1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0800221-46.2026.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL)
SANDRA BATISTA DE SOUZA vs. Banco BMG S/A
SENTENÇA
Vistos etc.
Sandra Batista de Souza ajuizou a presente ação de revisão de contrato
contra o Banco BMG S/A.
Alegou em sua petição inicial, em resumo, que celebrou contrato de
empréstimo pessoal não consignado com a instituição financeira
requerida sob nº 449825017, no qual foi aplicada taxa de juros
remuneratórios de 12,49% ao mês, patamar substancialmente superior à
taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da
mesma espécie à época da contratação (5,94% ao mês). Sustentou a
ocorrência de abusividade, onerosidade excessiva e violação ao Código de
Defesa do Consumidor, acarretando situação de superendividamento.
Pediu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a inversão
do ônus da prova, a revisão judicial do ajuste para adequar a taxa de juros
à média de mercado do BACEN, a repetição do indébito em dobro no valor
de R$ 9.132,79 e a condenação da ré ao pagamento de indenização por
danos morais no montante de R$ 5.000,00 (id. 174883231).
A decisão de id. 175889879 deferiu a gratuidade da justiça, determinou
a citação e inverteu o ônus da prova quanto à exibição dos documentos da
contratação.
Em sua contestação (id. 184988513), a parte ré arguiu,
preliminarmente, a nulidade da citação por inobservância das regras do
Domicílio Judicial Eletrônico (art. 246, § 1º-A, do CPC e Resoluções nº
455/2022 e 569/2024 do CNJ), requerendo o reconhecimento da
tempestividade da defesa. No mérito, defendeu a plena validade do
negócio com base no princípio do pacta sunt servanda, a legalidade dos
juros remuneratórios livremente pactuados e a inocorrência de
abusividade frente à Súmula 382 do STJ e à Súmula 596 do STF. Afirmou
que a taxa média do BACEN não constitui limite cogente, inexistindo
direito à repetição em dobro do indébito e danos morais indenizáveis.
Juntou a Cédula de Crédito Bancário e extratos da operação (ids.
184988514 e 184988517).
A parte autora apresentou réplica à contestação (id. 185295763)
refutando as teses defensivas, sustentando a aplicabilidade do CDC e
requerendo o julgamento antecipado do mérito.
É o relatório.
Julgo antecipadamente o mérito porque não há necessidade de outras
provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil,
considerando a suficiência do acervo documental encartado aos autos e a
manifestação expressa de desinteresse probatório pelas partes.
Da preliminar:
Quanto à nulidade de citação arguida pela demandada, o
comparecimento espontâneo aos autos com a apresentação tempestiva da
peça contestatória supriu eventual vício do ato citatório, nos termos do
art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, restando plenamente
assegurados o contraditório e a ampla defesa, razão pela qual considero a
contestação tempestiva e passo ao exame do mérito.
Do mérito:
A resolução da presente causa reside em determinar se o contrato
deve ser revisado judicialmente ou não.
Pois bem, analisando o contrato firmado entre as partes,
consubstanciado na Cédula de Crédito Bancário nº 7457893 / Contrato nº
449825017 (id. 184988514), observa-se que constava expressamente a
quantidade (18) e o valor (R$ 719,94) de cada parcela, com o seu início
(08/01/2025) e fim (08/06/2026); o valor principal financiado (R$
4.991,15); a taxa de juros remuneratórios mensal (12,50%) e anual
(319,01%), além do Custo Efetivo Total (CET).
Nesse sentido, entendo que o contrato validamente celebrado obriga
os contratantes. A liberdade individual assegurada pela Constituição
impõe que o contrato seja respeitado pelas partes: pacta sunt servanda.
Deste modo, a princípio, a revisão judicial dos contratos não é possível,
pois o respeito à liberdade individual impõe que não haja intervenção
Estatal nos negócios jurídicos privados, ressalvadas algumas hipóteses
apenas. A intangibilidade das cláusulas contratuais deve ser buscada
sempre que possível, como forma de respeitar a liberdade individual e a
responsabilidade pessoal.
Neste aspecto, a revisão judicial dos contratos é limitada aos casos de
onerosidade excessiva decorrente de acontecimentos extraordinários e
imprevisíveis, no que a doutrina e a jurisprudência chamam comumente
de teoria da imprevisão, consubstanciada na cláusula rebus sic stantibus,
prevista em nossa Lei pelo art. 478 do CC/02; e aos casos em que, dentro
de uma relação caracterizada como de consumo, pela incidência do
Código de Defesa do Consumidor (CDC), fique evidenciada a presença de
cláusulas abusivas, de acordo com o art. 51 do CDC, especialmente se
estabelecerem obrigações consideradas excessivamente onerosas, iníquas,
abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou
sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
No caso dos autos, entendo que o fato de ter sido fixado juros anuais
acima de 12% não configura abusividade, inclusive, esse é o teor do
Verbete Sumular nº 382 do STJ: “Súmula 382: A estipulação de juros
remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.”
No que se refere à abusividade da taxa de juros remuneratórios, a
jurisprudência do STJ sedimentou o posicionamento de que, em regra,
não cabe ao judiciário intervir para alterar as condições e os juros
livremente estipulados pelas partes, em homenagem aos Princípios da
liberdade de contratar, da livre iniciativa e concorrência, afora o respeito
às regras de mercado, o que foi aceito pela parte autora quando da
pactuação, pois ficou demonstrado a quantidade de parcela e o referido
valor.
Convém mencionar que não existe nenhuma limitação legal para
estipulação de taxas juros por parte das instituições financeiras. Com
efeito, o art. 192, §3º da Constituição Federal, que previa a limitação a 12%
ao ano, foi revogado pela Emenda 40.
Deste modo, há direito à livre estipulação de juros nos contratos em
que são partes instituições financeiras.
Ademais, a comissão de permanência possui natureza jurídica de
remuneração pela imobilização do capital emprestado, que com a
inadimplência não é retomado por quem concedeu o empréstimo. Não se
trata de correção monetária, que é feita de acordo com índices oficiais que
buscam a atualização do valor em razão da desvalorização ocasionada
pela inflação. Se o objetivo da comissão de permanência é pagar o
concessor do empréstimo pelo tempo da inadimplência, sua natureza
jurídica é de juros.
Dada essa natureza jurídica e considerando o pressuposto de que a
taxa de juros remuneratórios é livremente pactuada pelas partes, forçoso
concluir que a cumulação de comissão de permanência nos contratos de
financiamento também é lícita.
ob essa ótica, no momento da celebração do contrato seria possível
prever o valor estimado de cada parcela. Se era previsível, a alegação de
onerosidade excessiva cai diante da liberdade de contratar, dado que o
pacto somente foi aperfeiçoado pelo consentimento do consumidor em
pagar as parcelas. Se o próprio consumidor anuiu em contrato cujas
parcelas sabia não ter condições de adimplir, confessa a própria
deslealdade e má-fé.
Diante do reconhecimento da legalidade dos encargos pactuados,
perde o objeto os pedidos de repetição do indébito e repetição simples,
além da quitação da dívida e a pretensão de dano moral.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado na petição
inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos no importe de 10%
(dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC,
considerando principalmente para fins de arbitramento, a simplicidade,
natureza e trabalho exigido do causídico (ausência de audiência de
instrução e julgamento e produção de outras provas mais complexas),
porém, a condenação da requerente fica sob a condição suspensiva de
exigibilidade, em razão do deferimento do pedido de justiça gratuita em
seu favor (art. 98, §3º, CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na
distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger