Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA, JENNYFFER KAIARA SANTOS ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800219-13.2025.8.20.5129 Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DA LAGOA Promovido(a): EMANUELLE SUELEN ALVES BEZERRA
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de execução de título extrajudicial. Por intermédio da decisão de ID 160620477, foi deferida a constrição de ativos financeiros da parte devedora pelo sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade de reiteração programada ("teimosinha"), no valor atualizado de R$ 861,27. Efetivada a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, certificou-se o bloqueio de valores em contas da executada, perfazendo o montante total bloqueado de R$ 1.296,27, decorrente da retenção de R$ 861,27 junto ao Banco Bradesco S.A. e de R$ 435,00 junto à Nu Pagamentos IP (IDs 162801858, 162801859, 169412591 e 169412592).
Expedido o mandado de intimação para manifestação sobre a indisponibilidade (ID 169413514), a devedora foi devidamente intimada pelo oficial de justiça em 19/02/2026 (IDs 177864400 e 177864403). A executada deixou transcorrer in albis o prazo legal sem apresentar impugnação ou comprovar impenhorabilidade de valores, consoante certidão lavrada nos autos (ID 183293372). Intimada a exequente para se manifestar sobre a constrição positiva e requerer o levantamento da quantia devida (ID 183294948), decorreu o prazo assinalado sem qualquer manifestação (ID 190196172).
Com efeito, o procedimento de bloqueio judicial resultou na retenção de quantia suficiente para a integral satisfação do débito executado, totalizando R$ 1.296,27 bloqueados nas instituições Banco Bradesco S.A. e Nu Pagamentos IP (ID 169412592). Intimada expressamente para alegar eventual impenhorabilidade ou excesso de execução, nos termos do , §§ 2º e 3º, do CPC (IDs 169413514 e 177864400), a devedora permaneceu inerte, operando-se a preclusão temporal e consumando-se a conversão da indisponibilidade em penhora por força do § 5º do mesmo dispositivo legal (ID 183293372).
