PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800228-72.2025.8.20.5129 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: FRANCISCA GUARACYARA DE SOUZA VASQUES REQUERIDO/INTERESSADO: JOAO VASQUES DA SILVA
SENTENÇA
Trata-se de ação de interdição movida por FRANCISCA GUARACYARA DE SOUZA VASQUES em face de JOÃO VASQUES DA SILVA Petição inicial no id. 140878945. Alega que o interditando, seu genitor, tem 89 anos de idade, é portador de demência vascular em estado avançado, associado a sequela motora irreversível de acidente vascular encefálico isquêmico – hemiplegia esquerda, com total restrição ao leito (CID 10: F01; I64).
Diz que é acompanhado por equipe multidisciplinar de homecare. Requer a decretação da interdição e nomeação da requerente como sua curadora. Formula pedido de medida liminar. Documento de identificação da autora no id. 140878948, comprovando filiação. Documento de identificação do interditando no id. 1408789515, nascido em 04/08/1935. Laudo médico no id. 140878955 atestando doença neurológica crônica com dependência de terceiros para as atividades da vida diária Despacho no id 140896731 determinando:
01.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial e juntar: a) relação de parentes e declarações de anuência aos termos da inicial dos parentes do (a) a interditado (a) do mesmo grau e de menor grau do postulante a curador, além do cônjuge ou companheiro (a) do interditando (a), acompanhadas da cópia da documentação civil de cada subscritor ou respectiva certidão de óbito, se for o caso, a fim de ser verificado o parentesco com as partes. b) laudo médico relativo a capacidade cognitiva e de expressão verbal e escrita do interditando, especificando quanto a possibilidade ou não de atuar por procuração.
02. Após, faça-se conclusão para decisão de urgência. A parte autora no id 143936768 requer dilação de prazo Despacho no id. 153720973 deferindo o pedido de dilação de prazo. A parte autora no id 157507451 alega que o interditando é casado e tem duas filhas, incluindo a requerente, e que concordam com sua nomeação como curadora. Junta relatório médico no id. 157507458 atestando que o interditando é acompanhado por equipe de homecare e apresenta quadro de Alzheimer avançado, estando consciente, desorientado, clinicamente estável, restrito ao leito, responsivo, colaborativo, com dieta por via oral com ajuda de terceiros e evacuações em fraldas.
Informa que o interditando apresenta piora progressiva do quadro e comprometimento de múltiplos domínios cognitivos, ocasionando incapacidade de gerir seus interesses e comprometimento de habilidades de julgamento e critica. Documento de identificação de SALETE DE SOUZA VASQUES, esposa do interditando, no id. 157507477. Certidão de casamento do interditando no id. 157508529. Documento de identificação de FRANCISCA JACYARA DE SOUZA VASQUES no id. 157508530, comprovando filiação.
Despacho no id. 157562055 determinando a intimação da autora para cumprir integralmente o despacho de id 140896731 juntar as declarações de anuência dos parentes A autora junta declarações de anuência de SALETE DE SOUZA VASQUES e FRANCISCA JACYARA DE SOUZA VASQUES aos termos da inicial no id. 159531921 e 159531922. Decisão no id 159666975 deferindo medida liminar: (…)
02.
Diante do exposto, DEFIRO a liminar para NOMEAR a requerente FRANCISCA GUARACYARA DE SOUZA VASQUES como curadora provisória de JOÃO VASQUES DA SILVA, a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido, e zele pela pessoa e pelos bens do incapaz a partir desta data, ressalvando que não poderá realizar atos de alienação de bens ou direitos, nem realizar empréstimo ou oneração de renda sem autorização deste Juízo.
Expeça-se termo de curatela provisória e mandado de registro. Audiência de entrevista no id 163696502 Termo de curador provisório no id 159968995 O curador especial no id 163951333 requer o deferimento do pedido O Ministério Público no id 164994786 opina pelo deferimento da curatela
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir A interdição é procedimento especial de jurisdição voluntária, em que não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses de pessoa incapaz de reger os atos da vida civil, por meio da decretação de interdição/curatela, nos termos do art.1.767 e ss do CC/02, alterado pela Lei 13.146/15, e art. 747 e ss do CPC/15. O requerente buscou resguardar os interesses do interditando, aduzindo ser este portador de doença mental e juntando documentos médicos Na instrução processual revelou-se que o interditando realmente sofre de distúrbio mental, vez que o laudo médico de id. 140878955 informa que não tem condições de gerir a própria vida por ser portador de demência vascular, de forma incurável e irreversível Considerando que o laudo não indicou quais atos o interditando estaria apto a praticar, bem como que a curatela e a restrição dos direitos civis devem ser interpretadas restritivamente, decreto a curatela do interditando para os atos negociais e de administração, preservando os atos relativos à personalidade previstos no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Saliento que o grau de interdição pode ser alterado, em nova ação, mediante a comprovação de piora no quadro de saúde do interditando, não impedindo a concessão do benefício previdenciário junto ao órgão competente, mediante o preenchimento dos requisitos legais. Assim, do cotejo das provas produzidas, conclui-se que o interditando não possui condições de praticar, por si só, os atos da vida civil e nem pode exprimir sua vontade, de forma livre e consciente, relativo aos direitos patrimoniais/negociais, razão pela qual necessária a decretação de sua interdição, nos termos do art. 4º, III c/c art. 1.767, I do CC/02 e art. 6º da Lei 13.146/15.
No que diz respeito à nomeação do curador, tal encargo deverá recair sobre o requerente, pois é quem de fato adota medidas de cuidado conforme anuência de parentes próximos de id. 159531921 e 159531922. Vale salientar os deveres do curador com relação ao interditando, notadamente à destinação dos recursos para sustento e tratamento de saúde, conforme estabelecem as normas descritas nos art. 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) e o art. 758 do NCPC/2015, in verbis: Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) Art.
84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Art.
85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Código de Processo Civil/2015 Art. 758. O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito. Conclusão
01.
Ante o exposto, DECRETO a INTERDIÇÃO de JOÃO VASQUES DA SILVA em decorrência de doença mental e declaro relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, limitando ao exercício dos atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art.4o. III do Código Civil/02 c/c art. 85 da Lei 13.146/15.
02. Nomeio como curador FRANCISCA GUARACYARA DE SOUZA VASQUES, que deverá ser intimado da nomeação e notificado para apresentar compromisso. A sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, mediante a assinatura da pessoa nomeada como curadora em todas as vias. Fica o (a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do interditando se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Expeça-se mandado de averbação Após o trânsito em julgado e cumprimento dos itens anteriores, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 31 de dezembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)