PODER JUDICIÁRIO DO E. D. R. G. D. N. Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0800203-57.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: J. G. B. R. REPRESENTANTE/NOTICIANTE: N. A. R. AGRAVADO: M. D. M., E. D. R. G. D. N. Relator: Des. Ibanez Monteiro
DECISÃO
Agravo de instrumento interposto por J. G. B. R., nos autos da ação de obrigação de fazer proposta em face do E. D. R. G. D. N. E MUNICÍPIO DE MACAU (processo nº 0802120-59.2023.8.20.5105), objetivando reformar decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara de Macau que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Alegou que: “é uma criança, usuário de Sistema Único de Saúde - CNS: 709 8000 0420 6097 e possui diagnóstico de Síndrome de Angelman – (CID 10 Q93.5), atualmente, os sintomas que o acometem são: atraso de desenvolvimento neuropsicomotor, atraso na fala, atraso global no desenvolvimento, hipotonia, microcefalia, epilepsia, leucoencefalopatia e atraso motor.
A recomendação dos estudos mais recentes é que a intervenção seja precoce, ainda na fase da infância, pois será proporcionada à criança a melhora do quadro clínico, além do auxílio com o maior controle das crises convulsivas”; “além da prescrição específica do fármaco com os princípios ativos requerido, o laudo anexado atesta que apesar de existirem outros anticonvulsivantes previstos no protocolo do SUS, paciente apresenta crises convulsivas refratárias, sendo nesse caso, indicado o uso de extrato de CDB para o uso.
Ressalte-se que foi especificado pelo médico (folha 13, ID de n° 110135214) que o autor chegou a apresentar duas crises por dia e desde o início da medicação está sem crises há 7 meses”; “A Constituição Federal consagra ser o direito social à saúde um direito de todos e dever do Estado (art. 6º), de competência de todos os entes (art. 23, II, CF), devendo ser garantido a cada cidadão de forma individual, observando-se sempre a manutenção do oferecimento universal, bem como por intermédio de políticas públicas que visem tanto à redução do risco de doenças e outros agravos quanto ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Pediu a concessão da antecipação da pretensão recursal para determinar ao “ente agravado que forneça/custeie o tratamento de que necessita o paciente/agravante com o medicamento Neurogan CDB Oil Full Spectrum, 3000 mg, de acordo com o prescrito em laudo médico anexado à inicial” e, no mérito, o provimento do recurso. Tenho por relatado. O pedido de antecipação da pretensão recursal encontra sustentáculo no art. 1.019, inciso I do CPC, desde que configurados os requisitos do art. 300 do mesmo diploma legal: a) a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação da utilidade do próprio recurso.
Os documentos acostados demonstram que o autor é portador da Síndrome de Angelman (CID: 10 Q93.5), cujos sintomas são o atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, atraso na fala, atraso global do desenvolvimento, hipotonia, microcefalia, epilepsia, leucoencefalopatia, atraso motor, necessitando do medicamento NEUROGAN CDB OIL FULL SPECTRUM 3000 MG. Também consta nos autos, sobretudo do laudo médico, que apesar de existir anticonvulsivantes fornecido pelo SUS no caso o paciente apresenta crises convulsivas refratárias sendo indicado o uso de extrato de CDB para o uso.
HÁ a informação, ainda, que o agravante chegou a apresentar duas crises por dia, e desde que iniciou o uso da medicação está sem crises há sete meses. A obrigação do Estado e do Município de fornecer as medicações pleiteadas, as quais não constam na lista de medicamentos fornecidos pelo SUS, é objeto da tese nº 106 fixada pela Corte Superior, quando do julgamento do REsp 1.657.156/RJ sob a sistemática dos repetitivos, que estabeleceu como dever do Poder Público o fornecimento de tais medicamentos, desde que presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos:
1- Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
2- incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e
3- existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Embora o STJ tenha modulado os efeitos da decisão para considerar que “os critérios e requisitos estipulados somente serão exigidos para os processos que forem distribuídos a partir da conclusão do presente julgamento”, fácil se percebe que, no presente caso, resta comprovado o preenchimento de todos os requisitos mencionados.
Ademais, a Constituição da República impõe a obrigatoriedade do Estado, em qualquer de suas esferas, garantir a saúde das pessoas, seja através de uma boa e eficiente qualidade do serviço de atendimento, seja pela aquisição de medicamentos inacessíveis aos pacientes por meios próprios (arts. 6º e 196). O art. 23, II da Constituição Estadual diz que é responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, mediante um sistema único - o chamado SUS, que se desenvolve de forma integrada, regionalizada e descentralizada (art. 198).
