PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800205-92.2026.8.20.5129 Polo ativo SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Advogado(s): Polo passivo RENNE RODRIGUES FERREIRA DIAS Advogado(s): LORRUAMA LAIARA DE SOUSA FERREIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º 0800205-92.2026.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRENTE: SERVICO AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTO ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN RECORRIDO(A): RENNE RODRIGUES FERREIRA DIAS ADVOGADO(A): LORRUAMA LAIARA DE SOUSA FERREIRA RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO (SAAE). APLICAÇÃO DE MULTA POR SUPOSTA LIGAÇÃO CLANDESTINA SEM ELEMENTOS DE PROVA CAPAZES DE JUSTIFICAR TAL PENALIDADE. ESCAVAÇÕES REALIZADAS NO IMÓVEL DA AUTORA SEM LOCALIZAÇÃO DE QUALQUER LIGAÇÃO CLANDESTINA, DESVIO, IRREGULARIDADE OU FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. RECURSO. SAAE. AUTARQUIA EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL (LEI Nº 9.099/95, ART. 42, CAPUT E §1°). RECORRENTE NÃO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 42, §1°, DA LEI N° 9.099/95 E DO ENUNCIADO 80 DO FONAJE. REGULARIDADE FORMAL NÃO VERIFICADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO
Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso interposto, dada a ausência de comprovação do preparo, nos termos do voto do Relator. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Juiz Relator
RELATÓRIO
Sentença proferida pela Juíza Lydiane Maria Lucena Maia: PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por RENNE RODRIGUES FERREIRA DIAS em face do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO (SAAE) de São Gonçalo do Amarante/RN. O autor alega, em síntese, que é usuário dos serviços da ré e que, em novembro de 2025, foi surpreendido com uma multa de R$ 1.159,21 por suposta "ligação clandestina". Sustenta que o imóvel permaneceu fechado entre abril e outubro de 2025, período em que esteve na Paraíba para tratamento de saúde e perícia médica do INSS, tendo o fornecimento sido cortado por inadimplência em 03/06/2025.
Afirma que, em fiscalização realizada em 15/09/2025, a equipe da ré realizou escavações em seu quintal e calçada por cinco horas, não encontrando qualquer desvio, mas mantendo a penalidade sob a suposição de que o imóvel estaria habitado. Requer a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. A autarquia ré apresentou contestação alegando que a fiscalização ocorrida em 15/09/2025 constatou que o imóvel se encontrava habitado e em uso, apesar de estar com a ligação oficialmente cortada desde junho de 2025.
Defende que agiu no exercício do poder de polícia administrativa para coibir fraudes e que a multa é legítima. Sustenta a inexistência de dano moral e pugna pela improcedência dos pedidos. Houve réplica na qual o autor reiterou os termos da inicial e apontou contradições nos registros da ré. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que o feito se encontra em ordem, sem nulidades a serem sanadas, tendo sido respeitadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual passo ao julgamento.
As partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo preliminares ou questões processuais pendentes. A lide versa sobre relação de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com a consequente inversão do ônus da prova em favor da parte autora, dada a sua hipossuficiência técnica frente à autarquia prestadora de serviço essencial. No mérito, a questão central reside na legalidade da multa aplicada por suposta ligação clandestina.
Compulsando os autos, especialmente os documentos colacionados pela própria autarquia ré, verifica-se uma contradição insanável que fulmina a presunção de legitimidade do ato administrativo. A Ordem de Corte nº 0009425/25, executada em 03/06/2025, registrou a leitura do hidrômetro em
90. Ocorre que a Ordem de Serviço nº 0030833/25, referente à fiscalização que originou a multa em 15/09/2025, registrou expressamente a leitura como 0090. Da mesma forma, a Ordem de Serviço de religação nº 0035451/25, datada de 02/10/2025, também atestou a leitura em 0090. Tais registros técnicos da própria ré provam que não houve qualquer fluxo de água pelo medidor entre a data do corte (junho) e a data da fiscalização (setembro).
Se o medidor permaneceu estático no número 90 durante todo o período da suposta irregularidade, a tese de "uso clandestino" por estar o imóvel habitado torna-se juridicamente insustentável. A ré não apresentou Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) detalhando desvios antes do hidrômetro (by-pass) ou provas materiais de fraude, limitando-se a presumir o consumo pelo simples fato de o imóvel parecer ocupado (luzes acesas).
No entanto, a presunção de veracidade dos atos administrativos não é absoluta e cede diante da prova documental produzida pela própria administração que nega a ocorrência do fato gerador da multa. Quanto ao pedido de repetição de indébito, verifico que o autor realizou o parcelamento do débito (Id 182483268) e efetuou o pagamento da entrada de R$ 122,04 em 14/01/2026 para viabilizar a religação do serviço.
