PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Assú
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800224-25.2025.8.20.5100
Partes: CARLOS LUCIO DA SILVA x ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E
PENSIONISTAS NACIONAL
SENTENÇA
Trata-se de ação de declaração de inexistência de relação jurídica e a
consequente cessação de descontos não autorizados efetuados pelo réu no benefício
previdenciário da parte autora, CARLOS LUCIO DA SILVA, em face de ASSOCIAÇÃO
DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, buscando reparação devido aos
descontos ilícitos que comprometeram sua subsistência, solicitando também tutela de
urgência para prevenir danos irreparáveis.
O autor alega que, desde setembro de 2024, vem sofrendo reduções não usuais em seu
benefício previdenciário, constatando a presença de descontos mensais referentes a
contribuição associativa/sindical destinada a ré, sem que tenha realizado filiação ou
qualquer outra forma de adesão voluntária. Após solicitações, os descontos cessaram,
mas os valores anteriormente descontados não foram restituídos.
Diante disso, o autor requer: a) a concessão da gratuidade judiciária e a tramitação
processual através do juízo 100% digital; b) a concessão da tutela de urgência para
cessação imediata dos descontos indevidos; c) no mérito, a declaração de inexistência do
débito correspondente à contribuição, a indenização por danos materiais em dobro e a
condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior
a R$ 6.000,00; d) a condenação do réu em honorários sucumbenciais.
Anexou documentos correlatos.
Emenda regularmente procedida no ID.142320898.
Recebida a inicial, houve o deferimento da gratuidade judiciária à requerente e
determinada a realização de audiência de conciliação, sem êxito (ID.145755253).
Em contestação, a ré arguiu que: (a) houve um negócio jurídico válido, com a filiação
espontânea da parte autora e sua autorização expressa quanto aos descontos da
mensalidade associativa em seu benefício previdenciário; (b) não se aplica o Código de
Defesa do Consumidor, pois não há relação de consumo entre si e a parte autora, sendo
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a ré uma associação civil sem fins lucrativos; (c) não cabe a repetição do indébito em
dobro, pois não houve comprovação de má-fé; e (d) não há danos morais a serem
indenizados, pois a situação narrada configura mero aborrecimento, não ultrapassando o
mero desconforto.
Réplica no ID.145749863.
Instadas a indicarem as provas ainda a serem produzidas, ambas quedaram-se inertes
(ID152353906).
Após, vieram-me conclusos para sentença.
É o que pertine relatar.
Fundamento e decido.
A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação
acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das
partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem
apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a
teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Ademais, estão presentes todos os
pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
Acerca do pedido de justiça gratuita pleiteada pela ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS
E PENSIONISTAS NACIONAL, verifico que a associação não cumpriu com os requisitos
necessários para a concessão do benefício, de modo que a documentação apresentada é
insuficiente para comprovar a real situação econômica conforme previsto no artigo 98 do
CPC. Desse modo, INDEFIRO o pedido suscitado.
Dito isso, a matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a
documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo
requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo
que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento
antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Ademais, estão presentes
todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de
ação.
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Ultrapassados tais aspectos, ausentes quaisquer preliminares ou nulidades a serem
decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide.
De início, assegura-se ao caso sob exame a incidência do Código de Defesa do
Consumidor, uma vez que a ré presta serviços à sociedade, como bem afirmado na
contestação, além de efetuar a cobrança de taxas (administração inicial/adesão,
manutenção mensal, etc.), ou seja, com nítida característica de seguro, e a parte autora,
em que pese a alegação de que com ela não tenha celebrado qualquer contrato, é
considerada consumidora por equiparação, consoante art. 17 do CDC.
