Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Caicó
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatários
- MPRN - 02ª PROMOTORIA CAICÓ, SEBASTIAO LUCAS DOS SANTOS NETO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0800200-06.2023.8.20.5152 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Parte Autora: 52ª Delegacia de Polícia Civil São João do Sabugi/RN e outros Parte RÉ: SEBASTIAO LUCAS DOS SANTOS NETO
SENTENÇA
Tratam-se os autos de ação penal pública incondicionada promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de SEBASTIÃO LUCAS DOS SANTOS NETO, brasileiro, portador do CPF nº 323.***.***-04, filho de Severina Izabel de Araújo e Severino Tomaz da Silva, residente e domiciliado na Rua Rita Lustrosa Cabral, nº 13, Dari Dantas, São João do Sabugi/RN, imputando a este a prática da conduta delituosa prevista no art. 129, §9º, do Código Penal, nas circunstâncias definidas na Lei 11.340/2006.
Aduziu o Parquet, na denúncia, que no dia 10 de novembro de 2021, por volta das 00h20min, na via pública de São João do Sabugi/RN, o acusado ofendeu a integridade corporal de Renata de Souza Batista, prevalecendo-se das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade. A denúncia foi recebida em 10 de julho de 2023, conforme decisão de Id 101216304. Devidamente citado (Id 103749698), o denunciado ofertou a defesa de Id 111236831, através da Defensoria Pública Estadual.
Por intermédio do decisum de Id 111256565, este juízo manteve o recebimento da denúncia, bem como determinou o aprazamento de audiência de instrução e julgamento. Realizada instrução aos 06 de fevereiro de 2024, foram ouvidas as testemunhas arroladas, bem como foi realizado o interrogatório do réu, mediante sistema de gravação de voz e imagem, cujas mídias encontram-se acostadas aos autos. O Ministério Público apresentou alegações finais em audiência, e pugnou pela condenação do denunciado nos termos constantes na denúncia.
A Defesa ofertou suas razões finais também oralmente e requereu a absolvição do acusado, em razão da legítima defesa. É o que importa relatar.
DECIDO. Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público Estadual, imputando ao réu o cometimento do delito de lesão corporal em face de Renata de Souza Batista, fatos estes ocorridos aos 10 de novembro de 2021, por volta das 00h20min, na via pública de São João do Sabugi/RN. O do Código Penal assim estabelece: . Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. [...] §9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
