PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (649) Nº 0800204-49.2022.8.20.5129
AUTOR: FLAVIO DE MELO OLIVEIRA
ADVOGADO(A) AUTOR: PAULO JOSE DE LIMA FILHO (RN010923), BEATRIZ DE LEMOS ROMAO (RN015546)
REU: TIROL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A) REU: LUCAS DUARTE DE MEDEIROS (RN011232)
DECISÃO
I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel
cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada por FLAVIO DE MELO
OLIVEIRA em face de TIROL CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, na qual o
autor sustenta ter firmado, em 16 de abril de 2016, instrumento particular de promessa de
compra e venda referente ao Lote nº 0240, Quadra 13, Etapa 1, pelo valor total de R$
35.680,00 (trinta e cinco mil, seiscentos e oitenta reais), parcelado em 120 (cento e vinte)
prestações mensais de R$ 289,00 (duzentos e oitenta e nove reais), corrigidas anualmente
pelo IGP-M acrescido de juros remuneratórios de 6% (seis por cento) ao ano.
Alega o autor que a ré, na prática, não tem observado os índices e a forma de reajuste
efetivamente pactuados em contrato, cobrando valores superiores aos devidos, apontando,
com base em planilha de cálculos acostada à inicial, divergência de R$ 2.320,38 (dois mil,
trezentos e vinte reais e trinta e oito centavos) pagos a maior até julho de 2021.
Postula, em síntese, a concessão da justiça gratuita, a readequação do valor das parcelas aos
termos contratuais, a repetição em dobro do valor pago indevidamente, a inversão do ônus da
prova, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$
10.000,00 (dez mil reais), bem como a condenação nos ônus sucumbenciais.
Após o regular trâmite processual, sobreveio decisão (despacho/mandado, Id. correspondente)
deferindo o requerimento formulado pelo autor para a apresentação de planilha de cálculos
atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, determinando-se que, apresentados os cálculos ou
expirado o prazo assinalado, fosse intimada a parte demandada para se manifestar em igual
prazo, com posterior conclusão dos autos.
Em petição protocolada em 10 de setembro de 2025, o autor requereu o prosseguimento do
feito, informando que a planilha de cálculos apresentada com a inicial não foi impugnada pela
parte ré, e pugnou pela concessão de prazo adicional para a atualização dos cálculos, em
razão de dificuldades na obtenção do relatório atualizado de pagamento das parcelas.
Em nova petição protocolada em 05 de março de 2026, o autor reitera a dificuldade em
diligenciar para o prosseguimento do feito, esclarecendo que, para a confecção da planilha
atualizada, necessita de nova Ficha Financeira de pagamento expedida pela própria empresa
ré, documento que contém os dados básicos para subsidiar a atualização dos cálculos de
revisão do valor pretendido até a data de quitação do contrato, com o valor das parcelas e os
valores efetivamente pagos. Informa que, por trabalhar fora de seu domicílio, não dispõe de
tempo hábil para comparecer pessoalmente à sede da empresa, tampouco logra êxito em
obter o documento por contato telefônico.
Diante de tal dificuldade, requer, como último recurso, que o Juízo intime a parte ré para juntar
aos autos a ficha financeira de pagamento atualizada, com o valor de todas as parcelas e dos
valores efetivamente pagos pelo autor durante toda a vigência do contrato, de modo a
oportunizar a atualização dos cálculos e a continuidade do processo.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A controvérsia ora submetida a exame cinge-se à viabilização do cumprimento da
determinação judicial anterior, que impôs ao autor o ônus de apresentar planilha de cálculos
atualizada, à luz da informação por ele prestada de que tal providência depende,
necessariamente, de documento que se encontra em poder exclusivo da parte ré, qual seja, a
ficha financeira de pagamento das parcelas contratuais.
Nos termos do art. 396 do Código de Processo Civil, incumbe à parte que pretende utilizar-se
de documento como prova requerer sua juntada aos autos, sendo certo que, quando o
documento necessário à instrução do feito se encontra em poder da parte contrária, aplica-se a
disciplina dos arts. 396 a 404 do Código de Processo Civil, que regulamentam o incidente de
exibição de documento ou coisa, autorizando o juiz a determinar a parte que o detenha que o
exiba em juízo, sempre que tal providência se mostre indispensável ao esclarecimento dos
fatos controvertidos e à efetiva prestação jurisdicional.
No caso em apreço, observa-se que o documento postulado pelo autor, isto é, a ficha
financeira contendo o histórico de pagamento das parcelas contratuais, não se trata de
documento de produção ou guarda exclusiva do próprio autor, mas sim de registro mantido
pela empresa ré, no exercício de sua atividade de cobrança e administração do contrato
celebrado entre as partes, de modo que sua obtenção por iniciativa unilateral do consumidor
revela-se, na prática, sobremaneira dificultada, conforme relatado nos autos.
Tal circunstância se harmoniza, ademais, com a natureza consumerista da relação jurídica
subjacente à demanda, na qual o autor figura como consumidor, nos termos do art. 2º do
Código de Defesa do Consumidor, e a ré como fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º,
caput e § 2º, do mesmo diploma legal, sendo a facilitação da defesa dos direitos do
consumidor, inclusive quanto à obtenção de documentos necessários à instrução probatória,
direito básico assegurado pelo art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e dever
correlato de boa-fé objetiva e de cooperação processual, nos termos do art. 6º do Código de
Processo Civil, que impõe a todos os sujeitos do processo o dever de colaborar entre si para
que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Não se vislumbra, na pretensão do autor, qualquer caráter protelatório, porquanto a
providência requerida visa, justamente, a viabilizar o cumprimento da determinação judicial
anterior e o regular prosseguimento do feito, mediante a obtenção de elemento documental
indispensável à correta atualização dos cálculos de revisão contratual, que constitui o próprio
objeto da lide.
Dessa forma, mostra-se cabível a determinação para que a parte ré, detentora dos registros
financeiros do contrato celebrado entre as partes, apresente nos autos a ficha financeira de
pagamento atualizada, com a indicação de todas as parcelas e dos respectivos valores
efetivamente pagos pelo autor ao longo de toda a vigência contratual, viabilizando-se, assim, a
elaboração da planilha de cálculos atualizada pelo autor, em cumprimento à determinação
judicial pendente.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO o requerimento formulado pelo autor, e determino:
a) A intimação da parte ré TIROL CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA para que,
no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a ficha financeira de pagamento atualizada
referente ao contrato objeto da lide, contendo o valor de todas as parcelas pactuadas e os
valores efetivamente pagos pelo autor ao longo de toda a vigência contratual, sob as penas do
art. 400 do Código de Processo Civil, em caso de descumprimento injustificado;
b) Juntada a documentação pela ré, ou decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o autor
para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a planilha de cálculos atualizada, em
cumprimento à determinação anteriormente proferida nos autos;
c) Apresentados os cálculos atualizados, intime-se a parte demandada para se manifestar no
prazo de 15 (quinze) dias, conforme já determinado.
Após, conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e
apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento no 154/2016, da
Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
(Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06)
José Herval Sampaio Júnior
Juiz de Direito