Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA, MARIA HELENA PESSOA TAVARES, CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DA LAGOA, JENNYFFER KAIARA SANTOS ALMEIDA
- Advogados
- MARIA HELENA PESSOA TAVARES (OAB 21690/PI), ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA (OAB 4273/PI), JENNYFFER KAIARA SANTOS ALMEIDA (OAB 23381/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800230-42.2025.8.20.5129 Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DA LAGOA Promovido(a): LUCYMARA MONALYSA MEDEIROS DO NASCIMENTO
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Ao final, requereu "A citação da parte adversa nos termos da presente ação, para pagar o valor de R$ 3.665,36 (três mil seiscentos e sessenta e cinco reais e trinta e seis centavos), no prazo legal de 03 (três) dias acrescidos de honorários advocatícios, custas judiciais e demais cominações legais, se houver, nos termos do art. 829 do NCPC". A parte exequente, ID140886707, juntou relatório de acordo descumprido: No ID 140886710, consta acordo referente as cotas 10/2023, 11/2023, 12/2023, 01/2024, 02/2024, 03/2024 e 04/2024 correspondendo a planilha acima informada.
Na planilha de débito, ID 140886709, a parte exequente inseriu nova planilha, referente a novas cotas condominiais. Ainda, no tocante as "Desp. Cobrança", são devidas apenas no acordo descumprido: Despacho, ID141482227 " RECEBO PARCIALMENTE A PETIÇÃO INICIAL, com o fim de DETERMINAR A EXCLUSÃO DE “Multa 10% Art. 523 §1° CPC" na planilha de ID 140886707 e "Des. Cobrança", da planilha de ID 140886709, por consequência, AUTORIZO o prosseguimento do feito, considerando força executiva apenas ao crédito relativo às contribuições condominiais pactuadas, em conformidade com os art. 784, X, do CPC, e os art.s 54 e 55 da Lei 9.099/95".
A parte executada foi citada (ID0800230-42.2025.8.20.5129). A parte exequente, ID164103220, juntou planilha de débito referente a junho de 2023 a agosto de 2025. Termo de audiência, ausente a parte executada, com pedido de penhora via SISBAJUD, ID164137806.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. De início, impõe-se registrar que, após a regular intimação da parte executada, não havendo o pagamento da dívida, faz-se possível a ordem de penhora por meio eletrônico, prescindindo-se de diligências prévias. Quanto à ordem de penhora, o do CPC preconiza que a penhora em dinheiro, mesmo que em depósito ou aplicação em instituição financeira, precederá todas as demais formas de constrição.
