PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800215-73.2025.8.20.5129 Promovente: ROSIMEYRE ANDRADE DA SILVA Promovido: LATAM LINHAS AEREAS SA
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. A parte autora narrou, em síntese, que: “No dia 27 de dezembro de 2024, a autora tinha como programação o embarque no voo LA3895, às 2h35 da madrugada, partindo de Natal/RN com destino ao Rio de Janeiro/RJ.
12. A autora já havia adquirido, previamente, o direito de despachar quatro bagagens – duas na ida e duas no retorno –, mediante pagamento antecipado, como demonstra o comprovante de pagamento em anexo.
13. Contudo, ao comparecer ao balcão de despacho de bagagens para efetivar o embarque, foi surpreendida pela alegação de que não constava no sistema da requerida o pagamento das bagagens no retorno, mesmo apresentando todos os comprovantes de pagamento de forma imediata.
14. Nesse contexto, a autora foi submetida a um constrangimento público, agravado pelo fato de que os funcionários da ré exigiram comprovantes irrelevantes, como o pagamento das malas referentes ao trecho de ida, o que não fazia qualquer sentido, já que tais bagagens haviam sido despachadas sem qualquer intercorrência.
15. O episódio ocorreu num momento de movimentação intensa no aeroporto, causando grande exposição e desconforto, com filas extensas e olhares de outros passageiros.
16. Mesmo diante da documentação comprobatória apresentada, a requerida negou o embarque da autora e devolveu suas malas despachadas, o que culminou num verdadeiro descaso e violação dos direitos da consumidora.
17. Sem alternativas, a autora foi obrigada a retornar para casa de madrugada, exausta e frustrada, apenas para enfrentar nova tentativa de embarque na manhã seguinte. Todavia, novamente, não conseguiu resolver a situação com a requerida.
18. Diante da inércia da Latam Airlines e para minimizar os prejuízos causados pela sua ineficiência e falta de zelo, a autora foi obrigada a adquirir uma nova passagem aérea, desta vez pela companhia Gol Linhas Aéreas, incluindobagagens despachadas, no valor total de R$1.385,10 (mil trezentos e oitenta e cinco reais e dez centavos).
19. O voo, no entanto, somente ocorreu no dia 29 de dezembro de 2024, às 17h30, ocasionando um atraso de dois dias relativamente ao planejamento original.
20. A conduta da ré não apenas gerou transtornos financeiros, como também comprometeu emocionalmente a autora, que enfrentou frustração, cansaço e constrangimento, além de comprometer a sua agenda pessoal e profissional.
21. Postura que denota, de forma clara e inequívoca, a falha na prestação do serviço por parte da requerida, configurando violação dos direitos assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor. Ao final, a parte ré formulou os seguintes pedidos: “Condene a RÉ ao ressarcimento de R$1.385,10 (mil trezentos e oitenta e cinco reais e dez centavos), a título de danos materiais, conforme comprovado nos autos; e Condene a RÉ ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) pelos danos morais sofridos pela Autora;” Por sua vez, em defesa, ID 171342000, parte ré alegou que Consoante se verifica nos registros internos, os bilhetes de bagagem foram regularmente emitidos antes da data do voo, estando devidamente associados ao bilhete principal da passageira.
Ademais, consta que somente os trechos de ida foram utilizados, permanecendo sem uso o trecho de retorno, o que indica, em verdade, não comparecimento ou irregularidade atribuível exclusivamente à parte autora, e não falha operacional imputável à RÉ. As partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Pontua-se, de acordo com as diretrizes do Código de Processo Civil, é permitido ao magistrado flexibilizar as regras previstas nos dispositivos codificados, desde que se verifiquem insuficientes para a efetivação da tutela jurisdicional (inc.
IV do art. 139 do CPC). Passo a análise das preliminares arguidas. Da Ausência de Documentos Necessários para o Deslinde do Feito – Prova Mínima. A parte autora apresentou todos os documentos necessários para propositura da ação, de modo que qualquer outra discussão é matéria de mérito, inclusive, o juiz pode determinar a juntada de provas que considerando indispensável a análise do feito, e no decorrer do processo, não sendo, portando, elemento indispensável ao recebimento da inicial.
Por tal razão, REJEITO a preliminar formulada. Ausentes outras preliminares, passo a análise do mérito. Trata-se de ação indenizatória em que a parte autora pleiteia reparação por danos morais em razão de falha na prestação de serviço de transporte aéreo, especialmente no que se refere ao transporte de bagagens. A responsabilidade civil das companhias aéreas pelos danos suportados pelos passageiros é objetiva, fundada na teoria do risco, tanto nos termos do Código de Defesa do Consumidor, como à luz do Código Civil (cf. artigos 14 e 20 do CDC e artigos 733, caput, e 734,caput, do CC).
De acordo com a interpretação sistemática das regras do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor (cf. artigos 734, caput, 735, 737, 738, parágrafo único e 741 do CC; e art. 14, § 3.º, II do CDC), a responsabilidade civil objetiva do transportador é elidida, pelo rompimento do nexo de causalidade, apenas se provada força maior ou fato exclusivo da vítima ou de terceiro, e desde que tais fatos se apresentem estranhos ao risco inerente à atividade de transporte.
