PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800226-68.2026.8.20.5129 Promovente: ISAAC REINALDO CAVALCANTI Promovido: Banco do Brasil S/A
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 e 81 da Lei nº 9.099/95 e do art. 27 da Lei nº 12.153/09. Na inicial, a parte autora sustentou, em síntese, que: "É correntista da instituição financeira RÉ desde o ano de 2009, mantendo uma relação de fidelidade por mais de 15 anos. Todas as faturas do cartão de crédito de final 2870 foram devidamente pagas em seus respectivos vencimentos, possuindo o Autor limite total disponível e plena saúde financeira perante a RÉ até o momento do bloqueio arbitrário.
No dia 06 de janeiro de 2026, às 05h44min, o Autor foi surpreendido com uma notificação de cancelamento unilateral de seu cartão. O referido cartão de crédito era o instrumento centralizado utilizado pelo Autor para o pagamento de suas despesas básicas e vitais, tais como alimentação, transporte e hospedagem. A conduta da RÉ, ao retirar subitamente o meio de subsistência financeira do consumidor em local distante de sua residência, configura um desrespeito flagrante à dignidade da pessoa humana e ao dever de assistência.
Contatou sua gerente de relacionamento, a Sra. Viviane (Doc. 05). Em contato telefônico, a preposta limitou- se a informar que a restrição era uma resposta da instituição a um processo judicial movido pelo Autor, sem, contudo, apresentar qualquer justificativa técnica, financeira ou contratual legítima para tal ato". Ao final, requereu: “5.4. A TOTAL PROCEDÊNCIA da ação, para: 5.4.1. Confirmar a tutela de urgência e declarar a ilicitude do cancelamento unilateral do cartão de crédito, determinando a obrigação de fazer consistente na manutenção definitiva do serviço; 5.4.2.
Condenar a RÉ ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão da sucessão de falhas graves (cancelamento sem aviso em período de férias, retaliação por demanda judicial e bloqueio de contato pela gerente de relacionamento), com juros de mora desde o evento danoso e correção monetária desde a data do arbitramento”. Decisão indeferiu a antecipação do pedido de tutela, ID 176195050.
Por sua vez, a requerida apresentou contestação, ID 180525295, arguindo, preliminarmente, a revogação da gratuidade de justiça. No mérito, sustentou que a concessão e manutenção de crédito inserem-se no âmbito da autonomia da vontade e liberdade de contratar da instituição financeira, sendo incabível a imposição judicial de fornecimento de crédito. Afirmou que a alteração do limite e cancelamento constituem exercício regular de direito fundamentado em reavaliação periódica do perfil de risco, pontuando que o autor ajuizou ação de superendividamento sob nº 0805902-31.2025.8.20.5129, na qual confessou incapacidade financeira e postulou a suspensão de dívidas.
Defendeu a legalidade do procedimento com base no art. 10, § 2º e § 3º, da Resolução BCB nº 96/2021, ressaltando o envio de notificação pelo aplicativo no dia 06/01/2026 e a suspensão do limite em 08/01/2026. Por fim, sustentou a ausência de ato ilícito, a inexistência de dano moral presumido e a falta de prova de abalo a direito da personalidade, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Réplica à contestação, ID 183901536.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pediram pela realização de provas, por tal motivo, passo ao julgamento antecipado. Passo a análise da preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita arguida pelo demandado.
A luz do artigo 54 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) que prevê que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Assim, as causas no juizado especial são gratuitas em primeira instância, logo, só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a Turma Recursal.
Passo ao mérito. A relação existente entre as partes e de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo. Assim, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6, VIII, da Lei no 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Cabe a parte autora a comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos direitos autorais, conforme dispõe o art. 373, I e II, do CPC. O cerne da controvérsia reside em analisar a conduta do banco réu ao proceder ao cancelamento da função crédito do cartão de crédito de titularidade do autor, bem como na configuração de dever de indenizar por danos morais.
A matéria afeta à disponibilização, alteração e cancelamento de limites de crédito em conta pós-paga é disciplinada pela Resolução nº 96/2021 do Banco Central do Brasil, a qual dispõe: "Art.
10. A concessão de limites de crédito associado a conta de pagamento pós-paga deve ser compatível com o perfil de risco do titular da conta. § 1º A alteração de limites de crédito, quando não realizada por iniciativa do titular da conta, deve, no caso de:
I - redução, ser precedida de comunicação ao titular da conta com, no mínimo, trinta dias de antecedência; e
II - majoração, ser condicionada à prévia aquiescência do titular da conta. § 2º Os limites de crédito podem ser reduzidos sem observância do prazo da comunicação prévia de que trata o inciso I do § 1º caso seja verificada deterioração do perfil de risco de crédito do titular da conta, conforme critérios definidos na política de gerenciamento do risco de crédito. § 3º No caso de redução de limites de crédito nos termos do § 2º, a comunicação ao titular da conta de pagamento deve ocorrer até o momento da referida redução." Em consonância com o ordenamento pátrio, a concessão e a manutenção de limite de crédito inserem-se na autonomia da vontade e liberdade de contratação das instituições financeiras (art. 421 do Código Civil), por se tratar de negócio jurídico bilateral, oneroso e comutativo, de natureza intuitu personae.
