PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Baraúna Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800200-08.2025.8.20.5161 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCELIA DE LIMA REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por MARIA LUCELIA DE LIMA, em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, ambos qualificados nos autos. Na inicial, alega a autora, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, sob a rubrica "SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA", em virtude de contrato que não reconhece.
Diante disto, pugna pela declaração de inexistência do débito e pela condenação do réu a ressarcir, em dobro, os descontos indevidos, e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Dispensada a audiência de conciliação (ID 144841458). Citado, o requerido ofereceu contestação (ID 148145253), arguindo, preliminarmente: a) litigância predatória; b) ausência de interesse processual; b) impugnação à justiça gratuita.
No mérito sustenta a validade do contrato. A parte autora apresentou réplica (ID 151276768), aduzindo a não comprovação do contrato e reiterando os pedidos indenizatórios. Não houve requerimento de outras provas. É o que importa relatar.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Com a permissão do art. 355, I, do CPC, procedo ao julgamento antecipado do mérito. II.1 Das preliminares A) Da ocorrência de lide predatória Em consulta ao sistema PJe, constatei que a parte autora possui apenas a presente ação movida em face do demandado, razão pela qual não há que se falar em fracionamento de lide. B) Da ausência de interesse processual Diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88), acionar previamente a via administrativa para solução de problemas é faculdade do jurisdicionado, quando a lei não dispuser de modo diverso.
Dito isto, rejeito a preliminar ora examinada.
C) Da impugnação à justiça gratuita Ratifico a decisão que deferiu à parte promovente a gratuidade da justiça, haja vista que esta se trata de pessoa física autodeclarada pobre, na forma da lei, presumindo-se verdadeira a sua declaração (art. 99, § 3º, do CPC), máxime ante a inexistência de indícios em contrário. II.2 Do mérito A presente lide trata de uma relação de consumo. De fato, o(a)(s) promovente(s), na posição de adquirente(s) de serviços, como destinatário(a)(s) final(is) ou vítima(s) do evento, ostenta(m) a condição de consumidor(a)(es)(as) (art. 2º e 17 do CDC).
Lado outro, o promovido figura como fornecedor, à medida que desenvolve atividade de prestação de serviços (art. 3º do CDC). Sobre o tema, reza a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Destarte, deve a demanda ser apreciada à luz das regras e princípios do direito do consumidor. O cerne da controvérsia ora posta em análise diz respeito à validade dos contrato que resultou em descontos na conta bancária da parte autora, sob a rubrica "SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA" (ID 143239555 a 143239556).
Neste encalço, cumpre ao réu comprovar a validade da contratação, porque caracteriza fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Inclusive, no presente caso, foi determinada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (ID 144841458), ficando o demandado expressamente incumbido de demonstrar a regularidade dos descontos questionados. Sobre o tema: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS DE SEGURO NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE.I. CASO EM EXAME (...)
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade civil nas relações de consumo é objetiva, conforme artigo 14 do CDC, sendo irrelevante a verificação de culpa.
4. Em se tratando de relação consumerista, aplica-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), incumbindo ao fornecedor comprovar a validade da contratação do serviço.
5. A empresa apelada não apresentou prova da contratação do seguro, descumprindo seu ônus probatório (art. 373, II, CPC).
6. Configura-se falha na prestação do serviço ao realizar descontos indevidos sem contrato válido, violando os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da informação.
7. A conduta da empresa causou lesão aos direitos da personalidade do autor, caracterizando o dano moral, pois houve apropriação de valores de caráter alimentar sem respaldo legal.
8. A quantia de R$ 2.000,00 foi fixada como justa indenização por danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros desde o evento danoso.
9. Com o provimento do apelo, inverte-se a sucumbência da demanda em desfavor da apelada, impondo-se à parte ré o pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios. (TJ-RN, APELAÇÃO CÍVEL, 0801021-39.2023.8.20.5110, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2025, PUBLICADO em 19/05/2025) In casu, verifico que o promovido não juntou nenhuma prova apta a demonstrar a validade dos descontos efetuados na conta bancária da demandante.
