MAURICEIA DE SOUZA OLIVEIRA, JAQUELINE DE SOUZA OLIVEIRA DE LIMA
Advogados
ADEMAR AVELINO DE QUEIROZ SOBRINHO (OAB 2040/RN), JUAREZ JUNIOR DE LIMA (OAB 845/RN), LIDIANE DO VALE ARAUJO (OAB 12979/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800227-92.2022.8.20.5129 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MAURICEIA DE SOUZA OLIVEIRA REQUERIDO: JAQUELINE DE SOUZA OLIVEIRA DE LIMA
SENTENÇA
Cuida-se de ação de interdição movida por MAURICEIA DE SOUZA OLIVEIRA em face de JAQUELINE DE SOUZA OLIVEIRA DE LIMA. Petição inicial no id. Alega que a interditanda, sua irmã, é portadora de doença psiquiátrica, tendo histórico de internações no Hospital João Machado, não tendo condições de reger os atos da vida civil. Requer a decretação da interdição da promovida e a nomeação da requerente como sua curadora.
Documento de identificação da interditanda no id 77694569 pag 2 Documento de identificação da autora no id 77694569 pag 4 Laudos médicos no id 77694571 pag 1-9 e 81174144 Termo de anuência de parentes no id 77694572 e 81174142 Certidão de óbito da genitora no id 77694578 Decisão no id 84984532 deferindo a liminar para nomear a requerente MAURICEIA DE SOUZA OLIVEIRA como curadora provisória de JAQUELINE DE SOUZA OLIVEIRA DE LIMA Termo de compromisso de curador no id 86426254 Audiência de entrevista no id 90100620, com decisão deferindo a realização de estudo social e perícia psiquiátrica.
A Defensoria Pública foi nomeada curadora especial do interditando A Defensoria Pública apresenta manifestação no id 96020260 requerendo perícia psiquiátrica e estudo social Laudo de estudo social no id 99256934 sugerindo a concessão da curatela a autora Despacho no id. 103016683 autorizando o pagamento dos honorários do estudo social Decisão no id. 124102288 atualizando os honorários periciais do exame psiquiátrico para o valor de R$ 550,98, na forma da Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024.
Laudo pericial psiquiátrico no id. 147210384 atestando que a interditanda, JAQUELINE DE SOUZA OLIVEIRA DE LIMA é portadora de transtorno afetivo bipolar com episódio atual depressivo grave e sintomas psicóticos, sem condições de reger os atos da vida civil A Defensoria Pública como curador especial no id. 147517942 requer deferimento da curatela O Ministério Público no id. 158558887 requer a procedência do pedido É relatório.
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Documento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatários
MAURICEIA DE SOUZA OLIVEIRA, JAQUELINE DE SOUZA OLIVEIRA DE LIMA
Advogados
ADEMAR AVELINO DE QUEIROZ SOBRINHO (OAB 2040/RN), JUAREZ JUNIOR DE LIMA (OAB 845/RN), LIDIANE DO VALE ARAUJO (OAB 12979/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800227-92.2022.8.20.5129 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MAURICEIA DE SOUZA OLIVEIRA REQUERIDO: JAQUELINE DE SOUZA OLIVEIRA DE LIMA
SENTENÇA
Cuida-se de ação de interdição movida por MAURICEIA DE SOUZA OLIVEIRA em face de JAQUELINE DE SOUZA OLIVEIRA DE LIMA. Petição inicial no id. Alega que a interditanda, sua irmã, é portadora de doença psiquiátrica, tendo histórico de internações no Hospital João Machado, não tendo condições de reger os atos da vida civil. Requer a decretação da interdição da promovida e a nomeação da requerente como sua curadora.
Documento de identificação da interditanda no id 77694569 pag 2 Documento de identificação da autora no id 77694569 pag 4 Laudos médicos no id 77694571 pag 1-9 e 81174144 Termo de anuência de parentes no id 77694572 e 81174142 Certidão de óbito da genitora no id 77694578 Decisão no id 84984532 deferindo a liminar para nomear a requerente MAURICEIA DE SOUZA OLIVEIRA como curadora provisória de JAQUELINE DE SOUZA OLIVEIRA DE LIMA Termo de compromisso de curador no id 86426254 Audiência de entrevista no id 90100620, com decisão deferindo a realização de estudo social e perícia psiquiátrica.
A Defensoria Pública foi nomeada curadora especial do interditando A Defensoria Pública apresenta manifestação no id 96020260 requerendo perícia psiquiátrica e estudo social Laudo de estudo social no id 99256934 sugerindo a concessão da curatela a autora Despacho no id. 103016683 autorizando o pagamento dos honorários do estudo social Decisão no id. 124102288 atualizando os honorários periciais do exame psiquiátrico para o valor de R$ 550,98, na forma da Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024.
Laudo pericial psiquiátrico no id. 147210384 atestando que a interditanda, JAQUELINE DE SOUZA OLIVEIRA DE LIMA é portadora de transtorno afetivo bipolar com episódio atual depressivo grave e sintomas psicóticos, sem condições de reger os atos da vida civil A Defensoria Pública como curador especial no id. 147517942 requer deferimento da curatela O Ministério Público no id. 158558887 requer a procedência do pedido É relatório.