Nesse sentido, veja-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA C. C
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C. C DANO MATERIAL
(LUCROS CESSANTES) – DECISÃO DO JUÍZO DA COMARCA
DE CUIABÁ/MT QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O
JUÍZO DA COMARCA DE UBERLÂNDIA/MG – DEMANDA
PROPOSTA POR ASSOCIADO -SEGURADO CONTRA
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS – APLICAÇÃO DO CDC –
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR – ART. 101, I, DO CDC - DECISÃO
REFORMADA - AGRAVO EM PARTE CONHECIDO E PROVIDO. A
natureza jurídica de associação sem fins lucrativos não tem o
condão de afastar a qualificação da requerida como fornecedora e,
por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
A demanda proposta pelo associado -segurado contra a
associação sem fins lucrativos que presta serviço, notadamente de
proteção veicular, com cobertura de riscos predeterminados e
cobrança de taxas (administração inicial/adesão, manutenção
mensal, etc.), ou seja, com nítida característica de seguro, tem
natureza de relação de consumo, de modo que as partes
encontram-se inseridas nos conceitos de fornecedor de um serviço
de seguro e de consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei
8.078/90. Desse modo, se a parte autora da lide de consumo opta
por resolvê-la em seu domicílio, não pode o Juiz simplesmente
declinar de sua competência para o foro de eleição, pois estará
violando o legítimo interesse do consumidor. "São elementos
essenciais de uma relação jurídica consumerista: o consumidor e o
fornecedor, que se configuram como elementos subjetivos, e o
produto ou serviço, que se caracterizam como elementos objetivos.
O CDC estabelece em seu artigo 2 que consumidor é “toda pessoa
física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como
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destinatário final”, enquanto fornecedor é “toda pessoa física ou
jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os
entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção,
montagem, criação, construção, transformação, importação,
exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou
prestação de serviços”. Deste modo, tem-se que a natureza da
pessoa jurídica é irrelevante para restar configurada (ou não) a
relação consumerista. Ademais, há de se pontuar que, ainda que a
agravada/requerida não possua finalidade lucrativa, atuou como se
seguradora fosse, uma vez que a negativa de pagamento foi
proferida por ela mesma, bem como é o seu regulamento que
prevê limitações à cobertura securitária. Isto posto, a questão de
direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do
CDC, uma vez que a associação que oferta proteção veicular é
fornecedora de serviço". (TJ-MT 10177386920218110000 MT,
Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento:
26/01/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de
Publicação: 28/01/2022).
Assim, cuida-se de ação de inexistência de débito fulcrada na alegação de que a parte
autora e a associação não firmaram qualquer contrato de serviços, razão pela qual os
descontos efetuados no benefício previdenciário da parte são ilegais e merecem ser
ressarcidos em dobro, além de ser devida a indenização pelos danos extrapatrimoniais
advindos do ocorrido.
A priori, analisando-se os autos, verifico que a requerida apresentou contestação, todavia,
restou silente quanto ao fato de ter efetuado descontos no benefício previdenciário da
parte autora, concordando, sobretudo, tacitamente, com a alegação da existência dos
descontos. Além disso, inexistem documentos que comprovem a anuência da autora à
contratação de serviços que ensejem descontos de valores em seu benefício.
Dessa forma, o convencimento que ora se firma é que a exordial narra a inexistência do
contrato, termo de filiação ou adesão entre as partes, e não houve a juntada da referida
contratação, sendo, portanto, prova negativa, que caberia a requerida sua demonstração
em juízo.
Cediço que é dever do requerido a guarda e conservação de tal documento, à luz da
adequada prestação de serviço, notadamente em razão do dever de informação e
deferimento da inversão do ônus da prova (artigos 6, incisos III e VIII e 14, todos do
CDC).
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Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento que, em se tratando
de documento comum entre as partes (como no caso em comento), não se admite
escusas injustificadas para exibi-lo, a saber.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR. DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
CONFIGURADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Conforme
assente jurisprudência desta Corte, tratando-se de documento
comum às partes, não se admite a recusa de exibi-lo, notadamente
quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo
enquanto não prescrita eventual ação sobre ele. 2.- O agravo não
trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do
julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.-
Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 427834 SP
2013/0368752-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de
Julgamento: 24/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de
Publicação: DJe 16/05/2014).
O fato negativo tornou-se, assim, incontroverso, já que possui o réu, além do dever de
guarda e conservação, o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito vindicado pela parte autora, regra essa amparada também no art. 373, II do
CPC/2015, constituindo-se, portanto, ilícita a prática, devendo ser responsabilizado de
acordo com o artigo 14 do CDC.
A procedência da demanda é, pois, manifesta, mesmo que parcial, haja vista a
comprovação dos descontos (ID.140432022) e ausência de termo de filiação para tanto.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte,
vejamos:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS. DECISUM DE PRIMEIRO GRAU QUE
JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. DESCONTOS
OCORRIDOS NOS PROVENTOS DO DEMANDANTE.
