Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatários
- LIDIANE DO VALE ARAUJO MELO, ELAINE BARBOSA DA SILVA
- Advogado
- LIDIANE DO VALE ARAUJO (OAB 12979/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo nº 0800228-77.2022.8.20.5129 Parte autora: MARCIO PEDRO DA SILVA Parte ré: ELIOMAR CRISTINA DA SILVA
SENTENÇA
MARCIO PEDRO DA SILVA, por intermédio de advogado habilitado, ajuizou a presente ação contra ELIOMAR CRISTINA DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. No curso do processo, a parte autora pediu a extinção do feito (ID 81172479). O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do(a) autor(a), dele podendo desistir. Desnecessária a anuência da parte ré, uma vez que não foi oferecida contestação (artigo 485, § 4º, CPC).
Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus efeitos legais e jurídicos, a desistência da ação, para os fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em face da manifestação de vontade externada pela parte autora, independente de anuência da parte ré (artigo 485, § 4º, CPC). Em consequência, JULGO extinto o processo sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do citado codex.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se apenas a parte autora, por intermédio de seu advogado, eis que a parte ré sequer foi citada, e o Ministério Público, se for o caso, tudo em observância ao disposto no artigo 179, inciso II, do CPC. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquive-se. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juíza de Direito