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Fevereiro 20265 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Ato ordinatório
Intimação
D
Janeiro 20261 evento
Trânsito em julgado
Decisão
2025
43 eventos
Dezembro 20253 eventos
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Novembro 202523 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Julho 20255 eventos
Conclusão
Maio 20252 eventos
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Abril 202510 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2024
41 eventos
Novembro 20244 eventos
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Outubro 20248 eventos
Mandado
Documento
Setembro 20249 eventos
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Agosto 20249 eventos
Expedição de documento
Documento
Julho 20249 eventos
Petição
Petição
Abril 20242 eventos
Conclusão
Documento
2023
17 eventos
Novembro 20231 evento
Documento
Outubro 20231 evento
Documento
Julho 20233 eventos
Documento
Documento
Maio 20234 eventos
Conclusão
Documento
Abril 20234 eventos
Expedição de documento
Expedição de documento
Março 20231 evento
Petição
Fevereiro 20233 eventos
Documento
Expedição de documento
2022
37 eventos
Outubro 20225 eventos
Documento
Petição
Audiência
Decisão de Saneamento e Organização
Audiência
Setembro 20223 eventos
Decurso de Prazo
Audiência
Agosto 20226 eventos
Mandado
Petição
Julho 202215 eventos
Petição
Publicação
Abril 20221 evento
Petição
Março 20221 evento
Decurso de Prazo
Janeiro 20226 eventos
Expedição de documento
Expedição de documento
Decido. A interdição continua a figurar como um procedimento especial de jurisdição voluntária, em que não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses de pessoa incapaz de reger os atos da vida civil, por meio da decretação de interdição/curatela, nos termos do art.1.767 e ss do CC/02, alterado pela Lei 13.146/15, e art. 747 e ss do CPC/15. O requerente buscou resguardar os interesses do interditando, aduzindo ser este portador de doença mental e juntando documentos médicos Na instrução processual revelou-se que o interditando realmente sofre de distúrbio mental, vez que o laudo médico informa que não tem condições de gerir a própria vida por ser portador de transtorno bipolar com sintomas psicóticos, conforme laudo pericial de id. 147210384 Considerando que o laudo não indicou quais atos o interditando estaria apto a praticar, bem como que a curatela e a restrição dos direitos civis devem ser interpretadas restritivamente, decreto a curatela do interditando para os atos negociais e de administração, preservando os atos relativos à personalidade previstos no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Saliento que o grau de interdição pode ser alterado, em nova ação, mediante a comprovação de piora no quadro de saúde do interditando, não impedindo a concessão do benefício previdenciário junto ao órgão competente, mediante o preenchimento dos requisitos legais. Assim, do cotejo das provas produzidas, conclui-se que o interditando não possui condições de praticar, por si só, os atos da vida civil e nem pode exprimir sua vontade, de forma livre e consciente, relativo aos direitos patrimoniais/negociais, razão pela qual necessária a decretação de sua interdição, nos termos do art. 4º, III c/c art. 1.767, I do CC/02 e art. 6º da Lei 13.146/15.
No que diz respeito à nomeação do curador, tal encargo deverá recair sobre o requerente, pois é quem de fato adota medidas de cuidado, conforme estudo social de id 99256934 anuência de parentes próximos de id 77694572 e 81174142 Vale salientar os deveres do curador com relação ao interditando, notadamente à destinação dos recursos para sustento e tratamento de saúde, conforme estabelecem as normas descritas nos art. 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) e o art. 758 do NCPC/2015, in verbis: Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) Art.
84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Art.
85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Código de Processo Civil/2015 Art. 758. O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito. Conclusão
01.
Ante o exposto, DECRETO a INTERDIÇÃO de JAQUELINE DE SOUZA OLIVEIRA DE LIMA em decorrência de doença mental e declaro relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, limitando ao exercício dos atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art.4o. III do Código Civil/02 c/c art. 85 da Lei 13.146/15.
02. Nomeio como curador MAURICEIA DE SOUZA OLIVEIRA que deverá ser intimada da nomeação e notificado para apresentar compromisso. A sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, mediante a assinatura da pessoa nomeada como curadora em todas as vias. Fica o (a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do interditando se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Expeça-se mandado de averbação
03. Autorizo o pagamento dos honorários periciais da perícia psiquiátrica e do estudo social. Comunique-se ao NUPEJ Após o trânsito em julgado e cumprimento dos itens anteriores, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 8 de novembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Decido. A interdição continua a figurar como um procedimento especial de jurisdição voluntária, em que não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses de pessoa incapaz de reger os atos da vida civil, por meio da decretação de interdição/curatela, nos termos do art.1.767 e ss do CC/02, alterado pela Lei 13.146/15, e art. 747 e ss do CPC/15. O requerente buscou resguardar os interesses do interditando, aduzindo ser este portador de doença mental e juntando documentos médicos Na instrução processual revelou-se que o interditando realmente sofre de distúrbio mental, vez que o laudo médico informa que não tem condições de gerir a própria vida por ser portador de transtorno bipolar com sintomas psicóticos, conforme laudo pericial de id. 147210384 Considerando que o laudo não indicou quais atos o interditando estaria apto a praticar, bem como que a curatela e a restrição dos direitos civis devem ser interpretadas restritivamente, decreto a curatela do interditando para os atos negociais e de administração, preservando os atos relativos à personalidade previstos no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Saliento que o grau de interdição pode ser alterado, em nova ação, mediante a comprovação de piora no quadro de saúde do interditando, não impedindo a concessão do benefício previdenciário junto ao órgão competente, mediante o preenchimento dos requisitos legais. Assim, do cotejo das provas produzidas, conclui-se que o interditando não possui condições de praticar, por si só, os atos da vida civil e nem pode exprimir sua vontade, de forma livre e consciente, relativo aos direitos patrimoniais/negociais, razão pela qual necessária a decretação de sua interdição, nos termos do art. 4º, III c/c art. 1.767, I do CC/02 e art. 6º da Lei 13.146/15.