Todavia, não estão presentes, aqui, qualquer uma dessas hipóteses exoneratórias. A controvérsia cinge-se em verificar a regularidade da conduta da companhia aérea ré quanto à não aceitação do trecho de volta (Voo LA 3895) das bagagens supostamente contratadas ao bilhete aéreo da autora. O contrato de transporte aéreo de bagagem, por meio do qual o transportador se obriga a transportar do ponto de partida ao local de destino as bagagens dos passageiros, tem vinculação e origem no contrato de transporte de passageiro, a evidenciar seu caráter acessório.
Tal obrigação mostra-se ainda mais evidente, quando a parte autora, além de adquirir a passagem aérea, procedeu à contratação específica do despacho de suas malas, mediante pagamento adicional. Assim, a companhia aérea assume o dever de transportar regularmente as bagagens vinculadas à mesma reserva, não podendo se eximir de tal responsabilidade, sob pena de caracterização de falha na prestação do serviço.
No caso concreto, restou devidamente comprovado que a parte autora contratou o despacho de 04 (quatro) volumes de bagagem, mediante contraprestação específica, ID 140817170, tendo sido regularmente admitida no embarque com tais itens, circunstância esta reconhecida pela própria companhia aérea ré. Tal fato evidencia a anuência da transportadora quanto às condições pactuadas, consolidando a vinculação das bagagens ao contrato de transporte aéreo firmado entre as partes.
Com efeito, ao reconhecer que a autora realizou o voo de ida transportando suas bagagens, a própria ré afasta qualquer alegação de irregularidade quanto a compra dos bilhetes de bagagens ou ao cumprimento das obrigações contratuais por parte da consumidora, evidenciando a regular execução inicial do contrato de transporte acessório. Ainda que se verifique divergência aparente entre o número do bilhete aéreo (nº 9572160257557) e os registros das bagagens (vinculadas às passagens nº 9574440944042, 9574440944043, 9574442139135 e 9574440443973), constata-se que todos os elementos encontram-se atrelados ao mesmo código localizador de reserva (FDJXRP) e ao mesmo número de ordem (LA9579357UPOH), os quais abrangem, de forma unificada, tanto o transporte de passageiros quanto o despacho das bagagens, evidenciando a existência de um único vínculo contratual.
Ademais, a parte autora compareceu regularmente ao check-in, apresentando-se pessoalmente e cumprindo todos os procedimentos exigidos, conforme comprovado pelo documento de embarque impresso, ID 140817171, o que afasta por completo a alegação de não comparecimento ao voo LA 3995. Nesse contexto, fato é que ao permitir o embarque da autora com as bagagens, a ré anuiu com a contratação, não podendo posteriormente alegar inconsistências internas ou culpa do passageiro, sem comprovação, para justificar falha na prestação do serviço.
Tal situação revela desorganização administrativa, que não pode ser transferida ao consumidor. Dessa forma, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que os transtornos suportados pela autora ultrapassam o mero dissabor cotidiano, ensejando reparação por danos materiais e morais. Em razão da falha na prestação do serviço, foi compelida a adquirir novas passagens de última hora, sobretudo diante da necessidade de transporte de suas bagagens previamente contratadas, o que evidencia a ocorrência de danos materiais, no valor de R$ 1.385,10 (hum mil, trezentos e oitenta e cinco reais e dez centavos), devidamente comprovados nos autos.
Igualmente restou configurado o dano moral, a parte autora foi ofendida em seus direitos da personalidade, em seus direitos ao sossego, à tranquilidade e de respeitabilidade; foi submetida a uma situação aflitiva, desagradável, logo no retorno da viagem. Os danos morais restaram evidentes, porquanto a companhia aérea, mesmo após a regular contratação e pagamento pelo despacho das bagagens, deixou de cumprir obrigação essencial do contrato, impedindo o adequado embarque da parte autora.
Tal falha acarretou a perda do voo originalmente contratado, obrigando a consumidora a adquirir nova passagem de última hora, situação que extrapola o mero aborrecimento cotidiano. Cumpre destacar que, no contexto do transporte aéreo, a bagagem integra a própria prestação do serviço, sobretudo quando há contratação específica para seu despacho, como ocorreu na hipótese. Assim, não se mostra razoável exigir que a passageira prosseguisse viagem desacompanhada de seus pertences.
Por outro lado, o valor pleiteado pela autora se mostra excessivo. O dano moral deve ser arbitrado em R$ 4.000,00, quantia razoável e proporcional aos fatos narrados, considerando que a restituição da bagagem, mesmo, após a viagem. Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, para: a) CONDENAR a demandada a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.385,10 (hum mil, trezentos e oitenta e cinco reais e dez centavos), a título de indenização por danos materiais e valor esse a ser corrigido monetariamente, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ “Índice de correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”), e juros de mora a partir da data da citação. b) CONDENAR a demandada pagar a parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)",e juros de mora contados da sentença (Súmula 54 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)