PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800210-27.2020.8.20.5129 REQUERENTE: ARINALDO JOSE LISBOA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por ARINALDO JOSÉ LISBOA DE OLIVEIRA em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Sentença no id. 129812752 determinando: (…) Isto posto, julgo procedente o pedido de declaração de inexistência do contrato de empréstimo, e com fundamento no art. 42 da Lei n. 8.078/90 (CDC), julgo procedente o pedido de devolução a parte autora da cobrança indevida, pelo dobro do valor, com exclusão apenas do depósito inicial de id. 55316748 e id. 55316749, com correção monetária pelo IPCA e juros de 1% ao mês a partir da data da citação.
Outrossim, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, com fundamento no art. 5o, X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil, condenando a ré a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de 1% ao mês a partir da data da sentença. Condeno o demandado em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação Após o trânsito em julgado, arquive-se (…) A parte autora requer execução da sentença no id. 134357754.
Planilha de débito nos ids. 134357755 a 134357762. A parte demandada junta comprovante de depósito judicial no id. 135394911, em valor inferior ao pedido de execução. O autor no id. 137196741 alega que o depósito judicial da parte demandada foi realizado em desacordo com a sentença. Argumenta que corresponde a devolução dos descontos de forma simples. Requer o levantamento do depósito judicial e intimação da parte demandada para pagamento do valor remanescente.
Requer retenção de honorários contratuais. Informa os dados bancários. Decisão no id. 144696852 determinando:
01. Proceda-se a evolução de classe para cumprimento de sentença.
02.
Intime-se o executado, através de seu advogado, na forma do art. 523 do CPC, para efetuar o pagamento remanescente em 15 dias, conforme cálculo do exequente.
03. Na ausência de resposta, proceda-se ao bloqueio SISBAJUD
04. Com fundamento no art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/94 defiro a retenção dos honorários contratuais em favor da sociedade advocatícia FREITAS E MELO ADVOGADOS ASSOCIADOS, no percentual de 30%, conforme contrato de honorários de id 52754280
05. Indefiro a transferência dos honorários contratuais para a conta do Advogado Douglas Geraldo Meira Pereira de Freitas, vez que consta no contrato (id. 52754280) que os honorários pactuados devem levantados exclusivamente em nome da Sociedade Advocatícia FREITAS E MELO ADVOGADOS ASSOCIADOS.
06. Defiro o levantamento pela parte exequente do pagamento parcial conforme depósito judicial de id 135394911. A parte exequente deverá apresentar o cálculo dos valores devidos ao autor e a sociedade de advogados, com os dados bancários respectivos
07. Junte-se extrato SISCONDJ
08. Com a reposta ao item 06, expeçam-se alvarás de transferência em favor de ARINALDO JOSÉ LISBOA DE OLIVEIRA e da Sociedade Advocatícia FREITAS E MELO ADVOGADOS ASSOCIADOS. Proceda-se através do SISCONDJ A parte exequente no id. 148686602 reitera o pedido de transferência dos honorários contratuais para a conta do advogado Douglas Geraldo Meira Pereira de Freitas. Junta cópia do contrato de honorários advocatícios no id. 148686604 O executado apresenta impugnação ao cumprimento de sentença no id. 149324716.
Alega excesso de execução. Junta planilha de cálculo no id. 149324717. Requer perícia através do COJUD O exequente apresenta manifestação a impugnação a execução no id. 157397121 sustentando regularidade do cálculo. Requer perícia através do COJUD Decisão no id. 160765475 determinando:
01. Mantenho a decisão de id. 144696852 pelos seus próprios fundamentos.
02. Indefiro a remessa a contadoria judicial, vez a Fazenda Pública não é parte no processo
03. Defiro a realização de perícia contábil. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 509,66 (em analogia a Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024)
04.
Intime-se a parte executada para depositar o valor referente a perícia em conta judicial vinculada ao processo, juntando a comprovação no prazo de 30 dias.
05. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias ou ratificar aqueles já apresentados.
06. Na ausência de apresentação de quesitos a perícia fica prejudicada
07. Após o depósito do valor dos honorários e transcurso do prazo para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, intime-se contador constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso em 05 dias e laudo em 30 dias. Encaminhe-se cópia do processo.
08. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias
09. Certifique-se sobre o trânsito em julgado da sentença Depósito de honorários periciais no id.163760391 e id. 163760392 A parte executada no id. 163973870 apresenta assistente técnico e quesitos no e id. 163973873 A Sociedade Advocatícia FREITAS E MELO ADVOGADOS ASSOCIADOS no id. 164337355 informa renúncia ao mandato. Requer expedição de alvará de pagamento em nome do advogado Douglas Geraldo Meira Pereira de Freitas A parte autora no id. 164715387 requer expedição e alvará de pagamento parcial em nome do advogado Douglas Geraldo Meira Pereira de Freitas Extrato SISCONDJ do pagamento parcial no id. 169915961 Extrato SISCONDJ do depósito de honorários periciais no id. 169915966 Alvará de pagamento da parte autora no id. 171111805 A parte autora no id. 172523027 requer expedição de alvará de pagamento do advogado Douglas Geraldo Meira Pereira de Freitas O perito no id. 173140162 requer majoração dos honorários periciais Decisão no id. 184254735 determinando:
01. Certifique-se sobre o trânsito em julgado da sentença
02. Defiro a transferência dos honorários contratuais para o Advogado Douglas Geraldo Meira Pereira de Freitas, vez que consta renúncia da Sociedade Advocatícia FREITAS E MELO ADVOGADOS ASSOCIADOS no id. 164337355. Expeça alvará de pagamento, do valor remanescente do depósito de id. 135394911
03. Indefiro o pedido de majoração dos honorários periciais, por falta de condições especiais da perícia
04.
Intime-se outro contador constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso em 05 dias e laudo em 30 dias. Encaminhe-se cópia do processo.
05. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias
06. Certifique-se sobre o trânsito em julgado da sentença Novo perito no id. 185264579 requer majoração dos honorários periciais para R$ 1.528,98. Certidão de trânsito em julgado da sentença no id. 185693035. É o relato.
Decido.
01. Defiro o pedido de majoração dos honorários periciais para o valor de R$ 1.019,00 em razão da justificativa do especialista de id. 185264579.
02.
Intime-se a parte executada para depositar o valor complementar dos honorários periciais em conta judicial vinculada ao processo, juntando a comprovação no prazo de 15 dias.
03. Após o depósito do valor dos honorários complementares, intime-se o perito para informar se aceita o encargo e apresentar laudo em 30 dias. Encaminhe-se cópia do processo.
04. No caso de falta de anuência do perito, intime-se outro contador constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso em 05 dias e laudo em 30 dias. Encaminhe-se cópia do processo.
05. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias.
06. Certifique-se quanto ao cumprimento do item 02 de id 184254735 Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 4 de agosto de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)