No que diz respeito à nomeação do curador, tal encargo deverá recair sobre o requerente, pois é quem de fato adota medidas de cuidado, conforme estudo social de id 99256934 anuência de parentes próximos de id 77694572 e 81174142 Vale salientar os deveres do curador com relação ao interditando, notadamente à destinação dos recursos para sustento e tratamento de saúde, conforme estabelecem as normas descritas nos art. 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) e o art. 758 do NCPC/2015, in verbis: Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) Art.
84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Art.
85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Código de Processo Civil/2015 Art. 758. O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito. Conclusão
01.
Ante o exposto, DECRETO a INTERDIÇÃO de JAQUELINE DE SOUZA OLIVEIRA DE LIMA em decorrência de doença mental e declaro relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, limitando ao exercício dos atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art.4o. III do Código Civil/02 c/c art. 85 da Lei 13.146/15.
02. Nomeio como curador MAURICEIA DE SOUZA OLIVEIRA que deverá ser intimada da nomeação e notificado para apresentar compromisso. A sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, mediante a assinatura da pessoa nomeada como curadora em todas as vias. Fica o (a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do interditando se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Expeça-se mandado de averbação
03. Autorizo o pagamento dos honorários periciais da perícia psiquiátrica e do estudo social. Comunique-se ao NUPEJ Após o trânsito em julgado e cumprimento dos itens anteriores, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 8 de novembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatários
ADEMAR AVELINO DE QUEIROZ SOBRINHO, JUAREZ JUNIOR DE LIMA, ELAINE BARBOSA DA SILVA, LIDIANE DO VALE ARAUJO
Advogados
ADEMAR AVELINO DE QUEIROZ SOBRINHO (OAB 2040/RN), JUAREZ JUNIOR DE LIMA (OAB 845/RN), LIDIANE DO VALE ARAUJO (OAB 12979/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0800227-92.2022.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi DECRETADO a do interdição de: JAQUELINE DE SOUZA OLIVEIRA DE LIMA, na Sentença, do Id. 169120948, INTIMO-O, CURADOR(A) na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, Assinar a sentença que servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, mediante a assinatura da pessoa nomeada como curadora em todas as vias e anexada aos autos.
São Gonçalo do Amarante, 2 de fevereiro de 2026. LENIRA DO NASCIMENTO VIEIRA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
JUAREZ JUNIOR DE LIMA
Advogados
ADEMAR AVELINO DE QUEIROZ SOBRINHO (OAB 2040/RN), JUAREZ JUNIOR DE LIMA (OAB 845/RN), LIDIANE DO VALE ARAUJO (OAB 12979/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800227-92.2022.8.20.5129 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MAURICEIA DE SOUZA OLIVEIRA REQUERIDO: JAQUELINE DE SOUZA OLIVEIRA DE LIMA
SENTENÇA
Cuida-se de ação de interdição movida por MAURICEIA DE SOUZA OLIVEIRA em face de JAQUELINE DE SOUZA OLIVEIRA DE LIMA. Petição inicial no id. Alega que a interditanda, sua irmã, é portadora de doença psiquiátrica, tendo histórico de internações no Hospital João Machado, não tendo condições de reger os atos da vida civil. Requer a decretação da interdição da promovida e a nomeação da requerente como sua curadora.
Documento de identificação da interditanda no id 77694569 pag 2 Documento de identificação da autora no id 77694569 pag 4 Laudos médicos no id 77694571 pag 1-9 e 81174144 Termo de anuência de parentes no id 77694572 e 81174142 Certidão de óbito da genitora no id 77694578 Decisão no id 84984532 deferindo a liminar para nomear a requerente MAURICEIA DE SOUZA OLIVEIRA como curadora provisória de JAQUELINE DE SOUZA OLIVEIRA DE LIMA Termo de compromisso de curador no id 86426254 Audiência de entrevista no id 90100620, com decisão deferindo a realização de estudo social e perícia psiquiátrica.
A Defensoria Pública foi nomeada curadora especial do interditando A Defensoria Pública apresenta manifestação no id 96020260 requerendo perícia psiquiátrica e estudo social Laudo de estudo social no id 99256934 sugerindo a concessão da curatela a autora Despacho no id. 103016683 autorizando o pagamento dos honorários do estudo social Decisão no id. 124102288 atualizando os honorários periciais do exame psiquiátrico para o valor de R$ 550,98, na forma da Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024.