Sendo a cobrança declarada nula e não havendo engano justificável da autarquia, que possui registros técnicos provando a ausência de consumo no período, cabe a restituição em dobro dos valores efetivamente pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. No que tange aos danos morais, a conduta da ré extrapolou o mero dissabor. A imputação de conduta fraudulenta/criminosa ("ligação clandestina") sem respaldo técnico, somada ao tratamento hostil relatado pelo autor ao tentar solucionar o problema administrativamente e às escavações desnecessárias que danificaram sua calçada, atenta contra a dignidade e a honra do consumidor.
Diante da fragilidade da acusação de fraude e do desvio produtivo do consumidor, que precisou acionar o PROCON e o Judiciário para anular dívida espúria, fixo a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade vigentes neste Juízo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: DECLARAR a inexistência da multa no valor de R$ 1.159,21 (um mil cento e cinquenta e nove reais e vinte e um centavos) imputada ao autor no mês de novembro de 2025, referente à inscrição nº 0019724.7; CONDENAR o SAAE à restituição, em dobro, de eventuais valores comprovadamente pagos pelo autor relativos à multa ora anulada ou parcelamentos dela decorrentes; CONDENAR o SAAE ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, sobre o qual incide correção monetária e juros de mora partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)",e juros de mora contados da sentença (Súmula 54 do STJ e REsp 903258/RS). No que tange aos consectários legais, deverão ser aplicados, (a) até 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, o IPCA-E e, quanto aos juros, o índice oficial utilizado para remunerar a caderneta de poupança; (b) após 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, também o IPCA-E até o termo inicial de fluência dos juros de mora, quando deverá começar a incidir, única e exclusivamente a taxa Selic, que já engloba correção monetária e encargos moratórios, tudo nos termos do art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, das teses fixadas pelo E.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870947/SE (Tema nº 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.495.146/MG (Tema nº 905), e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, e (c) a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, consoante nova redação do referido art. 3º pela EC 136/25, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Irresignado, o demandado SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO interpôs recurso inominado, por meio do qual sustenta a necessidade de reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.
A parte recorrida apresentou contrarrazões.
É o relatório. PROJETO DE
VOTO
Antes de examinar o mérito do recurso, impõe-se analisar os pressupostos de admissibilidade recursal. Nisto, verifico que há óbice à admissão do presente recurso. Considerando que a empresa Recorrente é empresa privada, ainda que concessionária de serviço público, não há dispensa ou isenção quanto ao recolhimento de preparo recursal. Entende-se que o preparo recursal é o modo que o Judiciário possui de viabilizar economicamente o ajuizamento de ações, bem como interposição de recursos, por meio da cobrança de determinados valores aos jurisdicionados.
Tal preparo possui prazo específico, exíguo, de acordo com o §1°, do art. 42, da Lei n° 9.099/95: Art.
42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1° O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Neste sentido o ENUNCIADO 80 do FONAJE dispõe: “O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). (Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF – Alteração aprovada no XII Encontro – Maceió-AL)”.
Registre-se que o art. 1.007, §2°, do Código de Processo Civil é inaplicável ao procedimento do Juizado Especial Cível em virtude da existência de norma específica, especialmente o §1° do art. 42 da Lei n°9.099/95, bem como das peculiaridades desta Justiça e dos princípios próprios, elencados no art. 2° deste último Diploma. Ressalta-se que a jurisprudência destas Turmas Recursais, no que versa sobre a matéria, assim tem se manifestado:
EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO (SAAE).
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL (LEI Nº 9.099/95, ART. 42, CAPUT E §1°). RECORRENTE NÃO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 42, §1°, DA LEI N° 9.099/95 E DO ENUNCIADO 80 DO FONAJE.
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. REGULARIDADE FORMAL NÃO VERIFICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800921-27.2023.8.20.5129, Mag. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 29/07/2025, PUBLICADO em 31/07/2025) (grifo nosso)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO PEOCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREPARO. SAAE. AUTARQUIA EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA. ERRO MATERIAL NO
ACÓRDÃO
NÃO CONSTATADO. DESERÇÃO DO RECURSO INOMINADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, §1°, DA LEI N° 9.099/95. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802586- 20.2019.8.20.5129, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 11/04/2024, PUBLICADO em 17/04/2024). (grifo nosso) Assim, constata-se a ausência de pressuposto essencial de admissibilidade do recurso, o que, por ser de ordem pública, deve ser reconhecido ex officio.
Ante o exposto, o projeto de voto é no sentido de não conhecer do recurso, por deserto. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. DAVID MOSEYEW FÉLIX DA SILVA Juiz Leigo TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juiz leigo, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz Relator Natal/RN, 14 de Julho de 2026.