Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatários
- CRISTIANE PEREIRA DA SILVA SANTOS, MPRN - 03ª PROMOTORIA SÃO GONÇALO DO AMARANTE, MARIA DE LIMA PAULINO, KARINA DE LIMA PAULINO
- Advogado
- CRISTIANE PEREIRA DA SILVA SANTOS (OAB 12668/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo nº 0800211-12.2020.8.20.5129 Parte autora: MARIA DE LIMA PAULINO Parte ré: KARINA DE LIMA PAULINO
SENTENÇA
Trata-se de ação de interdição movida por MARIA DE LIMA PAULINO em desfavor de KARINA DE LIMA PAULINO, ambas devidamente qualificadas nos autos em epígrafe, sob a alegação de que a interditanda, sua irmã, foi diagnosticada com esquizofrenia (CID 10 F
25) desde o ano de 2002, e por isso não tem condições de reger seus atos civis, requerendo, ao final, a decretação da interdição da promovida, com a consequente nomeação da requerente como sua curadora. Instruiu os autos com a prova do parentesco, termo de anuência da filha e dos demais parentes da interditanda, laudo médico e declaração de internação em hospital psiquiátrico. Por decisão proferida no ID 52964029, foi indeferida a tutela de urgência requerida.
Houve a citação da ré e o seu interrogatório (entrevista), conforme termo de audiência de ID 67312900. Nomeada curadora especial para a interditanda, que apresentou manifestação no ID 72653034. Estudo social acostado no ID 99149465, que apontou a Requerente como a pessoa que mais reúne condições de exercer a curatela da interditanda. As partes não impugnaram o estudo social. Instado a manifestar-se, o Ministério Público opinou pela procedência dos pedidos da inicial (ID 102384363).
É, em síntese, o relatório.
Decido. A requerente buscou resguardar os interesses da interditanda, aduzindo ser esta portadora de doença mental. A requerente também juntou laudo médico e comprovantes de diversas internações da interditanda (ID 52758325), aptos a comprovar que esta não tem condições de exercer atividades laborais em razão da esquizofrenia que a limita e a incapacita para algumas atividades. Na instrução processual revelou-se que a interditanda realmente sofre restrições em sua capacidade civil, restando demonstrado ser portadora de distúrbio mental.
Realizado estudo social, a assistente social Eliane de Oliveira Silva concluiu que a interditanda possui doença mental e não administra bens pela falta de compreensão e discernimento sobre o tema. Segundo informações colhidas por pessoas que compõem o núcleo familiar, como a própria genitora e irmãos, a curatelada não consegue fazer compras sozinha e, quando em crise, descuida até da própria higiene e aparência (ID 99149465).