Logo, de rigor reconhecer a invalidade do contrato objeto da presente lide e, por corolário, a ilicitude dos descontos dele advindos. Em virtude do ilícito, caberá ao réu indenizar as perdas e danos sofridas pelo(a) autor(a), responsabilidade esta que independe de culpa, eis que decorrente de fato do serviço (art. 14 do CDC) e dos riscos do empreendimento do demandado (art. 927 do CC/2002). A título de indenização por danos materiais, o(a) demandante faz jus à restituição dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente e com juros de mora (arts. 402 e 404, caput, ambos do CC/2002, e art. 27 do CDC).
No tocante à forma de restituição, cabe salientar que a jurisprudência pátria, a princípio, vinha entendendo que a repetição em dobro do indébito carecia da demonstração de má-fé do réu. Nesta linha: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE NO CASO. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO CREDOR. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
ACÓRDÃO
ESTADUAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil de 2002 requer a comprovação de má-fé do demandante. Precedentes.
2. No caso, o Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não ficou demonstrada a má-fé da parte demandante apta a exigir a devolução em dobro do valor cobrado, concluindo pela repetição do indébito na forma simples. A alteração desse entendimento importa, necessariamente, o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, de modo que o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 1.574.656/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 1/10/2020.) Todavia, recentemente o Superior Tribunal de Justiça alterou este posicionamento, passando a entender que o direito à restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, ou seja, da demonstração de má-fé na cobrança do valor indevido, mostrando-se cabível quando sua conduta consubstanciar-se contrária à boa-fé objetiva (art. 4º, III, do CDC): A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) Cabe salientar, porém, que a Corte Cidadã optou por modular os efeitos da decisão que firmou a aludida tese, a qual passou a ter validade somente a partir do dia 30/03/2021, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA COM DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA SEM MÁ-FÉ DO CREDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AGRAVO PROVIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Segundo tese fixada pela Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
2. Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente.
3. Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, é devida a devolução simples dos valores cobrados.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para prover o recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.954.306/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022.) Destaque-se, ainda, que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte tem acompanhado o entendimento da Corte Cidadã, conforme ilustram os precedentes abaixo:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA PELO RECORRENTE. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. MÉRITO. PACOTE DE SERVIÇO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DE VALIDADE. CONTRAÇÃO ESPECÍFICA NÃO COMPROVADA. EXEGESE DO ART. 8º DA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 E DO ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 4.196/2013, AMBAS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. ÔNUS PROBATÓRIO DO PRESTADOR DE SERVIÇO. FRUSTRAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 39, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC).
ACÓRDÃO
DO STJ EM RECURSO REPETITIVO DO TEMA 929. MODULAÇÃO DEFINIDA NA TESE 3ª. INDÉBITOS ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO
ACÓRDÃO
DO STJ. REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. PERÍODO POSTERIOR. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. AUSÊNCIA DE EXCESSO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. (TJ-RN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800386-30.2024.8.20.5108, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/10/2024, PUBLICADO em 13/10/2024) Firmadas estas premissas, verifica-se que a parte autora comprovou a ocorrência de vários descontos em sua conta bancária, sob a rubrica "SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA", iniciados no ano de 2023 (ID 143239553 a 143239556). Por outro lado, a conduta do(s) requerido(s) de efetuar descontos na conta bancária da requerente sem amparo contratual mostra-se manifestamente contrária à boa-fé objetiva.
Desta feita, tenho que o ressarcimento deve ocorrer de forma dobrada. Requereu, a promovente, outrossim, indenização por danos morais. O dano moral, como cediço, é lesão que atinge os bens extrapatrimoniais do ofendido, violando sua dignidade e seus direitos personalíssimos. A reparação por dano moral é assegurada pela CF/88, em seu art. 5º, V e X, encontrando amparo, ainda, no CC/2002, art. 186 c/c art. 927.
No caso dos autos, como visto acima, a requerente foi vítima de sucessivos descontos indevidos em sua conta bancária, situação esta que ultrapassar os limites da razoabilidade e acarreta efetiva lesão extrapatrimonial, não podendo ser reputada como mero aborrecimento, especialmente porque a conta bancária em questão é utilizada para pagamento do benefício previdenciário da autora, como evidenciam os extratos bancários.
