Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800233-60.2026.8.20.5129 AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE REU: ANTONIO MATIAS DE SOUZA JUNIOR LTDA
DECISÃO
Cuida-se de ação monitória movida por SICREDI RIO GRANDE DO NORTE em face de ANTÔNIO MATIAS DE SOUZA JÚNIOR LTDA. Petição inicial no id. 174977362. Alega inadimplemento de dívida de cartão de crédito. Contrato de cartão no id 174977371. Junta faturas do cartão de crédito no id.174977376. Comprovante de pagamento das custas processuais no id. 176257881. Decisão no id 177820061 determinando: (...) A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel (CPC, art. 700).
A prova escrita que autoriza a expedição de mandado monitório deve indicar a existência da obrigação de entregar ou pagar, que é estabelecida pela vontade do devedor. No presente caso, o autor pretende demonstrar a existência da dívida através de faturas emitidas unilateralmente e cálculos por ele mesmo realizados, em relação aos quais não existe prova de anuência do devedor, de modo que o referido documento se evidencia inábil a demonstrar a intenção do réu de assumir a dívida descrita na inicial no valor total de R$ 76.627,57.
01.
Diante do exposto, ausentes os requisitos do art. 700 do CPC, deixo de receber a inicial de monitória.
02. O demandante poderá emendar a inicial adaptando para a rito adequado em 15 dias, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito. (...) A parte no id 178599682 sustenta que a assinatura do contrato de cartão é suficiente para comprovar a regularidade das compras subsequentes e do cálculo da dívida É o relato.
Decido.
01. Mantenho a decisão de 177820061 por seus próprios fundamentos, por não existir reconhecimento do devedor quanto às dívidas lançadas na fatura
02. O demandante poderá emendar a inicial adaptando para a rito adequado em 15 dias, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito.
03. Após, faça-se conclusão para despacho inicial. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 30 de junho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800233-60.2026.8.20.5129 AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE REU: ANTONIO MATIAS DE SOUZA JUNIOR LTDA
DECISÃO
Cuida-se de ação monitória movida por SICREDI RIO GRANDE DO NORTE em face de ANTÔNIO MATIAS DE SOUZA JÚNIOR LTDA. Petição inicial no id. 174977362. Alega inadimplemento de dívida de cartão de crédito. Contrato de cartão no id 174977371. Junta faturas do cartão de crédito no id.174977376. Comprovante de pagamento das custas processuais no id. 176257881. É o relato.
Decido. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel (CPC, art. 700). A prova escrita que autoriza a expedição de mandado monitório deve indicar a existência da obrigação de entregar ou pagar, que é estabelecida pela vontade do devedor. No presente caso, o autor pretende demonstrar a existência da dívida através de faturas emitidas unilateralmente e cálculos por ele mesmo realizados, em relação aos quais não existe prova de anuência do devedor, de modo que o referido documento se evidencia inábil a demonstrar a intenção do réu de assumir a dívida descrita na inicial no valor total de R$ 76.627,57.
01.
Diante do exposto, ausentes os requisitos do art. 700 do CPC, deixo de receber a inicial de monitória.
02. O demandante poderá emendar a inicial adaptando para a rito adequado em 15 dias, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito.
03. Após, faça-se conclusão para despacho inicial. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 19 de fevereiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)