MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, HONRARA SANTOS GALDENCIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0800201-19.2026.8.20.0000 Polo ativo HONRARA SANTOS GALDENCIO e outros Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Revisão Criminal n.º 0800201-19.2026.8.20.0000. Requerente: Honrara Santos Galdêncio. Advogada: Defensoria Pública do RN. Requerido: Ministério Público do RN.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão Criminal ajuizada por condenado pela prática do crime de tráfico de drogas visando à rescisão parcial da sentença para reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, bem como ao afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, antecedentes e conduta social, com consequente redução da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado em sede revisional; (ii) estabelecer se a pena-base foi majorada mediante fundamentação idônea quanto às circunstâncias judiciais da culpabilidade, antecedentes e conduta social.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença condenatória afasta o tráfico privilegiado com base em elementos concretos do contexto fático, consistentes na apreensão de entorpecentes associada à posse de arma de fogo e munições, além de circunstâncias indicativas de dedicação à atividade criminosa.
4. A Revisão Criminal não se presta à aplicação retroativa automática de posterior evolução jurisprudencial para desconstituir coisa julgada regularmente formada, especialmente quanto ao entendimento firmado no Tema Repetitivo 1139 do STJ.
5. A valoração negativa da culpabilidade fundada na intensidade do dolo, consciência da reprovabilidade da conduta e deliberada realização do tipo utiliza fundamentos genéricos e inerentes ao delito doloso, sem demonstrar especial censurabilidade.
6. A negativação dos antecedentes sem individualização de condenações transitadas em julgado viola a Súmula 444 do STJ e o princípio da presunção de inocência.
6. A conduta social exige elementos concretos relacionados ao comportamento do agente em seu meio de convívio, não se legitimando por juízos morais abstratos derivados da prática criminosa.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento:
1. A causa de diminuição do tráfico privilegiado pode ser afastada quando elementos concretos evidenciam dedicação à atividade criminosa.
2. A revisão criminal não autoriza, por si só, a aplicação retroativa automática de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado.
3. A pena-base não pode ser exasperada por fundamentos genéricos inerentes ao tipo penal.
4. Maus antecedentes exigem condenações transitadas em julgado devidamente individualizadas.
5. A circunstância judicial da conduta social demanda prova concreta do comportamento social do agente. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e §4º; CP, art. 59; Súmula 231 do STJ; Súmula 444 do STJ; Resolução CNJ nº 237. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 923987/BA, Relator Ministro Messod Azylay Neto, 5ª Turma, j. 19.08.2024; STJ - Tema Repetitivo 1139.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça, em sessão plenária, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, conhecer e julgar parcialmente procedente o pedido formulado, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Revisão Criminal ajuizada pela Defensoria Pública em favor de Honrara Santos Galdêncio, visando a rescisão da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal, que, nos autos da Ação Penal nº 0016514-18.2008.8.20.0001, condenou-a pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) à pena definitiva de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão.
Alega, inicialmente, a ilegalidade do afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, afirmando que o juízo sentenciante utilizou indevidamente registros de inquéritos policiais e ações penais sem trânsito em julgado para concluir pela dedicação do réu a atividades criminosas, em afronta ao Tema Repetitivo nº 1.139 do STJ e ao princípio constitucional da presunção de inocência.
Assevera, ainda, que a quantidade de droga apreendida - aproximadamente 14,3g de crack - é reduzida e não autoriza, por si só, a negativa do tráfico privilegiado, tampouco a exasperação da reprimenda, invocando precedentes do STJ e o Tema Repetitivo nº 1.262. No tocante à primeira fase da dosimetria, sustenta a inidoneidade dos fundamentos empregados para negativar as circunstâncias judiciais da culpabilidade, antecedentes e conduta social, ao argumento de que foram utilizados elementos genéricos, inerentes ao tipo penal ou lastreados em registros policiais sem condenação definitiva, em desacordo com a Súmula 444 do STJ, o art. 59 do CP e o art. 93, IX, da CF.
Requer, ao final, a procedência da revisão criminal para: (i) reformar a primeira fase da dosimetria; (ii) reconhecer o tráfico privilegiado; (iii) redimensionar a pena definitiva. A 3ª Procuradoria de Justiça opinou pela procedência parcial do pedido (Id 37274742).
É o relatório.
VOTO
Pretende a parte revisionante a rescisão da sentença que a condenou pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) à pena definitiva de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão. Para tanto defende, em síntese, que deve ser aplicada a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, bem como a inidoneidade dos fundamentos empregados para negativar as circunstâncias judiciais da culpabilidade, antecedentes e conduta social.
De início, quanto ao pedido de reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, não assiste razão a revisionante. Isso porque a sentença condenatória afastou a benesse mediante fundamentação lastreada em elementos concretos extraídos do contexto fático, notadamente a apreensão de entorpecentes associada à posse de arma de fogo e munições, além das circunstâncias indicativas de habitualidade delitiva descritas nos autos (ação penal em que figurava como réu pela prática de homicídio).
