PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0800216-24.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GETULIO CESAR MEDEIROS DA SILVA REU: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
SENTENÇA
Vistos etc., Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Indenização ajuizada por GETULIO CESAR MEDEIROS DA SILVA em face de ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., aduzindo, em síntese, que em 23 de junho de 2020 aderiu ao Grupo 020327, Cota 0452, de consórcio de bem móvel (veículo automotor) administrado pela requerida, com valor de crédito de R$ 187.675,00 e duração de 80 meses. Narrou o autor que em meados de 2025, com o propósito de antecipar o pagamento de 6 (seis) parcelas, entrou em contato telefônico com o serviço de atendimento da requerida.
Nessa oportunidade, um preposto da empresa teria informado que o pagamento de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) seria suficiente para quitar as 6 parcelas desejadas, restando um saldo devedor de R$ 43.904,71 em 9 (nove) parcelas remanescentes. Confiando na informação prestada, o autor efetuou o recolhimento do boleto no valor de R$ 18.000,00 em 10/07/2025. Alega que, para sua surpresa, o valor pago não foi aplicado à antecipação de parcelas, mas tratado pela requerida como quitação integral do saldo devedor, o que resultou em sua exclusão do grupo de consórcio.
Sustentou que a própria requerida reconheceu, em e-mail datado de 29/12/2025, que a informação prestada pelo preposto foi equivocada. Com esteio nos arts. 6º, III, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, e no art. 138 do Código Civil, pleiteou: (a) tutela provisória para manutenção no grupo de consórcio; (b) anulação da rescisão unilateral, com reintegração ao grupo e retomada dos pagamentos das parcelas remanescentes; (c) indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; e (d) restituição integral e imediata de todos os valores pagos (R$ 193.742,75).
O valor da causa foi atribuído em R$ 60.000,00. Foi deferida a gratuidade de justiça ao autor (fl.). O processo foi anteriormente distribuído ao Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante (proc. nº 0800032-68.2026.8.20.5129), de onde foi extinto sem resolução de mérito por incompetência absoluta, valor da causa superior a 40 salários mínimos, tendo a parte autora, então, proposto a presente ação perante a Vara Cível competente.
Citada, a requerida apresentou contestação arguindo, em sede preliminar, a ausência de interesse de agir com fundamento no Tema 312 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.119.300/RS), sustentando que qualquer restituição de valores somente seria cabível após o encerramento do grupo, previsto para 29/09/2026. No mérito, refutou a alegação de falha na prestação de serviços, afirmando que a exclusão do autor decorreu de inadimplência de 3 (três) parcelas consecutivas (agosto, setembro e outubro de 2025), fato contratualmente previsto como causa de exclusão.
Aduziu, ainda, a inaplicabilidade da teoria do desvio produtivo do consumidor, a inexistência de dano moral indenizável, e requereu a improcedência total dos pedidos. As partes apresentaram alegações finais escritas. Os autos foram conclusos para sentença.
É o relatório. Alega a requerida que faltaria ao autor interesse de agir, pois, nos termos do Tema 312 do STJ e do art. 30 da Lei nº 11.795/2008, a restituição ao consorciado excluído somente ocorre após o encerramento do grupo ou mediante contemplação em sorteio dos desistentes, o que ainda não ocorreu. A preliminar não merece acolhimento. O interesse de agir, consubstanciado na tríade necessidade-utilidade-adequação, deve ser aferido a partir do objeto central da demanda.
No caso dos autos, o pedido principal formulado pelo autor não é a restituição imediata de valores pedido esse regulado pelo art. 30 da Lei nº 11.795/2008 e pelo Tema 312/STJ, mas sim a anulação do ato de exclusão e a reintegração ao grupo de consórcio. Trata-se de obrigação de fazer fundada em alegado ato ilícito praticado pela administradora, cuja apreciação judicial independe do encerramento do grupo.
O Tema 312 do STJ disciplina as consequências patrimoniais aplicáveis ao consorciado já excluído ou desistente, e não a invalidade do próprio ato de exclusão. Aplicá-lo como fundamento para extinção da ação sem mérito equivaleria a presumir, em sede preliminar, a validade do ato cuja nulidade está sendo justamente questionada, raciocínio que inverte a lógica processual. Rejeita-se, portanto, a preliminar, passando-se à análise do mérito.