Nesse sentido: Ementa: RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONSUMIDORA ANALFABETA, TITULAR DE CONTA PREVIDENCIÁRIA. DESCONTOS REITERADOS A TÍTULO DE SERVIÇO DENOMINADO “PSERV”. PRELIMINARES REJEITADAS. CONTRATO IRREGULAR, FIRMADO SEM A OBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO
CC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR (ART. 14 DO CDC). REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42, P.U., DO CDC). DANO MORAL CARACTERIZADO, EM RAZÃO DA NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO ATINGIDO. SITUAÇÃO QUE SUPERA O MERO DISSABOR. MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. ENCARGOS MORATÓRIOS MANTIDOS NOS TERMOS DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIMENTO. (...). RAZÕES DE DECIDIR
4. Rejeito as preliminares suscitadas, nos termos do voto do Relator.5. O contrato firmado apresenta vícios formais, pois a parte autora, pessoa analfabeta, manifestou anuência mediante impressão digital e assinatura a rogo, sem a indispensável subscrição de duas testemunhas, em afronta ao art. 595 do
CC. 6. O banco demandado não comprovou a regularidade da contratação, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, atraindo sua responsabilidade objetiva pelos descontos indevidos, nos termos do art. 14 do CDC.
7. Configura-se a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, do CDC, diante da inexistência de erro justificável.
8. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar ensejam reparação por danos morais, em razão do comprometimento do mínimo existencial da parte autora, pessoa hipervulnerável.
9. Consideradas as peculiaridades do caso, majorada a indenização por danos morais para R$ 4.000,00, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.IV.
DISPOSITIVO
E TESE10. Recurso interposto por BP Promotora de Vendas Ltda conhecido e desprovido. Recurso interposto por Eunice Raimunda da Conceição conhecido e provido.Tese de julgamento:Incumbe ao banco, antes de proceder à cobrança, verificar a efetiva autorização da contratação e o cumprimento dos requisitos formais de validade, sobretudo diante da hipossuficiência da autora, pessoa analfabeta, e do fato de que os débitos recaíram sobre verba de natureza alimentar.
A inobservância desse dever caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados, nos termos do art. 14 do CDC, bem como a repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42 do mesmo diploma. Nessa hipótese, os descontos indevidos configuram dano moral, cuja quantificação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-RN, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800627-39.2024.8.20.5161, Mag.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONCA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 21/10/2025, PUBLICADO em 22/10/2025) No tocante ao valor da indenização, é sabido que inexiste, atualmente, tarifação legal em vigor, devendo a indenização ser arbitrada equitativamente pelo magistrado, à luz do princípio da razoabilidade e de forma proporcional à extensão dos danos (art. 944 do CC/2002). Assim, no presente caso, considerando o caráter compensatório, sancionatório e pedagógico da reparação extrapatrimonial, bem como as circunstâncias concretas da espécie (notadamente o valor do prejuízo e o período pelo qual se estendeu o ato ilícito), arbitro a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: A) Declarar inexistente o contrato objeto da presente lide; B) condenar o réu a restituir, em dobro, os descontos realizados na conta bancária da autora, sob a rubrica "SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA". Sobre esse valor, deve incidir correção monetária pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do CPC) e juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do CC/2002), ambos a contar da data de cada desconto indevido (Súmulas nº 43 e 54 do STJ).
Outrossim, deverá ser deduzido da indenização a quantia já ressarcida administrativamente (ID 150292119).
C) condenar o réu a pagar, à autora, indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre esse valor, incidirá correção monetária e juros moratórios pela Taxa SELIC, de forma conjunta, aplicada mensalmente somente uma vez, desde a data do arbitramento. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 82, § 2º, do CPC), e de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Transitada em julgado, proceda-se à cobrança das custas finais. Após, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Baraúna/RN, data da assinatura eletrônica. Assinatura Digital (Lei nº 11.419/2006) EVALDO DANTAS SEGUNDO Juiz de Direito em Substituição Legal