EMPRÉSTIMO. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. DANO
MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO ADEQUADO AO
CASO EM REALCE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO EM
DOBRO. MANUTENÇÃO DO JULGADO VERGASTADO QUE SE
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IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO
CÍVEL – 0802032-46.2018.8.20.512. Primeira Câmara Cível.
Relator Desembargador CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO.
Julgado em 19/06/2021).
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA
CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E
REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO LIMINAR. DESCONTO
DE VALORES REFERENTE À EMPRÉSTIMO CONSIGNADO,
SEM PRÉVIA CONTRATAÇÃO E/OU AUTORIZAÇÃO.
ILEGALIDADE RECONHECIDA, COM DETERMINAÇÃO DE
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE
DESCONTADOS E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PLEITOS DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA
COBRANÇA E DE INOCORRÊNCIA DO DANO MORAL OU
REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. NÃO ACOLHIMENTO.
DESCONTO DE VALORES SABIDAMENTE INDEVIDOS. DEVER
DE INDENIZAR CORRETAMENTE RECONHECIDO. QUANTUM
FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA
CORTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
SENTENÇA MANTIDA. (APELAÇÃO CÍVEL N°0800894-
07.2020.8.20.5143. Terceira Câmara Cível. Relatora MARIA NEÍZE
DE ANDRADE FERNANDES (JUÍZA CONVOCADA). Julgado em
16/06/2021).
EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C
INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTOS
EFETUADOS NOS PROVENTOS DO AUTOR RELATIVOS A
EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE CONTRATADO. INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INCISO VIII, CDC). INSTITUIÇÃO
BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA
ENTRE OS LITIGANTES. RESSARCIMENTO DOS VALORES
INDEVIDAMENTE DESCONTADOS QUE SE IMPÕE. DANO
MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO
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ADEQUADO AO CASO. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E
DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (Apelação
Cível nº 0800980-88.2019.8.20.5150. Terceira Câmara Cível.
Relator Desembargador João Rebouças. Julgado em
09/06/2021).
No que concerne ao pleito de repetição do indébito em dobro, prevista no artigo 42, §
único do CDC, são necessários o preenchimento de três requisitos, quais sejam: a
cobrança indevida, o efetivo pagamento e a violação da boa-fé objetiva, não sendo mais
indispensáveis o dolo ou má-fé na cobrança. Sobre o último requisito, recentemente, a
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de
Divergência, EAREsp 676.608/RS, do Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020,
fixou tese, de que "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42
do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou
valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar
conduta contrária à boa-fé objetiva."
Desse modo, para que haja a devolução em dobro não mais se exige a demonstração da
culpa ou má-fé do fornecedor, sendo, portanto, irrelevante o elemento volitivo que deu
causa à cobrança indevida.
No caso sob exame, entendo que todos os descontos advindos do liame devem ser
ressarcidos em dobro, nos termos do artigo 42, § único do CDC, eis que o norte
interpretativo a ser aplicado é o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, vítima
da fraude que ora se reconhece nos autos, e sua facilitação de defesa em juízo.
Ademais, tendo havido desconto durante o trâmite da presente ação, deve também ser
ressarcido em dobro e apurado em sede de cumprimento de sentença, além de serem
cancelados aqueles ainda vindouros.
Quanto ao pedido indenizatório, entendo que a ilicitude gerou sentimentos de angústia,
indignação e transtornos que ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos para
entrarem na seara de danos morais passíveis de reparação. E levando-se em
consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico
- a fixação da indenização deve servir como desestímulo à prática de ilícitos similares - e
o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$
5.000,00 (cinco mil reais).
Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo procedentes em
parte os pedidos, para declarar a inexistência de débitos advindos da tarifa “CONTRIB.
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AAPEN”, assim como condenar a requerida ao pagamento de danos materiais a serem
apurados em sede de cumprimento de sentença, consistentes na devolução em dobro de
todos os descontos decorrentes da referida filiação, acrescidos correção monetária pelo
IPCA, a contar de cada ato lesivo, e juros legais de 1% ao mês desde a citação válida.
Condeno a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$
5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária
pelo IPCA, ambos contados do ato lesivo (Súmula 54 do STJ).
Condeno, por fim, a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
P. R. I.
AÇU/RN, data registrada no sistema.
ALINE DANIELE BELÉM CORDEIRO LUCAS
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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