Quanto ao mérito, a relação jurídica havida entre as partes é inequivocamente de consumo. O autor figura como destinatário final do serviço de administração de consórcio (art. 2º, CDC), ao passo que a requerida se enquadra no conceito de fornecedora (art. 3º, §2º, CDC), exercendo, de forma habitual e com fins econômicos, a atividade de administração de grupos consorciais. Aplicam-se, portanto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o dever de informação clara e adequada previsto no art. 6º, inciso III, e a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeito na prestação de serviços, nos termos do art. 14, caput, do mesmo diploma.
A prova dos autos não deixa margem para dúvida quanto à existência de falha grave na prestação do serviço por parte da requerida. O documento juntado pelo autor, consistente no e-mail enviado pela Itaú Administradora de Consórcios em 29/12/2025 (ID. 174875946) constitui prova documental emandada da própria requerida e descreve com precisão o teor do atendimento prestado. Nessa correspondência, a empresa reconhece que o preposto informou ao autor que o pagamento de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) corresponderia à "antecipação de 6 parcelas", com saldo devedor remanescente de R$ 43.904,71 a ser pago em 9 parcelas.
A própria redação do e-mail evidencia a impropriedade da informação ao registrar que "a parcela está R$ 3.050,88 e antecipando 6 parcelas dá um valor aproximado de R$ 19 mil", ou seja, a empresa, ao apreciar a reclamação, reconheceu que o valor correto para a antecipação seria de aproximadamente R$ 19.000,00, e não R$ 18.000,00 como informado. A situação configura defeito na prestação do serviço de atendimento ao consumidor: o preposto transmitiu informação inexata sobre o resultado de uma operação financeira de significativa repercussão patrimonial, induzindo o consumidor a praticar um ato (pagamento de R$ 18.000,00) distinto daquele que pretendia realizar (antecipação de parcelas), produzindo consequência radicalmente diversa da esperada (exclusão do grupo).
A requerida não produziu nenhuma prova capaz de infirmar esse quadro. Ao contrário, em vez de apresentar a gravação do atendimento telefônico, documento que se encontra em sua exclusiva esfera de custódia, limitou-se a sustentar que a exclusão decorreu de inadimplência. Todavia, esse argumento ignora deliberadamente a cadeia causal dos fatos: foi a informação equivocada de julho de 2025 que levou o autor a não efetuar os pagamentos subsequentes, por acreditar ter antecipado as parcelas correspondentes.
A inadimplência de agosto, setembro e outubro de 2025 é, portanto, consequência direta e imediata da falha de serviço ocorrida no mês anterior. Ressalte-se que a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, mostra-se cabível na hipótese, dados a verossimilhança das alegações do consumidor, lastreadas em prova documental produzida pela própria requerida, e a hipossuficiência técnica do autor em face de grande instituição financeira com pleno acesso às gravações dos atendimentos.
A ausência de apresentação da gravação do atendimento de julho de 2025 milita em desfavor da requerida. Reconhecida a falha na prestação do serviço como causa determinante da exclusão do autor, impõe-se declarar a invalidade do ato de exclusão. O autor não desistiu voluntariamente do consórcio, tampouco inadimpliu por razão que lhe seja imputável de forma exclusiva. A inadimplência que formalmente ensejou a exclusão decorreu de erro provocado pelo próprio preposto da administradora, que induziu o consorciado a crer que havia antecipado parcelas quando, na verdade, o sistema da requerida registrou uma quitação integral diversa da contratada.
Não se pode imputar ao consumidor as consequências de um ato cuja prática resultou de informação falsa prestada pelo fornecedor. Nesse contexto, a exclusão mostra-se viciada em sua origem e deve ser desfeita. O autor tem o direito de ser reintegrado ao grupo de consórcio, retomando a condição de consorciado ativo, mediante o pagamento das parcelas remanescentes a partir da data de exclusão, com as devidas atualizações contratuais.
O pagamento de R$ 18.000,00 efetuado em 10/07/2025 deverá ser contabilizado pela requerida como antecipação das parcelas correspondentes, conforme informado pelo preposto, aplicando-se o crédito à amortização das prestações vincendas, na forma acordada no atendimento. Relevante consignar que o grupo de consórcio tem encerramento previsto para 29/09/2026. A proximidade dessa data confere urgência ao cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de tornar a tutela judicial ineficaz, o que justifica a fixação de prazo peremptório para cumprimento, bem como a imposição de astreintes.
Sendo assim, faz-se necessária a intimação pessoal do demandado para cumprir referida obrigação de fazer, sob pena de ineficácia das astreintes, consoante plasmado em precedente vinculante do STJ: Tema Repetitivo 1296: A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula n. 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015.
