PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800231-37.2019.8.20.5129 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A EXECUTADO: ANGELICA PATRICIA RIBEIRO GOMES
DECISÃO
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença Apelação no Num. 76129924 – pag 06-14, que determinou revisão de contrato bancário para afastar a capitalização mensal de juros e a devolução do indébito de forma simples, a ser apurado em liquidação de sentença. Petição inicial de cumprimento de sentença apresentado por ANGÉLICA PATRÍCIA RIBEIRO GOMES id. 76130792 – pag 02-04, em 20/03/2015 Petição inicial de cumprimento de sentença apresentado por Banco Bradesco Financiamentos S/A no Num. 38938885, em 11/02/2019 Determinação de citação em liquidação de sentença no Num. 76130803 pag 07 Constatação de duplicidade de execuções no Num. 76130807 pag 02 Despacho no Num. 83604606 determinando:
01.
Intime-se o advogado do Banco Bradesco para manifestação quanto a liquidação de sentença de id. 76130792 – pag 02-04 em 15 dias, na forma do art. 511 do NCPC
02.
Intime-se o advogado de ANGÉLICA PATRÍCIA RIBEIRO GOMES para manifestação quanto a liquidação de sentença de Num. 38938885 em 15 dias, na forma do art. 511 do CPC Intimações no id 89252191 O Banco Bradesco, no Num. 90147257, apresenta impugnação a execução. Alega que é credor do valor de R$ 87.743.43, conforme documentos acostados no Num. 38938937 e Num. 38938965. Requer a homologação dos cálculos apresentados.
Certidão de decurso de prazo no id. 93889530, sem resposta da parte executada ANGÉLICA PATRÍCIA RIBEIRO GOMES e EDGARD SMITH NETO no id. 102334550 apresentam impugnação ao cumprimento de sentença. Alega excesso de execução. Decisão no id. 104688594 determinando:
01. Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença do BANCO BRADESCO de id 90147257
02.
Intime-se ANGÉLICA PATRÍCIA RIBEIRO GOMES para manifestação em 15 dias.
03. Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença de ANGÉLICA PATRÍCIA RIBEIRO GOMES de id 102334550
04.
Intime-se o BANCO BRADESCO para manifestação em 15 dias. O BANCO BRADESCO no id. 111631047 reitera os termos da petição de execução. ANGÉLICA PATRÍCIA RIBEIRO GOMES e EDGARD SMITH NETO, no id. 113725742 renova as razões aduzidas Decisão no Num. 129989815 determinando:
01. Em saneamento do feito de liquidação de sentença, fixo como pontos controvertidos o valor das parcelas contratuais com exclusão da capitalização de juros, o valor já quitado, a existência de dívida e o valor respectivo.
02. Determino a realização do cálculo com exclusão de encargos moratórios, considerando que a decisão de segundo grau reconheceu cobrança indevida de capitalização de juros, de modo que o conhecimento do valor das parcelas depende de liquidação de sentença
03. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento. Caso o contrato esteja quitado, deverão esclarecer sobre a existência de acordo extrajudicial.
04. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento. ANGÉLICA PATRÍCIA RIBEIRO GOMES e EDGARD SMITH NETO no Num. 136732787 informam que não há mais provas a produzir, e que não houve composição extrajudicial entre as partes. Certidão de decurso de prazo sem resposta do BANCO BRADESCO no Num. 138802579 Liquidação de sentença no id. 150557318 determinando: (…) Passo ao julgamento da lide nos termos do art. 511 c/c o art. 355, em razão de não existir outras provas a produzir As partes não lograram êxito em comprovar a regularidade dos cálculos que embasam os pleitos executivos.
De fato, não existem provas de que o valor requerido esteja de conformidade com a sentença Para a liquidação do julgado em análise é essencial a comprovação das parcelas pagas do contrato e a prova técnica para fins de cotejo com os valores cobrados a mais a título de juros excedentes ou capitalização de juros, entretanto, os postulantes deixaram de juntar os recibos respectivos e de promover a perícia.
Conclusão Isto posto, por falta de provas de regularidade dos cálculos, julgo improcedentes os pedidos executivos em liquidação de sentença (...) ANGÉLICA PATRÍCIA RIBEIRO GOMES e EDGARD SMITH NETO, no id. 153348066 apresentam embargos de declaração com razões reiterativas É o relato.
Decido. O argumento suscitado pelo recorrente é relativo ao mérito, que já foi analisado na sentença, não se tratando de omissão ou contradição, mas apenas inconformação. No caso, para a liquidação do julgado em análise é essencial a comprovação das parcelas pagas do contrato e a prova técnica para fins de cotejo com os valores cobrados a mais a título de juros excedentes ou capitalização de juros, entretanto, os postulantes deixaram de juntar os recibos respectivos e de promover a perícia.
Além disso, trata-se de contrato de 60 parcelas e o contratante diz que teria pago apenas 14, do que se depreende que é devedor, já que o direito reconhecido judicialmente é de percentual mínimo do contrato, relativo apenas a diminuição de juros Ademais, como já ressaltado, para a constatação de crédito é necessária a realização de perícia contábil, prova essa que não foi requerida por nenhum dos interessados, ao tempo em que não cabe ao juízo determinar a realização de exame em favor de nenhuma das partes O que pretende o recorrente, em verdade, é a reforma do julgado, o que não é cabível através dos embargos de declaração.
Isto posto, por não estar caracterizada qualquer omissão ou contradição na sentença, julgo improcedente o recurso de embargos de declaração de id. 153348066 Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 10 de janeiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)