PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800199-95.2020.8.20.5129 Ação: SEPARAÇÃO DE CORPOS (195) REQUERENTE:
C. D. N.
REQUERIDO: J.
C. C. D. M.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável movida por
C. D. N. em face de J.
C. C. D. M.. Petição inicial no id 52709601. Alega que conviveu em união estável com o demandado por 15 anos, tendo uma filha em comum NATALIA DO NASCIMENTO MORAIS (menor). Requer pensão alimentícia em 30% do salário-mínimo para a filha, guarda materna e disciplina de direito de visita. Requer ainda partilha dos bens, um carro, uma moto e um imóvel. Certidão de nascimento da filha no id 52709602. Decisão no id. 52768620 fixando alimentos provisórios em 25% do salário-mínimo.
Citação e intimação do demandado no id 54182053 O demandado habilita advogado no id 55577305 Despacho no id. 57121325 postergando a audiência de conciliação para momento posterior ao contraditório. Intimação para apresentar contestação sem resposta, conforme certidões de id 65228543 Decisão de saneamento do feito no id. 67430898, com fixação de pontos controvertidos e abertura de prazo para especificar provas O demandado, no id. 71354903, alega cumprimento da decisão que fixou os alimentos provisórios.
Diz que desde o dia 03/06/2021 a filha menor está residindo com o genitor devido a “brigas constantes entre a genitora e o atual companheiro dela (padrasto)”, arcando, portanto, com suas despesas. Ao final, pede que a guarda seja regularizada em seu favor. Diz que tem outro filho, para o qual paga pensão alimentícia por ser estudante. Junta certidão de nascimento do filho nascido em 1999 no id 71355444 A parte autora não requereu a produção de outras provas, conforme certidão de id 71808774 O Ministério Público, no id. 74341025, requer a realização de estudo psicossocial da residência das partes e pela entrevista da criança.
Audiência de conciliação no id. 80813186, sem acordo. O Ministério Público, no id. 87405313, reiterou os pedidos da manifestação anterior. Decisão no id. 100160145 deferindo a realização de estudo social através do sistema NUPEJ O Ministério Público no id. 101733064 apresenta quesitos A parte demandada no id. 101877670 apresenta quesitos A parte autora no id. 124083698 informa seu endereço atualizado e requer estudo social A parte autora no id. 128268725 alega que o imóvel do casal foi quitado e que está alugado.
Diz que o demandado se nega a repassar metade do valor do aluguel. Pede a venda e a partilha do valor do imóvel. Requer a produção de prova testemunhal. Não apresenta rol de testemunhas Laudo do estudo social no id. 163960582 informando que a adolescente desenvolveu vínculo social e afetivo nos dois lares. Recomenda a guarda compartilhada e convivência de forma livre A parte demandada no id. 165800691 informa que não há outras provas a produzir.
A parte autora no id. 166432392 requer a fixação dos alimentos sobre os rendimentos do demandado. Pede aprazamento de audiência de instrução. Não arrola testemunhas. Junta documentação e fotos do veículo do casal no id. 166432395 a id. 166432397 O Ministério Público no id. 173814423 requer a fixação de alimentos no percentual 25% dos rendimentos do demandado ou do salário mínimo, a guarda compartilhada estabelecendo como lar de referência o materno e a convivência de forma livre A parte autora no id. 178511347 informa dados bancários para depósito da pensão alimentícia
É o relatório.
Fundamento e decido. Indefiro a realização da audiência de instrução por falta de qualificação de testemunhas, não tendo sido atendida a decisão de saneamento do feito de id. 67430898 Não existe controvérsia quanto a existência de união estável, vez que não é contestada pelo demandado, de modo que deve ser reconhecida a relação pública, contínua e duradoura como marido e mulher por 15 anos, de janeiro de 2005 a janeiro de 2020 A união estável como entidade familiar é prevista na Constituição Federal no art. 226, parágrafo terceiro, e é disciplinada pelo Código Civil, que em seu artigo 1.723 prevê que é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família A partilha de bens deve ser realizada no percentual de 50% para cada parte, abrangendo os direitos sobre o imóvel de id 71355445 e veículo de id 166432395 Considerando que o estudo social de id. 163960582 informa que as partes oferecem atenção e cuidado a filha em comum, tendo a menor desenvolvido vínculo social e afetivo nos dois lares, a guarda compartilhada se mostra adequada, tendo como lar de referência o materno e o direito de visitas pelo genitor de forma livre.
Os alimentos derivados do direito de família decorrem do dever de solidariedade entre os parentes, cônjuges e companheiros, e são devidos entre si, desde que fique comprovada a necessidade do alimentando e a possibilidade de prestação do requerido. Compreende além da alimentação, também o que for necessário para a moradia, vestuário, assistência médica e instrução, traduzindo-se em prestações periódicas fornecidas para suprir essas necessidades e assegurar a subsistência.
Nos termos do art. 1.694 do Código Civil: “Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”. No presente caso não há dúvidas de que a menor é parte legítima para pleitear alimentos, estando devidamente comprovada a sua condição de filha Os alimentos são devidos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele a quem se reclamam pode fornecê-los sem desfalque do necessário ao seu sustento (art. 1695 do CC).
Devem ser fixados de acordo com a necessidade do alimentando e com as possibilidades do alimentante (§ 1o. do art. 1.694 do Código Civil). Cumpre ressaltar que os alimentos nesse caso não visam apenas às despesas de alimentação do menor, mas também às suas necessidades de educação, lazer e cultura. Quanto a possibilidade de contribuição, considerando que não existe outro filho menor, mostra-se razoável que o valor dos alimentos fique fixado em 20% dos rendimentos do demandado, ou 25% do salário-mínimo, o que for maior.
Conclusão
01. Isto posto, com fundamento nos artigos 226, parágrafo terceiro, da CF e art. 1.723 do CC, julgo procedente o pedido para declarar a existência de união estável entre
C. D. N. e J.
C. C. D. M. no período de janeiro de 2005 a janeiro de 2020 e declarar a dissolução da referida união.
02. Outrossim, com fundamento no art. 1.725 do CC, determino a partilha da propriedade adquirida na constância do relacionamento em 50% para cada parte, consistente no imóvel de id 71355445 e veículo de id 166432395
03. Com fundamento no art. 1694 do Código Civil condeno o genitor de J.
C. C. D. M. a pagar pensão alimentícia a NATALIA DO NASCIMENTO MORAIS no valor mensal de 20% (vinte por cento) dos rendimentos do demandado (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e contribuição previdenciária) ou 25 % (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo, o que for maior.
04. Determino a guarda compartilhada da filha do casal, NATALIA DO NASCIMENTO MORAIS tendo como lar de referência a residência da genitora e a visita do genitor de forma livre
03. Caso requerido, oficie-se a fonte pagadora para fins de desconto em folha do valor dos alimentos, que devem ser depositados em conta da genitora do alimentando
04. Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 16 de maio de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)