PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Autos: 0800236-15.2026.8.20.5129 Promovente: ARTHUR MIGUEL DE MEDEIROS BORTOLINI Promovido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
DECISÃO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Da gratuidade de justiça As causas no Juizado Especial são gratuitas em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, desta forma o pedido de gratuidade deve ser feito perante a Turma Recursal quando da interposição de eventual recurso inominado. Do Pedido de Antecipação de Tutela Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito. Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela. Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC. O(A) Juiz(a) deve analisar na tutela antecipatória o grau de probabilidade da pretensão da parte autora, servindo-se para isso da avaliação dos pontos positivos e negativos do pedido.
Se há prova, e não mera aparência da preponderância dos pontos positivos, tem-se como presentes os princípios autorizadores da tutela antecipatória; em caso contrário, nega-se o pedido, prevalecendo a prudência do Juiz em relação a gravidade da medida a conceder. Feitas estas considerações, passo à análise da tutela provisória buscada nos autos. A parte autora narrou, em síntese que: “Foi autuado por infração ao art. 165-A do CTB, por suposta conduta cometida em 14/09/2018, conforme autuação de nº DETRAN-120100-A 18154649-7579. houve: Notificação da autuação em 19/09/2018; Notificação da penalidade e lançamento em 09/11/2018; Em 15/12/2024, o autor foi notificado por edital para apresentar defesa prévia ao processo de suspensão do direito de dirigir, conforme pág. 15 e 16 do processo administrativo.
Tomou ciência de que tramitou em seu desfavor o processo administrativo apenas após pesquisar o próprio nome em buscador na internet, quando deparou-se com a notificação por edital, bem como, com a sanção de suspensão do direito de dirigir, já imposta. A notificação da decisão que impôs a sanção de suspensão do direito de dirigir foi remetida a endereço desconhecido, “RUA TENENTE SÁ BARRETO, nº 59, Alecrim, Natal/RN, CEP: 59037-070”, a despeito do órgão de trânsito possuir o endereço correto.
Em vista da objetividade de fatos incontroversos, quais sejam: que a infração autuada supostamente ocorreu em 14/09/2018, que a multa foi lançada em definitivo em 09/11/2018, e que o autor foi somente notificado mediante edital em 15/12/2024, resta evidenciada a prescrição da pretensão sancionatória em face do autor. Inobstante vícios na autuação e processamento da infração subjacente, há ainda vício manifesto no processo de suspensão do direito de dirigir uma vez que o autor foi notificado da decisão em endereço que nunca foi seu, e diverso de todos os outros para onde foram remetidas as notificações".
Ao final, formulou os seguintes pedidos em sede de tutela antecipada: “a) In limine, a concessão de tutela antecipada de urgência, inaudita altera parte, para suspender imediatamente os efeitos da sanção administrativa que impôs a suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 12 meses, autorizando o autor a dirigir regularmente até o julgamento final do mérito; b) Alternativamente, caso não seja concedida inaudita altera parte, que seja ouvida a parte contrária no prazo do art. 303, §2º do CPC, mantendo-se a urgência da decisão; c) Subsidiariamente, ao pedido “b” a concessão da tutela de evidência, nos termos do art. 311, IV, para o mesmo fim.” O tema é regulado pelos arts. 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro e pela Súmula 312 STJ: “Art. 281.
A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. § 1º O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I - se considerado inconsistente ou irregular;
II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. § 2º O prazo para expedição da notificação da autuação referente às penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação será contado a partir da data da instauração do processo destinado à aplicação dessas penalidades. Art. 281-A. Na notificação de autuação e no auto de infração, quando valer como notificação de autuação, deverá constar o prazo para apresentação de defesa prévia, que não será inferior a 30 (trinta) dias, contado da data de expedição da notificação.
Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. § 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa em recebê-la será considerada válida para todos os efeitos. § 2º A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira e de representações de organismos internacionais e de seus integrantes será remetida ao Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis e cobrança dos valores, no caso de multa. § 3º Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º do art. 259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento. § 4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade. § 5º No caso de penalidade de multa, a data estabelecida no parágrafo anterior será a data para o recolhimento de seu valor § 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado:
I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração;
II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa. § 6º-A. Para fins de aplicação do inciso I do § 6º deste artigo, no caso das autuações que não sejam em flagrante, o prazo será contado da data do conhecimento da infração pelo órgão de trânsito responsável pela aplicação da penalidade, na forma definida pelo Contran. § 7º O descumprimento dos prazos previstos no § 6º deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade. § 8º (VETADO). ” “SÚMULA N. 312 No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.” Assim, verificado o cometimento de infração de trânsito o DETRAN tem 30 dias para enviar notificação para o proprietário do veículo, que poderá reconhecer a infração, apresentar defesa ou indicar condutor.
De se ver, outrossim, que os artigos em comento não exigem, para validade das notificações, a remessa com aviso de recebimento e tampouco que os documentos sejam recebidos efetivamente pelo infrator ou proprietário do veículo; exige-se, apenas, que a notificação do artigo 281 seja expedida no prazo de 30 dias da autuação da infração. A definição do termo "expedição" é dada pela Resolução Contran 918/2022: "Art. 4º Com exceção do disposto no § 5º do art. 3º, após a verificação da regularidade e da consistência do AIT, o órgão autuador expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a NA dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB. § 1º A não expedição da NA no prazo previsto no caput ensejará o arquivamento do AIT. § 2º Na NA constará a data do término do prazo para a apresentação da defesa da autuação pelo proprietário do veículo, principal condutor ou pelo condutor infrator devidamente identificado, que não será inferior a 30 (trinta) dias, contados da data de expedição da NA ou publicação por edital, observado o disposto no art.
