Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Extremoz
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO
- Advogados
- NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 60359/RJ), OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR (OAB 1320/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0800200-05.2025.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADELAIDE FRANCA BATISTA REU: FINANCEIRA ITAÚ CDB S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTOE INVESTIMENTO
SENTENÇA
Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÕES PODE DANOS MORAIS com pedido de tutela antecipada, objetivando a retirada imediata do nome do autor do quadro de devedores. Ato contínuo, a parte requerente juntou aos autos petição (ID 155480185) requerendo a desistência do feito. Em audiência a parte requerida concordou com o pedido de desistência (ID 157652408).
É, em síntese, o relatório. Fundamento.
Decido. Dispõe o art. 485, VIII do Código de Processo Civil que: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
VIII - homologar a desistência da ação;." É o que ocorre no caso em tela, a parte autora peticionou requerendo a homologação da desistência da ação. Não distante disso, o §4º do art. 485 do CPC versa § 4º: “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”, o réu em audiência (ID 157652408) concordou com o pedido de desistência formulado pela parte autora. ISTO POSTO, e com fulcro no art. 485, VIII do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários face a gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após transitado em julgado, arquive-se os autos com as devidas cautelas de estilo. EXTREMOZ /RN, data do sistema DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz(a) de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