Laudo pericial psiquiátrico no id. 147210384 atestando que a interditanda, JAQUELINE DE SOUZA OLIVEIRA DE LIMA é portadora de transtorno afetivo bipolar com episódio atual depressivo grave e sintomas psicóticos, sem condições de reger os atos da vida civil A Defensoria Pública como curador especial no id. 147517942 requer deferimento da curatela O Ministério Público no id. 158558887 requer a procedência do pedido É relatório.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
ELAINE BARBOSA DA SILVA
Advogados
ADEMAR AVELINO DE QUEIROZ SOBRINHO (OAB 2040/RN), JUAREZ JUNIOR DE LIMA (OAB 845/RN), LIDIANE DO VALE ARAUJO (OAB 12979/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800227-92.2022.8.20.5129 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MAURICEIA DE SOUZA OLIVEIRA REQUERIDO: JAQUELINE DE SOUZA OLIVEIRA DE LIMA
SENTENÇA
Cuida-se de ação de interdição movida por MAURICEIA DE SOUZA OLIVEIRA em face de JAQUELINE DE SOUZA OLIVEIRA DE LIMA. Petição inicial no id. Alega que a interditanda, sua irmã, é portadora de doença psiquiátrica, tendo histórico de internações no Hospital João Machado, não tendo condições de reger os atos da vida civil. Requer a decretação da interdição da promovida e a nomeação da requerente como sua curadora.
Documento de identificação da interditanda no id 77694569 pag 2 Documento de identificação da autora no id 77694569 pag 4 Laudos médicos no id 77694571 pag 1-9 e 81174144 Termo de anuência de parentes no id 77694572 e 81174142 Certidão de óbito da genitora no id 77694578 Decisão no id 84984532 deferindo a liminar para nomear a requerente MAURICEIA DE SOUZA OLIVEIRA como curadora provisória de JAQUELINE DE SOUZA OLIVEIRA DE LIMA Termo de compromisso de curador no id 86426254 Audiência de entrevista no id 90100620, com decisão deferindo a realização de estudo social e perícia psiquiátrica.
A Defensoria Pública foi nomeada curadora especial do interditando A Defensoria Pública apresenta manifestação no id 96020260 requerendo perícia psiquiátrica e estudo social Laudo de estudo social no id 99256934 sugerindo a concessão da curatela a autora Despacho no id. 103016683 autorizando o pagamento dos honorários do estudo social Decisão no id. 124102288 atualizando os honorários periciais do exame psiquiátrico para o valor de R$ 550,98, na forma da Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024.
Laudo pericial psiquiátrico no id. 147210384 atestando que a interditanda, JAQUELINE DE SOUZA OLIVEIRA DE LIMA é portadora de transtorno afetivo bipolar com episódio atual depressivo grave e sintomas psicóticos, sem condições de reger os atos da vida civil A Defensoria Pública como curador especial no id. 147517942 requer deferimento da curatela O Ministério Público no id. 158558887 requer a procedência do pedido É relatório.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
JAQUELINE DE SOUZA OLIVEIRA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800227-92.2022.8.20.5129 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MAURICEIA DE SOUZA OLIVEIRA REQUERIDO: JAQUELINE DE SOUZA OLIVEIRA DE LIMA
SENTENÇA
Cuida-se de ação de interdição movida por MAURICEIA DE SOUZA OLIVEIRA em face de JAQUELINE DE SOUZA OLIVEIRA DE LIMA. Petição inicial no id. Alega que a interditanda, sua irmã, é portadora de doença psiquiátrica, tendo histórico de internações no Hospital João Machado, não tendo condições de reger os atos da vida civil. Requer a decretação da interdição da promovida e a nomeação da requerente como sua curadora.
Documento de identificação da interditanda no id 77694569 pag 2 Documento de identificação da autora no id 77694569 pag 4 Laudos médicos no id 77694571 pag 1-9 e 81174144 Termo de anuência de parentes no id 77694572 e 81174142 Certidão de óbito da genitora no id 77694578 Decisão no id 84984532 deferindo a liminar para nomear a requerente MAURICEIA DE SOUZA OLIVEIRA como curadora provisória de JAQUELINE DE SOUZA OLIVEIRA DE LIMA Termo de compromisso de curador no id 86426254 Audiência de entrevista no id 90100620, com decisão deferindo a realização de estudo social e perícia psiquiátrica.
A Defensoria Pública foi nomeada curadora especial do interditando A Defensoria Pública apresenta manifestação no id 96020260 requerendo perícia psiquiátrica e estudo social Laudo de estudo social no id 99256934 sugerindo a concessão da curatela a autora Despacho no id. 103016683 autorizando o pagamento dos honorários do estudo social Decisão no id. 124102288 atualizando os honorários periciais do exame psiquiátrico para o valor de R$ 550,98, na forma da Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024.