Tais elementos, à época do julgamento, mostravam-se suficientes para embasar a conclusão de dedicação à atividade criminosa, circunstância incompatível com o tráfico privilegiado. Ademais, a Revisão Criminal não se presta à retroativa aplicação automática de posterior evolução jurisprudencial (Tema Repetitivo 1139) para desconstituir coisa julgada regularmente formada, in verbis: "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRIVILÉGIO. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À EDIÇÃO DO TEMA 1139/STJ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
I - O Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Precedentes.
II - Na hipótese de ilegalidade flagrante, concede-se a ordem de ofício.
III - O habeas corpus não pode ser utilizado com a finalidade de aplicar, de forma retroativa, entendimento jurisprudencial superado posteriormente ao trânsito em julgado. Precedentes.
IV - No julgamento do REsp n. 1.977.027/PR foi firmada a tese do Tema Repetitivo n. 1139, ocasião em que a 3ª Seção superou a orientação jurisprudencial consolidada no julgamento do ERESP n. 1.431.091/SP (DJe de 01/02/2017) que autorizava a utilização de inquéritos e ações penais em curso para afastar o tráfico privilegiado. E na hipótese, o trânsito em julgado ocorreu antes da edição do Tema Repetitivo n. 1139.
Agravo regimental desprovido." (STJ - AgRg no HC: 923987 BA 2024/0227953-0 - Relator Ministro Messod Azylay Neto - 5ª Turma - j. em 19/08/2024). No que tange à insurgência referente à primeira fase da dosimetria, único ponto em que assiste razão à defesa. Conforme consta da sentença condenatória (Id 36184420), a pena-base foi fixada em 7 anos de reclusão, mediante valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, antecedentes e conduta social.
No tocante à culpabilidade, o juízo sentenciante invocou a “intensidade do dolo”, a “consciência da reprovabilidade da conduta” e a “deliberada realização do tipo”. Ocorre que tais fundamentos são genéricos e inerentes ao próprio delito doloso, não revelando especial censurabilidade apta a justificar a exasperação da pena-base. Quanto aos antecedentes, houve mera referência genérica, sem individualização de condenações transitadas em julgado hábeis à caracterização de maus antecedentes.
A utilização de registros policiais ou processos sem definitividade para esse fim encontra óbice na Súmula 444 do STJ e no princípio da presunção de inocência. Relativamente à conduta social, a afirmação de que o sentenciado “compromete sua imagem perante a comunidade”, acompanhada de referências abstratas à personalidade e à cupidez, não se sustenta como motivação idônea. A vetorial exige elementos concretos relacionados ao comportamento social do agente em seu meio de convívio, e não simples juízos morais derivados da prática criminosa.
Desse modo, as circunstâncias judiciais da culpabilidade, antecedentes e conduta social foram valoradas de forma equivocada, impondo-se o afastamento de suas cargas negativas e a readequação da pena-base. Passo, pois, à reanálise da dosagem penal do Requerente. Na primeira fase, fixo a pena-base em 5 anos de reclusão e 500 (dez) dias multa. No tocante à segunda fase de aplicação da pena, muito embora constatada a atenuante da menoridade, deixo de aplicá-la nesta fase de dosimetria, já se a pena-base se encontra no mínimo legal (súmula 231 do STJ).
No referente à agravante da reincidência, mantenho os parâmetros fixados pelo Juiz a quo, a saber, causa de aumento da pena de 1/6, tonando-a definitiva e concreta em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias multa, diante da inexistência de causas de aumento e diminuição da pena. A 3ª Procuradoria de Justiça opinou pela procedência parcial do pedido (Id 37274742). Face ao exposto, em harmonia com o parecer ministerial, julgo parcialmente procedente o pedido revisional, para redimensionar a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias multa.
Diante da modificação prevista, atenda-se o disposto na resolução 237 do CNJ, comunicando o juízo de execução acerca da reforma das penas impostas. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 18 de Maio de 2026.
Órgão
Gab. Des. João Rebouças no Pleno
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, HONRARA SANTOS GALDENCIO, 9ª DEFENSORIA CRIMINAL DA CO MARCA DE NATAL
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800201-19.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Sessão Extraordinária Virtual do dia 18-05-2026 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 6 de maio de 2026.
Órgão
Gab. Des. João Rebouças no Pleno
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatário
HONRARA SANTOS GALDENCIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Revisão Criminal n.º 0800201-19.2026.8.20.0000. Requerente: Honrara Santos Galdêncio. Requerido: Ministério Público do RN. Relator: Desembargador João Rebouças.
DESPACHO
Trata-se Revisão Criminal formulado de próprio punho pelo condenado. Para a regular apreciação da presente ação revisional, determino que a Secretaria Judiciária as seguintes providências: (a) a intimação da Defensoria Pública para que, no prazo regulamentar, apresente razões na revisão criminal proposta de próprio punho, nos termos do art. 306, §5º, do RITJRN; (b) o prévio cumprimento das determinações previstas nos arts. 302 e 303 do RITJRN, com a devida certificação acerca de eventual impedimento de Desembargador(a) e da existência ou não de pedido anterior de revisão criminal; Após, independentemente de nova conclusão, retornem os autos ao Ministério Público para emissão de parecer conclusivo.
Por fim, conclusos.
Cumpra-se, observadas as cautelas legais. Natal, data na assinatura digital. Desembargado João Rebouças Relator