante para sanar a omissão existente na peça recursal, porém, o recorrente deixou transcorrer o prazo sem nada apresentar.
Art. 932. Incumbe ao relator: Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída: § 3º Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único . § 5º Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput , facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia.
Ante o exposto, deixo de conhecer do Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC, por ser inadmissível. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Publique-se. .
