PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800212-55.2024.8.20.5129 REQUERENTE: FRANCISCA DA MASIO DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por FRANCISCA DAMÁSIO DOS SANTOS SILVA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Petição inicial no id. 113301730. Relata que é idosa, com 80 anos e usuária do SUS. Diz que tem diagnóstico de câncer, necessitando da realização do procedimento de colonoscopia para saber se houve a cura da doença, ou se o tratamento continuará. Narra que foi encaminhada pelo SUS para a Clínica Santa Mônica para realização do exame, mas que o procedimento foi negado pela clínica em razão da idade avançada da requerente e o risco da aplicação da anestesia.
Requer que o demandado providencie a realização do procedimento de colonoscopia, conforme indicação médica. Formula pedido de urgência Acostou documentos, dentre eles: cópia do documento de identificação (id. 113301735); solicitação do procedimento de colonoscopia (id. 113301749); encaminhamento do SUS para realização do exame (id. 113301740) Parecer da clínica conveniada no id. 113301746 orientando a paciente a realizar em regime hospitalar e sob internação em razão de insuficiência cardíaca e outras comorbidades Nota técnica Natjus no id 113536455 informando sobre a adequação do procedimento, mas informando ausência de urgência Decisão no id 113542333 indeferindo o pedido de medida liminar Contestação do Estado do Rio Grande do Norte no id 116654154.
Suscita ilegitimidade de parte, alegando que se trata de competência do Município. Alega que não existe urgência do procedimento Manifestação a contestação no id 118309905, com razões reiterativas Decisão de no id. 127593450 determinando:
01. Em razão da solidariedade entre os entes estatais para garantia da saúde, indefiro a preliminar de ilegitimidade de parte do Estado
02. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a ocorrência da enfermidade alegada pelo autor e a adequação do tratamento requerido.
03. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
04. Considerando que o documento de id 113301749 informa que o exame é destinado a controle de câncer, e uma vez que a requisição data de mais de um ano, conforme id 113301741, já tendo transcorrido quase seis meses do parecer Natjus, considero que está demonstrada a urgência na realização do procedimento em razão de risco de vida da paciente, razão pela qual determino ao Estado do Rio Grande do Norte que, em 10 dias, forneça a autora exame de COLONOSCOPIA na rede pública ou privada, conforme prescrição médica de id 113301746, com internação hospitalar, sob pena de sequestro de verba
05. A parte autora deverá apresentar 3 orçamentos para eventual bloqueio de verba pública A parte autora apresenta os orçamentos nos ids. 129192982, 129192983 e 129192984. O Estado do Rio Grande do Norte no id. 129188821 requer o chamamento do município ao feito. Embargos de declaração interpostos pelo Estado do Rio Grande do Norte id.129572201. Alega omissão quanto ao princípio da descentralização do SUS e quanto ao tema repercussão geral 1234.
O Estado do Rio Grande do Norte no id.130122597 suscita pontos controvertidos. Certidão no id.130228568 informando tempestividade dos embargos de declaração. A autora apresenta contrarrazões ao recurso no id 130388460 sustentando que não existe omissão na decisão. Decisão no id. 132526237 determinando:
01. Não existe contradição ou omissão na decisão de id. 127593450, vez que reconhecida a solidariedade entre os entes estatais para garantia da saúde. O que pretende o autor, em verdade, é a reforma da decisão, o que não é cabível através dos embargos de declaração. Isto posto, por não estar caracterizada qualquer omissão ou contradição na decisão de id. 127593450, julgo improcedentes os embargos de declaração.
02. Indefiro o chamamento do município ao processo, uma vez que as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único organizado, financiados com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes, não existindo óbice a que a autora exija o cumprimento da obrigação de qualquer dos entes estatais.
03. Em razão do descumprimento da liminar, defiro o bloqueio do valor para realização do exame de COLONOSCOPIA conforme menor orçamento apresentado (R$700,00), podendo se estendido pelo valor de id 129192984 (R$600,00) no caso de necessidade de retirada de pólipos. O alvará será expedido em favor do prestador de serviço após emissão de nota fiscal.
04. Proceda-se ao bloqueio SISBAJUD pelo valor de R$700,00 Requisição SISBAJUD no id. 132587411 O Estado do Rio Grande do Norte no id. 134252168 confirma bloqueio sobre a conta de titularidade do Fundo Estadual de Saúde do Rio Grande do Norte, mas requer o bloqueio em outra conta que indica A SESAP no id. 134252168 alega que repassou a demanda para o município Bloqueio SISBAJUD realizado na conta do Fundo Estadual de Saúde do Rio Grande do Norte no id 134526016 Decisão no id 134553409 determinando:
01. Defiro o pedido do Estado o Rio Grande do Norte no id. 134252168 para renovar o bloqueio na conta indicada. Junte-se o extrato SISBAJUD
02. No caso de efetivo bloqueio na conta indicada no id 134252168, proceda-se ao desbloqueio da requisição SISBAJUD de id 134526016. Em caso de negativo, mantenha-se o bloqueio anterior
03. O alvará será expedido em favor do prestador de serviço após emissão de nota fiscal. Bloqueio SISBAJUD no id 145501598 A parte autora no id 148261257 junta nota fiscal no id 148261260 para os procedimentos de exame de colonoscopia e de polipectomia Alvará de pagamento no id 155458977 do valor de R$ 700,00 para o procedimento de colonoscopia É o relato.
Decido.
01. Em saneamento do feito, defiro o pedido de id.130122597 para fixar como pontos controvertidos a ocorrência da enfermidade alegada pelo autor, a adequação do tratamento requerido e a urgência do procedimento de saúde.
02. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
03. Para fins de análise do pedido de bloqueio para o procedimento de retirada de pólipo, a parte autora deverá juntar, em 15 dias, relatório médico do procedimento, vez que se limitou a juntar nota fiscal Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 2 de novembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)