PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0800200-05.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: RAFAELA MENESES RAMOS ALONSO Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE registrado(a) civilmente como MYLENA FERNANDES LEITE AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: Des. Ibanez Monteiro
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por RAFAELA MENESES RAMOS ALONSO, nos autos do pedido de cumprimento de sentença individual da ação coletiva proposto em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (processo nº 0871687-04.2023.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que determinou a suspensão do pedido de cumprimento individual pelo prazo de seis meses, tendo em vista que o pedido de execução coletiva encontra-se sob análise no Núcleo de Ações Coletivas – NAC (autos nº0805408-38.2022.8.20.0000).
Alega que: “de forma direta e objetiva, a recorrente fez demonstrar nesse agravo o patente error in judicando. Isso porque, em se tratando de demanda coletiva, patrocinada por Sindicato de categoria profissional na defesa de direitos individuais homogêneos, todos os profissionais (filiados ou não) possuem legitimidade ativa para liquidar e executar, individualmente, o título executivo judicial.”; “é peremptório que a decisão agravada se valeu de premissa equivocada, sendo visível o error in judicando, na medida em que, ao assim decidir, violou o regramento do sistema processual, bem como desprestigiou uma expressa prerrogativa de autonomia da vontade de qualquer cidadão/jurisdicionado que consiste em escolher promover a execução individualmente de sentença coletiva (é inquestionável que o jurisdicionado tem o direito de optar).” Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Relatado.
Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme de que não há litispendência entre a ação coletiva e individual.
Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO DOS CRITÉRIOS JURÍDICOS DETERMINADOS NO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL.
1. A revaloração dos critérios jurídicos utilizados na apreciação de fatos tidos por incontroversos pelas instâncias ordinárias não constituiu reexame de provas, sendo perfeitamente admitida na via do Recurso Especial, afastando-se a aplicação da Súmula 7 do STJ.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação.
3. No caso, não tendo os autores requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não os alcança.
4. Não prospera a teoria de que a modulação dos efeitos não se aplica àqueles casos em que a Ação de Execução já tenha sido ajuizada antes do marco de 30.6.2017, mas somente às hipóteses em que não houve ainda o ajuizamento.
5. A modulação visou cobrir de segurança jurídica aqueles credores que dependiam, para o cumprimento da sentença, do fornecimento de elementos de cálculo pelo executado em momento no qual a jurisprudência do próprio STJ amparava a tese de que, em situações como a exposta, o prazo prescricional da execução não corria.
6. Assim, tendo em vista o objetivo da modulação de efeitos proferida pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.336.026/PE, é irrelevante, para sua adoção, se a Execução foi ou não apresentada antes de 30.6.2017.7. No mesmo entendimento quanto à extensão da modulação de efeitos: EDcl no REsp 1.724.957/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 16.11.2018; e EDcl no REsp 1.726.493/SP, Segunda Turma, Rel.
Min. Herman Benjamin, DJe 16.11.2018.8. Logo, não está prescrita a pretensão executória, haja vista o trânsito em julgado ter ocorrido em 30.8.2006, o que faz ser o termo inicial do prazo o dia 30.6.2017.9. Agravo Interno não provido.(AgInt no REsp 1940693/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 10/12/2021). Como não há litispendência entre o pedido de cumprimento de sentença coletiva e individual, a suspensão da execução individual determinada na decisão agravada mostra-se indevida.
Tenho por demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que a suspensão do feito acarretará prolongamento desnecessário do trâmite processual. À vista do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo. Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal para o devido cumprimento. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
Conclusos na sequência.
Publique-se. Natal, 12 de janeiro de 2024. Des. Ibanez Monteiro Relator