Laudo pericial psiquiátrico no id. 147210384 atestando que a interditanda, JAQUELINE DE SOUZA OLIVEIRA DE LIMA é portadora de transtorno afetivo bipolar com episódio atual depressivo grave e sintomas psicóticos, sem condições de reger os atos da vida civil A Defensoria Pública como curador especial no id. 147517942 requer deferimento da curatela O Ministério Público no id. 158558887 requer a procedência do pedido É relatório.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
MAURICEIA DE SOUZA OLIVEIRA
Advogados
ADEMAR AVELINO DE QUEIROZ SOBRINHO (OAB 2040/RN), JUAREZ JUNIOR DE LIMA (OAB 845/RN), LIDIANE DO VALE ARAUJO (OAB 12979/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800227-92.2022.8.20.5129 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MAURICEIA DE SOUZA OLIVEIRA REQUERIDO: JAQUELINE DE SOUZA OLIVEIRA DE LIMA
SENTENÇA
Cuida-se de ação de interdição movida por MAURICEIA DE SOUZA OLIVEIRA em face de JAQUELINE DE SOUZA OLIVEIRA DE LIMA. Petição inicial no id. Alega que a interditanda, sua irmã, é portadora de doença psiquiátrica, tendo histórico de internações no Hospital João Machado, não tendo condições de reger os atos da vida civil. Requer a decretação da interdição da promovida e a nomeação da requerente como sua curadora.
Documento de identificação da interditanda no id 77694569 pag 2 Documento de identificação da autora no id 77694569 pag 4 Laudos médicos no id 77694571 pag 1-9 e 81174144 Termo de anuência de parentes no id 77694572 e 81174142 Certidão de óbito da genitora no id 77694578 Decisão no id 84984532 deferindo a liminar para nomear a requerente MAURICEIA DE SOUZA OLIVEIRA como curadora provisória de JAQUELINE DE SOUZA OLIVEIRA DE LIMA Termo de compromisso de curador no id 86426254 Audiência de entrevista no id 90100620, com decisão deferindo a realização de estudo social e perícia psiquiátrica.
A Defensoria Pública foi nomeada curadora especial do interditando A Defensoria Pública apresenta manifestação no id 96020260 requerendo perícia psiquiátrica e estudo social Laudo de estudo social no id 99256934 sugerindo a concessão da curatela a autora Despacho no id. 103016683 autorizando o pagamento dos honorários do estudo social Decisão no id. 124102288 atualizando os honorários periciais do exame psiquiátrico para o valor de R$ 550,98, na forma da Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024.
Laudo pericial psiquiátrico no id. 147210384 atestando que a interditanda, JAQUELINE DE SOUZA OLIVEIRA DE LIMA é portadora de transtorno afetivo bipolar com episódio atual depressivo grave e sintomas psicóticos, sem condições de reger os atos da vida civil A Defensoria Pública como curador especial no id. 147517942 requer deferimento da curatela O Ministério Público no id. 158558887 requer a procedência do pedido É relatório.
Procedência
Decisão
Documento
Petição
Expedição de documento
Documento
Publicação
Expedição de documento
Documento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
MAURICEIA DE SOUZA OLIVEIRA
Advogados
ADEMAR AVELINO DE QUEIROZ SOBRINHO (OAB 2040/RN), JUAREZ JUNIOR DE LIMA (OAB 845/RN), LIDIANE DO VALE ARAUJO (OAB 12979/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0800227-92.2022.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi juntado laudo pericial (OU documentos OU outras informações requisitadas pelo juízo) no id. 147210384, INTIMO as partes, por meio dos advogados, para manifestar a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º).
São Gonçalo do Amarante, 1 de abril de 2025. WILZA PEREIRA AVELINO Auxiliar Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Petição
Petição
Expedição de documento
Documento
Documento
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Documento
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Outras Decisões
Mero expediente
Petição
Petição
Documento
Documento
Documento
Mero expediente
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Audiência
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
ELAINE BARBOSA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800227-92.2022.8.20.5129 REQUERENTE: MAURICEIA DE SOUZA OLIVEIRA REQUERIDO: JAQUELINE DE SOUZA OLIVEIRA DE LIMA
DECISÃO
Recebo a inicial Defiro o benefício da justiça gratuita. Cuida-se de ação de interdição com pedido liminar de curatela provisória, movida por MAURICEIA DE SOUZA OLIVEIRA em face de JAQUELINE DE SOUZA OLIVEIRA DE LIMA. Alega que a interditanda, sua irmã, é portadora de doença psiquiátrica, tendo histórico de internações no Hospital João Machado, não tendo condições de reger os atos civis, requerendo, ao final, a decretação da interdição da promovida, com a consequente nomeação da requerente como sua curadora.
É o que importa relatar.
Decido. Prevê o art. 300 do CPC: Art. 300. “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Como se vê, a tutela de urgência antecipatória é providência que tem natureza jurídica mandamental, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou um de seus efeitos.
