PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Touros Av. José Mário de Farias, 847, Centro, CEP 59584-000, telefone: (84) 3673-9705, Touros/RN Processo: 0800207-19.2019.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: GILSON JOAQUIM BEZERRA Polo passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Núcleo de apoio às metas 2, 4, 6 e 8 do CNJ
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
GILSON JOAQUIM BEZERRA, qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou a presente Ação de conversão de auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez acidentária ou auxílio-acidente, com tutela antecipada, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente qualificado. Em síntese, alegou gozar de auxílio-doença acidentário desde 19/11/2018 até os dias atuais, decorrente de acidente de trabalho, no entanto, se encontra impossibilitado de exercer qualquer trabalho, minada pela associação de patologias diversas.
Assim, já em sede de tutela antecipada, requer que o INSS converta, de imediato, o benefício de auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez, com valor integral, em favor do autor, com efeitos retroativos à concessão do primeiro auxílio-doença. No mérito, a confirmação da liminar solicitada e a condenação da autarquia ré ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, todas corrigidas monetariamente.
Pleiteia os benefícios da gratuidade de justiça. Deferido o pedido de justiça gratuita (ID n° 42684680). Citado, o INSS apresentou contestação (ID n° 45183420). Réplica pela parte autora (ID n° 60370120). Juntada renúncia ao mandato outorgado para Dra. Milena de Vasconcelos Neves (OAB/RN 13.53-A) (ID n° 62592400). Deferida perícia médica, na modalidade ORTOPEDIA, com base no procedimento estabelecido pela Resolução nº 305/2014 – CJF, de 07 de outubro de 2014, através do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal – AJG/JF, e apresentados quesitos do Juízo (ID n° 65205035).
Juntada de dossiê previdenciário pertinente ao autor, pela parte ré (ID n° 129757571 ). Diversos trâmites se seguiram para a efetivação da perícia solicitada, sem sucesso. Isso porque, diante de duas ausências da parte autora, injustificadamente, oportunizado prazo para manifestação, apenas a autarquia ré o fez, pugnando pelo seu julgamento antecipado (ID n° 129757571, 148757443, 149076402, 150701478).
É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de causa acidentária, cuja prova pericial – perícia médica – não foi realizada, em decorrência de conduta negligente da parte autora, a quem se beneficiaria com tal procedimento. Ademais, para além de beneficiar, nas ações acidentárias, a prova pericial adquire características de imprescindibilidade, tendo em vista que só ela é capaz de verificar o nexo causal, se a invalidez é permanente e todas as questões pertinentes para toda e qualquer ocupação laboral, senão vejamos na jurisprudência pátria: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL EM AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. IMPRESCINDIBILIDADE DO EXAME PERICIAL MÉDICO PARA O DESLINDE DA CAUSA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (...)
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A decisão que cancelou a produção de prova pericial merece reforma, pois a realização da perícia é imprescindível para determinar a data de consolidação das lesões e a existência de incapacidade laboral.
4. A ausência de perícia fragiliza a formação de convicção sobre a evolução do estado de saúde do segurado, o que pode acarretar ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa.
5. É necessário um exame médico completo para verificar quando a patologia se tornou irreversível, a fim de determinar o termo inicial do benefício de auxílio-acidente.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
6. Recurso conhecido e provido para determinar a realização de perícia médica. Tese de julgamento: É imprescindível a realização de prova pericial em ações que envolvem a concessão de benefícios previdenciários, a fim de determinar a data de consolidação das lesões e a existência de incapacidade parcial e permanente, garantindo o respeito aos princípios do contraditório e ampla defesa (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0024100-27.2025.8.16.0000 - Catanduvas - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 17.10.2025) (grifo nosso) ACIDENTE DO TRABALHO.
BENEFÍCIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DOENÇA NOS MEMBROS SUPERIORES. LESÕES NO TORNOZELO E PÉ. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. VÍCIO DE JULGAMENTO INSANÁVEL. REFORMA DA
SENTENÇA. REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGATORIEDADE. APELO DO INSS ACOLHIDO PARA REFORMAR A
SENTENÇA
E ORDENAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA A PRODUÇÃO DAS PROVAS NECESSÁRIAS. RECURSOS DE OFÍCIO E ADESIVO DO AUTOR PREJUDICADOS. (TJSP; Apelação Cível 1003612-48.2016.8.26.0363; Relator (a): Valdecir José do Nascimento; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi Mirim - 1ª Vara; Data do Julgamento: 11/12/2018; Data de Registro: 12/12/2018) (grifo nosso) Verifico que o trâmite processual perdura por quase 07 (sete) anos, com 2 (dois) agendamentos em que a parte autora não compareceu.
Adiante, mesmo orientada a regularizar a sua situação processual, permaneceu silente. Constato ainda que apesar de renúncia ao mandato outorgado para Dra. Milena acostada aos autos (ID n° 62592400), tal procuradora continuou atuando no processo, posteriormente, inclusive requerendo a marcação da perícia médica, diligência, então, parada (ID n° 75269935). Nesse sentido, entendo válida a última intimação em seu nome (ID n° 149076402).
Dessa forma, outra alternativa não há para este Juízo, senão aplicar os termos do artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Ou seja, aqui, com a inércia da autora por mais de 30 (trinta) dias e a ausência da prova pericial, essencial para a demanda sub judice, temos que não há razão para o prosseguimento do feito.
III -
DISPOSITIVO
Pelo exposto, EXTINGO o presente processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, incisos III e IV, do CPC, em razão da parte autora, embora devidamente intimada, permanecer inerte quanto ao seu comparecimento a perícia médica, cuja realização é imprescindível no caso sub judice. Condeno a autora em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante os pressupostos do art. 85, §2º, §3º, §4º, III, e §10 do CPC.
Todavia, resta suspensa, neste momento, a sua cobrança, em razão do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC, posto ser mesma beneficiária dos efeitos da justiça gratuita. Honorários periciais adiantados pelo INSS, devem ser devolvidos ao mesmo em conta que venha a indicar nos 30 dias após o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Não havendo recurso ou confirmada a presente sentença, arquive-se. Touros/RN, data registrada no sistema. AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)