14. § 3º A autoridade de trânsito poderá utilizar meios tecnológicos para verificação da regularidade e da consistência do AIT. § 4º Os dados do condutor identificado no AIT deverão constar na NA, observada a regulamentação específica. § 5º Torna-se obrigatória a atualização imediata da base nacional, por parte dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, sempre que houver alteração dos dados cadastrais do veículo e do condutor. § 6º Para as NA expedidas antes de 12 de abril de 2021, o prazo de que trata o § 2º não será inferior a 15 (quinze) dias.
Art
30. A expedição das notificações de que trata esta Resolução se caracterizará:
I - pela entrega da notificação pelo órgão autuador à empresa responsável por seu envio, quando utilizada a remessa postal; ou
II - pelo envio eletrônico da notificação pelo órgão autuador do veículo, quando utilizado sistema de notificação eletrônica.” Observo que a parte postulante juntou um relatório da infração e notificação enviada para o endereço da proprietária do veículo, em menos de 30 dias, de modo que não assiste razão as alegações do autor, pois a notificação foi postada em prazo inferior a 30 dias e segundo a Resolução do Contran 918/22 o prazo de 30 dias é avaliado pela postagem e não pelo recebimento pelo notificado: Desta feita, no caso dos autos, a notificação em relação ao auto de infração indicado na inicial deu-se no endereço em que registrado o veículo, premissa que constitui ônus da parte autora em manter atualizado.
Outrossim, vale registrar que é dever dos proprietários e motoristas manter os cadastros atualizados junto aos órgãos de trânsito (art. 241, do CTB), sendo consideradas válidas as notificações feitas pelo DETRAN e enviadas ao endereço cadastrado, ainda que esteja desatualizado segundo o parágrafo primeiro do artigo 282 c/c 241 da Lei Federal n° 9.503/97. Da mesma forma há prova nos autos de que a parte autora teria contra si expedida a notificação de autuação e de penalidade, bastando a prova do envio das mesmas ao correio para que se configure o requisito da notificação.
Quanto a prescrição, o artigo no qual o autor foi autuado, prescreve: "Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses". In casu, foi aplicada a penalidade de multa: O prazo prescricional para a aplicação das penalidades administrativas no âmbito do trânsito é de 5 (cinco) anos, contados a partir da data do fato ou da instauração do respectivo processo administrativo, ressalvadas as hipóteses de suspensão ou interrupção do prazo prescricional.
No caso dos autos, há indícios de que o processo administrativo de multa foi instaurado em 14/09/2018, permaneceu em trâmite até 11/09/2023, data de data de início do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, e foi concluído em 02/07/2025. Ademais, consta informação de notificação devolvida por desatualização de endereço, obrigação da parte autora, sendo válida as intimações enviados nos endereços informados no DETRAN.
Acrescento que o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir possui natureza acessória e dependente do processo de multa, não sendo possível sua instauração definitiva antes do encerramento da discussão administrativa acerca da infração que lhe deu causa. O prazo prescricional permaneceu suspenso enquanto pendente de análise o processo administrativo de multa, uma vez que a Administração Pública estava impedida de dar prosseguimento à penalidade de suspensão antes da consolidação da infração, de modo que período compreendido entre 2018 a 2022 não pode ser computado para fins de prescrição da penalidade de suspensão do direito de dirigir, bem assim, também, não há elementos a indicar a ocorrência de prescrição.
Com efeito, há elementos que indicam o cumprimento das formalidades legais exigidas, o que afasta a alegada nulidade por ausência de notificação. Demais disso, por se tratar de poder de polícia da administração pública, as autuações e as sanções impostas têm presunção de legitimidade decorrente do princípio da legalidade da administração pública, transferindo, assim, o ônus da invalidade do ato administrativo para quem o invoca sob a alegação de nulidade por vício formal ou ideológico, o que demandaria maior instrução probatória.
Por fim, o caso dos autos não preenche os requisitos para deferimento da tutela de evidência, pois não restou demonstrada a alta probabilidade do direito (evidência) através de prova documental suficiente, abuso de defesa, tese firmada em precedentes obrigatórios (súmulas/repetitivos), pedido reipersecutório ou prova documental irrefutável Assim, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado.
Como ausente um dos requisitos do art. 300 do CPC, deixo de analisar os demais.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória requerida na inicial. CUMPRA-SE: 1A- Intimem-se as parte do teor da decisão, com prazo de 10 dias. 1B- CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, OFERTAR CONTESTAÇÃO e indicar as provas que pretende produzir. A ausência de contestação implicará revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Não sendo indicada as provas que pretendem produzir haverá preclusão.
Os prazos não são contados em dobro, nos termos da Lei nº 10.259/01 e Lei nº 12.153/09, respectivamente em seus arts. 9º e 7º. No mesmo prazo deve se manifestar sobre adesão ao Juízo 100% digital, sendo o silêncio, considerado assentimento. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
2- Apresentada contestação, intime-se autora para se manifestar sobre a contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Caso as partes tenham pedido produção de provas, faça o processo concluso para despacho (etiqueta provas). OU Caso não haja pedido produção de provas, faça o processo concluso para sentença.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)