Bastam os referidos dispositivos previstos nos textos Constitucionais acima transcritos para que se tenha como dever do agravante garantir o direito de todos à saúde, em especial daquelas pessoas que não possuem recursos próprios para obter os cuidados médicos ou medicamentos de que necessitam. Também a Lei Federal nº 8.080/90, corroborando com o dispositivo Constitucional (art. 196), dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, prevendo o dever do Estado de promover as condições indispensáveis ao exercício pleno de tal direito.
Portanto, à luz da legislação vigente outra alternativa não há senão concluir que ao Estado cumpre suportar o ônus decorrente do fornecimento de medicamentos também não protocolizados, desde que as políticas públicas de saúde ofertadas tenham se mostrado insuficientes para o tratamento do paciente ou forem inviáveis a seu quadro clínico, o que é o caso em questão. A título de reforço, cito os seguintes julgados desta Corte:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À PESSOA PORTADORA DE ARTRITE REUMATÓIDE SORO NEGATIVA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM DECORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA NO RE NºS 566.471 e 657.718 SUSCITADA PELO APELANTE. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. USO DE RITUXIMABE 500MG PRESCRITA POR MÉDICO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A AMPARAR O PEDIDO DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO RECEITADO POR MÉDICO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA DECORRENTE DO INTOCÁVEL PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO.FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO INDEPENDENTEMENTE DE PREVISÃO EM LISTA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (RENAME). POSIÇÃO DOMINANTE DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. O reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não implica, por si só, o sobrestamento da apelação cível em trâmite neste Tribunal.
2. A despeito das disposições infraconstitucionais da Lei nº 8.080/90, que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adota a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase à atuação do Estado, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população, visto que o direito à vida e à saúde se sobrepõe a todo e qualquer interesse do Estado, como consequência lógica do princípio da dignidade da pessoa humana.
3. O postulado processual relativo à legalidade orçamentária deve ser suplantado diante da prevalência de direitos tão plausíveis quanto os da saúde e da vida.
4. Precedentes do STF (RE 855178 RG, Relator Min. Luiz Fux, j. 05/03/2015, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-050 divulgação em 13/03/2015 Publicado em 16/03/2015; RE 724292 AgR/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª T, j.09/04/2013; RE 716777 AgR /RS, Rel. Ministro Celso de Mello, 2ª T, j. 09/04/2013; STJ, AgRg no REsp 1284271/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, 1ª T, j. 25/06/2013; AgRg no REsp 1297893/SE, Rel.
Ministro Castro Meira, 2ª T, j. 25/06/2013) do STJ (AgRg no AREsp 351.683/CE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 03/09/2013, DJe 10/09/2013; e (STJ, AgRg no REsp 1107511/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2013, DJe 06/12/2013) e do TJRN (MS 2013.016788-1, Rel. Desembargador João Rebouças, Tribunal Pleno, j. 05/02/2014; MS nº 2013.002053-8, Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Tribunal Pleno, j. 04/09/2013; MS nº 2011.014657-5, Relatora Juíza Convocada Sulamita Bezerra Pacheco, Tribunal Pleno, j. em 16/05/2012; MS nº 2011.015948-6, Relator Desembargador Virgílio Macedo Jr., Tribunal Pleno, j. em 07/05/2012; AC n° 2015.005219-1, Relator Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 02/07/2015; e AgRg em AC n° 2014.022608-5/0001.00, Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 16/06/2015).
4. Apelação conhecida e desprovida, em consonância com o parecer ministerial. (Apelação Cível n° 2018.004338-0, Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível do TJRN, Julgamento: 23/10/2018). Destaques acrescidos. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação da utilidade do próprio recurso, igualmente restou caracterizado, uma vez que, caso não seja deferida a antecipação da pretensão recursal, o estado de saúde do agravante poderá agravar.
Sendo assim, defiro a antecipação da pretensão recursal para determinar que os agravados forneçam ao agravante o medicamento NEUROGAN CDB OIL FULL SPECTRUM 3000 MG, no quantitativo indicado no laudo médico. Comunicar ao Juiz de Direito da 1ª Vara de Macau o inteiro teor desta para o devido cumprimento. Intimar a parte agravada para apresentar contrarrazões ao agravo, no prazo legal. Cumpridas as determinações, vista ao Ministério Público.
Conclusos na sequência.
Publique-se. Natal, 12 de janeiro de 2024. Des. Ibanez Monteiro Relator