No caso em exame, pretende a promovente a decretação da interdição da sua irmã, ora promovida, com a consequente nomeação daquela como curadora provisória, haja vista a incapacidade da interditanda para reger seus atos civis. Prevê o art. 1.767 do Código Civil, com nova redação dada pela Lei nº 13.146/2015, in verbis: “Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
II – Revogado;
III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
IV – Revogado;
Antecipação de tutela
Conclusão
Documento
Mero expediente
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
Decido. A interdição continua a figurar como um procedimento especial de jurisdição voluntária, em que não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses de pessoa incapaz de reger os atos da vida civil, por meio da decretação de interdição/curatela, nos termos do art.1.767 e ss do CC/02, alterado pela Lei 13.146/15, e art. 747 e ss do CPC/15. O requerente buscou resguardar os interesses do interditando, aduzindo ser este portador de doença mental e juntando documentos médicos Na instrução processual revelou-se que o interditando realmente sofre de distúrbio mental, vez que o laudo médico informa que não tem condições de gerir a própria vida por ser portador de transtorno bipolar com sintomas psicóticos, conforme laudo pericial de id. 147210384 Considerando que o laudo não indicou quais atos o interditando estaria apto a praticar, bem como que a curatela e a restrição dos direitos civis devem ser interpretadas restritivamente, decreto a curatela do interditando para os atos negociais e de administração, preservando os atos relativos à personalidade previstos no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Saliento que o grau de interdição pode ser alterado, em nova ação, mediante a comprovação de piora no quadro de saúde do interditando, não impedindo a concessão do benefício previdenciário junto ao órgão competente, mediante o preenchimento dos requisitos legais. Assim, do cotejo das provas produzidas, conclui-se que o interditando não possui condições de praticar, por si só, os atos da vida civil e nem pode exprimir sua vontade, de forma livre e consciente, relativo aos direitos patrimoniais/negociais, razão pela qual necessária a decretação de sua interdição, nos termos do art. 4º, III c/c art. 1.767, I do CC/02 e art. 6º da Lei 13.146/15.
No que diz respeito à nomeação do curador, tal encargo deverá recair sobre o requerente, pois é quem de fato adota medidas de cuidado, conforme estudo social de id 99256934 anuência de parentes próximos de id 77694572 e 81174142 Vale salientar os deveres do curador com relação ao interditando, notadamente à destinação dos recursos para sustento e tratamento de saúde, conforme estabelecem as normas descritas nos art. 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) e o art. 758 do NCPC/2015, in verbis: Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) Art.
84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Art.
85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Código de Processo Civil/2015 Art. 758. O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito. Conclusão
01.
Ante o exposto, DECRETO a INTERDIÇÃO de JAQUELINE DE SOUZA OLIVEIRA DE LIMA em decorrência de doença mental e declaro relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, limitando ao exercício dos atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art.4o. III do Código Civil/02 c/c art. 85 da Lei 13.146/15.
02. Nomeio como curador MAURICEIA DE SOUZA OLIVEIRA que deverá ser intimada da nomeação e notificado para apresentar compromisso. A sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, mediante a assinatura da pessoa nomeada como curadora em todas as vias. Fica o (a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do interditando se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Expeça-se mandado de averbação
03. Autorizo o pagamento dos honorários periciais da perícia psiquiátrica e do estudo social. Comunique-se ao NUPEJ Após o trânsito em julgado e cumprimento dos itens anteriores, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 8 de novembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Decido. A interdição continua a figurar como um procedimento especial de jurisdição voluntária, em que não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses de pessoa incapaz de reger os atos da vida civil, por meio da decretação de interdição/curatela, nos termos do art.1.767 e ss do CC/02, alterado pela Lei 13.146/15, e art. 747 e ss do CPC/15. O requerente buscou resguardar os interesses do interditando, aduzindo ser este portador de doença mental e juntando documentos médicos Na instrução processual revelou-se que o interditando realmente sofre de distúrbio mental, vez que o laudo médico informa que não tem condições de gerir a própria vida por ser portador de transtorno bipolar com sintomas psicóticos, conforme laudo pericial de id. 147210384 Considerando que o laudo não indicou quais atos o interditando estaria apto a praticar, bem como que a curatela e a restrição dos direitos civis devem ser interpretadas restritivamente, decreto a curatela do interditando para os atos negociais e de administração, preservando os atos relativos à personalidade previstos no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Saliento que o grau de interdição pode ser alterado, em nova ação, mediante a comprovação de piora no quadro de saúde do interditando, não impedindo a concessão do benefício previdenciário junto ao órgão competente, mediante o preenchimento dos requisitos legais. Assim, do cotejo das provas produzidas, conclui-se que o interditando não possui condições de praticar, por si só, os atos da vida civil e nem pode exprimir sua vontade, de forma livre e consciente, relativo aos direitos patrimoniais/negociais, razão pela qual necessária a decretação de sua interdição, nos termos do art. 4º, III c/c art. 1.767, I do CC/02 e art. 6º da Lei 13.146/15.
No que diz respeito à nomeação do curador, tal encargo deverá recair sobre o requerente, pois é quem de fato adota medidas de cuidado, conforme estudo social de id 99256934 anuência de parentes próximos de id 77694572 e 81174142 Vale salientar os deveres do curador com relação ao interditando, notadamente à destinação dos recursos para sustento e tratamento de saúde, conforme estabelecem as normas descritas nos art. 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) e o art. 758 do NCPC/2015, in verbis: Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) Art.