O autor pleiteou indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), invocando a teoria do desvio produtivo do consumidor e a frustração de expectativa legítima. O pedido não merece acolhimento. O dano moral, para ser indenizável, deve configurar lesão a direitos da personalidade, como a honra, imagem, intimidade e dignidade, de intensidade suficiente para ultrapassar a esfera do mero aborrecimento ou do dissabor decorrente de vicissitudes contratuais.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o simples descumprimento de contrato não gera, por si só, dano moral indenizável: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO.
1. Julgamento sob a égide do CPC/15.
2. O inadimplemento contratual não causa, por si só, danos morais. Precedentes.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.684.009/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 4/12/2017.) No caso concreto, embora seja inegável que a falha da administradora causou transtornos e frustração ao autor, não há nos autos demonstração de que esses transtornos tenham repercutido em efetiva violação à sua esfera da personalidade. O autor não comprovou abalo à honra, negativação indevida, lesão à imagem ou qualquer outra consequência que extrapole o campo patrimonial e contratual da lide.
O fato de ter sido necessária a propositura de ação judicial para resolver o imbróglio, conquanto lamentável, é circunstância que, per se, não autoriza a reparação por dano moral, conforme entendimento pacificado nos tribunais. Quanto à teoria do desvio produtivo do consumidor, sua aplicação pressupõe a demonstração de que o tempo despendido na resolução do problema causou prejuízo concreto ao desenvolvimento das atividades do consumidor, afastando-o de tarefas produtivas ou vitais.
Tal prova não foi produzida nos autos, o autor limitou-se a invocar genericamente a teoria sem demonstrar, de forma concreta, o tempo efetivamente gasto e os prejuízos dele decorrentes. Destarte, ausente a prova da lesão extrapatrimonial, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. O autor requereu, ainda, a restituição imediata e integral de R$ 193.742,75 (cento e noventa e três mil setecentos e quarenta e dois reais e setenta e cinco centavos), correspondente ao total pago ao longo do contrato.
O pedido igualmente não prospera, pelas razões a seguir expostas. Este Juízo acolheu o pedido principal de anulação da exclusão e de reintegração do autor ao grupo de consórcio. Sendo assim, o autor retorna à condição de consorciado ativo, o que torna logicamente incompatível o pedido de restituição dos valores pagos, já que a restituição pressupõe o encerramento do vínculo contratual, que, ao contrário, está sendo mantido por força desta sentença.
Ademais, ainda que se cogitasse do pedido de forma subsidiária, para a hipótese de inviabilidade da reintegração, a pretensão de restituição imediata e integral colidiria frontalmente com a disciplina da Lei nº 11.795/2008 e com o precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça: Tema 312: É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.
Tal entendimento, por refletir os princípios estruturantes do sistema consorcial, coletividade, isonomia entre consorciados e integridade do fundo comum, não comportaria afastamento. Julga-se, portanto, improcedente o pedido de restituição imediata e integral dos valores pagos. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GETULIO CESAR MEDEIROS DA SILVA em face de ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do ato de exclusão do autor do Grupo 020327, Cota 0452, por falha na prestação de serviço da requerida; b) CONDENAR a requerida a REINTEGRAR o autor ao referido grupo de consórcio na condição de consorciado ativo, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da intimação desta sentença, devendo: (i) contabilizar o valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) pago em 10/07/2025 como antecipação das parcelas correspondentes, de acordo com as condições informadas pelo preposto no atendimento de julho de 2025; (ii) cancelar o registro de exclusão; e (iii) restabelecer a participação do autor nas assembleias ordinárias e nos sorteios do grupo, em paridade com os demais consorciados ativos, permitindo a retomada do pagamento das parcelas remanescentes; c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais e de restituição imediata e integral dos valores pagos.
O cumprimento da obrigação de fazer relativa à reintegração do consorciado ao grupo respectivo deverá ser objeto de INTIMAÇÃO PESSOAL, a cargo da Secretaria Unificada, nos termos do Tema Repetitivo nº 1296 do STJ, com prazo de cumprimento de dez dias úteis, independentemente de trânsito em julgado, sob pena de multa cominatória (astreinte) de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, CPC), as partes deverão arcar proporcionalmente com as custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, cabendo ao demandado o pagamento de 60% e à parte autora de 40%, obrigação suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. Natal/RN, data registrada no sistema. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)