Não há obrigação legal que compila o banco a conceder ou a manter indefinidamente crédito rotativo a correntistas quando identificada a modificação no perfil de risco de crédito, não se aplicando à hipótese as restrições do art. 39, incisos II e IX, do CDC. No caso concreto, restou incontroverso que o promovente ajuizou previamente a ação judicial nº 0805902-31.2025.8.20.5129, que tramita perante a 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, afirmando expressamente estar em estado de superendividamento, razão pela qual postulou a suspensão da exigibilidade de suas dívidas e a repactuação de compromissos.
Diante da declaração formal do próprio consumidor de que não ostenta capacidade de arcar com seus compromissos financeiros, revela-se legítima e justificada a reavaliação de crédito promovida pelo banco réu. A ciência inequívoca da insolvência ou fragilidade financeira do contratante caracteriza hipótese típica de deterioração do perfil de risco de crédito, autorizando a imediata supressão de novos aportes creditícios e o bloqueio de cartões, a teor do art. 10, § 2º, da Resolução BCB nº 96/2021, bem como das cláusulas 15.1 e 20.1, "e", do Contrato de Cartões acostado aos autos, ID 180525301.
Com efeito, disponibilizar ou manter crédito rotativo a consumidor formalmente superendividado afrontaria as diretrizes de prevenção ao superendividamento e o princípio do crédito responsável, além de expor o credor ao agravamento desmedido do risco de inadimplência. Outrossim, restou comprovado que o réu expediu notificação informativa ao autor no dia 06/01/2026, às 05h44min, via aplicativo institucional (fato confirmado pelo autor na exordial e no documento de ID 174939417), operando-se o cancelamento efetivo do limite em 08/01/2026, conforme tela de sistema inserida na contestação, ID 180525295, e não contestada em sede de réplica.
Diante da deterioração do perfil de risco, a comunicação no momento da medida atende perfeitamente à regra de exceção prevista no art. 10, § 3º, da Resolução BCB nº 96/2021, não havendo que se falar em obrigatoriedade do aviso prévio de 30 (trinta) dias. Desse modo, a atuação da instituição financeira respaldou-se no exercício regular de um direito reconhecido (art. 188, inciso I, do Código Civil), inexistindo conduta ilícita, vício na prestação de serviços ou abuso de direito passível de compelir o banco à reativação do limite de crédito contra sua avaliação técnica de risco.
Passo à análise do pedido de indenização por danos morais. Para a configuração do dever de indenizar, exige-se a demonstração concomitante de ato ilícito, dano efetivo e nexo causal (arts. 186 e 927 do Código Civil). O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que a redução ou cancelamento de limite de cartão de crédito não gera dano moral presumido (in re ipsa), exigindo-se prova de efetivo prejuízo e constrangimento qualificado (STJ, REsp 2.215.427-SP, Rel.
Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 07/10/2025, Informativo 875). No caso dos autos, além de demonstrada a licitude do procedimento do réu, o autor não trouxe aos autos qualquer elemento probatório de que tenha sido submetido a situação vexatória ou humilhante perante terceiros. As faturas colacionadas aos autos, IDs 174939423 e 180525300, comprovam que o autor efetuou transações comerciais regulares até a data do bloqueio, inexistindo prova de recusa pública de pagamento de despesas de hospedagem, transporte ou alimentação, ou de desdobramentos que tenham afetado sua subsistência ou direitos da personalidade.
Eventuais entraves e insatisfações com o atendimento gerencial ou perda de tempo útil na via administrativa, no contexto de suspensão motivada de limite de crédito decorrente de superendividamento declarado pelo próprio autor, caracterizam mero dissabor e frustração cotidiana decorrente da dinâmica contratual, inaptos a ensejar reparação de ordem moral. Por conseguinte, a improcedência total da pretensão autoral é medida que se impõe.
Ante todo o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Intime-se, prazo 10 dias.
Publique-se no DJE. Após o trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
ISAAC REINALDO CAVALCANTI, AMANDA THEREZA LENCI PACCOLA
Advogado
AMANDA THEREZA LENCI PACCOLA (OAB 377573/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0800226-68.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 26 de março de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
Advogado
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0800226-68.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §2º).
São Gonçalo do Amarante, 7 de março de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)