84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Art.
85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Código de Processo Civil/2015 Art. 758. O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito. Conclusão
01.
Ante o exposto, DECRETO a INTERDIÇÃO de JAQUELINE DE SOUZA OLIVEIRA DE LIMA em decorrência de doença mental e declaro relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, limitando ao exercício dos atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art.4o. III do Código Civil/02 c/c art. 85 da Lei 13.146/15.
02. Nomeio como curador MAURICEIA DE SOUZA OLIVEIRA que deverá ser intimada da nomeação e notificado para apresentar compromisso. A sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, mediante a assinatura da pessoa nomeada como curadora em todas as vias. Fica o (a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do interditando se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Expeça-se mandado de averbação
03. Autorizo o pagamento dos honorários periciais da perícia psiquiátrica e do estudo social. Comunique-se ao NUPEJ Após o trânsito em julgado e cumprimento dos itens anteriores, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 8 de novembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Decido. A interdição continua a figurar como um procedimento especial de jurisdição voluntária, em que não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses de pessoa incapaz de reger os atos da vida civil, por meio da decretação de interdição/curatela, nos termos do art.1.767 e ss do CC/02, alterado pela Lei 13.146/15, e art. 747 e ss do CPC/15. O requerente buscou resguardar os interesses do interditando, aduzindo ser este portador de doença mental e juntando documentos médicos Na instrução processual revelou-se que o interditando realmente sofre de distúrbio mental, vez que o laudo médico informa que não tem condições de gerir a própria vida por ser portador de transtorno bipolar com sintomas psicóticos, conforme laudo pericial de id. 147210384 Considerando que o laudo não indicou quais atos o interditando estaria apto a praticar, bem como que a curatela e a restrição dos direitos civis devem ser interpretadas restritivamente, decreto a curatela do interditando para os atos negociais e de administração, preservando os atos relativos à personalidade previstos no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Saliento que o grau de interdição pode ser alterado, em nova ação, mediante a comprovação de piora no quadro de saúde do interditando, não impedindo a concessão do benefício previdenciário junto ao órgão competente, mediante o preenchimento dos requisitos legais. Assim, do cotejo das provas produzidas, conclui-se que o interditando não possui condições de praticar, por si só, os atos da vida civil e nem pode exprimir sua vontade, de forma livre e consciente, relativo aos direitos patrimoniais/negociais, razão pela qual necessária a decretação de sua interdição, nos termos do art. 4º, III c/c art. 1.767, I do CC/02 e art. 6º da Lei 13.146/15.
No que diz respeito à nomeação do curador, tal encargo deverá recair sobre o requerente, pois é quem de fato adota medidas de cuidado, conforme estudo social de id 99256934 anuência de parentes próximos de id 77694572 e 81174142 Vale salientar os deveres do curador com relação ao interditando, notadamente à destinação dos recursos para sustento e tratamento de saúde, conforme estabelecem as normas descritas nos art. 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) e o art. 758 do NCPC/2015, in verbis: Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) Art.
84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Art.
85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Código de Processo Civil/2015 Art. 758. O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito. Conclusão
01.
Ante o exposto, DECRETO a INTERDIÇÃO de JAQUELINE DE SOUZA OLIVEIRA DE LIMA em decorrência de doença mental e declaro relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, limitando ao exercício dos atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art.4o. III do Código Civil/02 c/c art. 85 da Lei 13.146/15.
02. Nomeio como curador MAURICEIA DE SOUZA OLIVEIRA que deverá ser intimada da nomeação e notificado para apresentar compromisso. A sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, mediante a assinatura da pessoa nomeada como curadora em todas as vias. Fica o (a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do interditando se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Expeça-se mandado de averbação
03. Autorizo o pagamento dos honorários periciais da perícia psiquiátrica e do estudo social. Comunique-se ao NUPEJ Após o trânsito em julgado e cumprimento dos itens anteriores, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 8 de novembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Decido. A interdição continua a figurar como um procedimento especial de jurisdição voluntária, em que não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses de pessoa incapaz de reger os atos da vida civil, por meio da decretação de interdição/curatela, nos termos do art.1.767 e ss do CC/02, alterado pela Lei 13.146/15, e art. 747 e ss do CPC/15. O requerente buscou resguardar os interesses do interditando, aduzindo ser este portador de doença mental e juntando documentos médicos Na instrução processual revelou-se que o interditando realmente sofre de distúrbio mental, vez que o laudo médico informa que não tem condições de gerir a própria vida por ser portador de transtorno bipolar com sintomas psicóticos, conforme laudo pericial de id. 147210384 Considerando que o laudo não indicou quais atos o interditando estaria apto a praticar, bem como que a curatela e a restrição dos direitos civis devem ser interpretadas restritivamente, decreto a curatela do interditando para os atos negociais e de administração, preservando os atos relativos à personalidade previstos no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Saliento que o grau de interdição pode ser alterado, em nova ação, mediante a comprovação de piora no quadro de saúde do interditando, não impedindo a concessão do benefício previdenciário junto ao órgão competente, mediante o preenchimento dos requisitos legais. Assim, do cotejo das provas produzidas, conclui-se que o interditando não possui condições de praticar, por si só, os atos da vida civil e nem pode exprimir sua vontade, de forma livre e consciente, relativo aos direitos patrimoniais/negociais, razão pela qual necessária a decretação de sua interdição, nos termos do art. 4º, III c/c art. 1.767, I do CC/02 e art. 6º da Lei 13.146/15.
No que diz respeito à nomeação do curador, tal encargo deverá recair sobre o requerente, pois é quem de fato adota medidas de cuidado, conforme estudo social de id 99256934 anuência de parentes próximos de id 77694572 e 81174142 Vale salientar os deveres do curador com relação ao interditando, notadamente à destinação dos recursos para sustento e tratamento de saúde, conforme estabelecem as normas descritas nos art. 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) e o art. 758 do NCPC/2015, in verbis: Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) Art.
84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Art.
85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Código de Processo Civil/2015 Art. 758. O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito. Conclusão
01.
Ante o exposto, DECRETO a INTERDIÇÃO de JAQUELINE DE SOUZA OLIVEIRA DE LIMA em decorrência de doença mental e declaro relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, limitando ao exercício dos atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art.4o. III do Código Civil/02 c/c art. 85 da Lei 13.146/15.
02. Nomeio como curador MAURICEIA DE SOUZA OLIVEIRA que deverá ser intimada da nomeação e notificado para apresentar compromisso. A sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, mediante a assinatura da pessoa nomeada como curadora em todas as vias. Fica o (a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do interditando se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Expeça-se mandado de averbação
03. Autorizo o pagamento dos honorários periciais da perícia psiquiátrica e do estudo social. Comunique-se ao NUPEJ Após o trânsito em julgado e cumprimento dos itens anteriores, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 8 de novembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
V - os pródigos. O instituto da interdição e da sujeição dos interditos à curatela destina-se à proteção dos que, embora maiores, não apresentem condições mínimas de regência da própria vida e da administração do próprio patrimônio. A curatela provisória é medida excepcional e depende de prova demonstrativa de que o interditando não possui capacidade de entendimento, bem como, é uma medida extrema, que só deve ser concedida quando a prova colhida não deixar margem de dúvida quanto à incapacidade de autogestão deste.
A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, ou, o Novo Código de Processo Civil, revogou expressamente alguns artigos do Código Civil que tinham conteúdo processual sobre o processo de interdição (Arts. 1768 a 1773 do CC), agora definidos somente pela novel legislação. Com efeito, o art. 747 do NCPC, dispõe que a interdição pode ser promovida:
I - pelo cônjuge ou companheiro;
II - pelos parentes ou tutores;
III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
IV - pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. No presente caso, verifica-se ser a requerente irmã da interditanda, conforme comprovação de id. 77694569. Junta certidão de óbito da genitora no id. 77694578 Observa-se que os documentos colacionados são suficientes para formar o convencimento acerca da verossimilhança das alegações sustentadas pela parte autora, restando evidenciada a probabilidade do direito vindicado.
A fim de demonstrar a incapacidade da interditanda, a parte autora juntou aos autos laudos médicos dando conta de que a requerida não tem condições de reger a sua pessoa (id. 77694571 , pag. 01-09 e id. 81174144 ). Além disso, o filho da interditanda concorda com a nomeação da autora como curadora (id. Num. 77694572, 81174142 e id. 81174141 ) Desse modo, consubstanciada está a plausibilidade do direito suscitado, ante a proteção exigida pelo ordenamento jurídico pátrio aos interesses do incapaz.
HÁ perigo de dano consistente, uma vez que o interditando não detém liberdade para a prática dos atos da vida civil, tornando-se temerária e incerta a adequada gestão dos recursos fundamentais à sua manutenção. Finalmente, não vislumbro a irreversibilidade do provimento, seja em seu aspecto formal, seja em sua repercussão sobre as circunstâncias fáticas, de forma a inibir a possibilidade da concessão que se pretende.
Encontram-se, portanto, presentes todos os requisitos legais necessários à concessão da tutela provisória requerida.
01.
Diante do exposto, DEFIRO a liminar requerida e NOMEIO a requerente MAURICEIA DE SOUZA OLIVEIRA como curadora provisória de JAQUELINE DE SOUZA OLIVEIRA DE LIMA, a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido, e zele pela pessoa e pelos bens da incapaz a partir desta data, ressalvando que não poderá realizar atos de alienação de bens ou direitos sem autorização deste Juízo.
02. Expeça-se termo de curatela provisória
03. Aprazo audiência de entrevista, para o dia 13/09/2022, às 11:00 horas Em razão da dificuldade de locomoção de pessoa incapaz determino a realização da audiência por videoconferência, através do link: Entrar na reunião Teams https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWI2YjM4YjktZGE4OS00MTU1LWIxMWEtNGZhOGVlZGEwZDcz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22954debee-8131-4ec0-a831-70a334516d82%22%7d Intimem-se o Ministério Público e Advogados através do PJE.
Intime-se a parte autora através de telefone ou por mandado
Publique-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 13 de julho de 2022. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)