Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PEDIDO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO
- Destinatário
- 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo nº. 0800236-20.2023.8.20.5129 Autor(a): 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN RÉ(u): LUDMILLA JUSTINO PAULINO
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de ação de Medida de Proteção ajuizada pelo Ministério Público em favor da criança Ewerton Abraão Paulino, filho de LUDMILLA JUSTINO PAULINO e SANDERSON EWERTON SILVA DA LUZ. Verifico que a petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil (CPC), bem como está instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme impõe o art. 320 do CPC.
Assim, RECEBO a petição inicial. Processe-se em Segredo de Justiça, nos termos do art. 189, II, do Código de Processo Civil. O art. 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê as medidas protetivas a serem aplicadas a crianças e adolescentes que tiveram seus direitos ameaçados ou violados, encontrando-se numa situação de risco social e pessoal, competindo a sua aplicação aos órgãos do sistema de garantia de direitos.
No caso dos autos, trata-se de pedido de medida de proteção, em que o Ministério Público requereu o encaminhamento compulsório da criança Ewerton Abraão Paulino ao Hospital Infantil Varela Santiago, tendo vista que, segundo traz o requerente, a Sra. LUDMILLA JUSTINO, genitora da criança e acompanhante deste, saiu à revelia do hospital, sem alta médica, mesmo ciente de que a internação hospitalar se fazia necessária, para continuação do tratamento do menor.
Nesse sentido, postergo a análise do requerimento de internamento hospitalar da criança Ewerton Abraão Paulino para após a contestação do réu, e da comprovação do estado de saúde atual da criança, uma vez que o requerente não apresentou, em análise sumária, documentação suficiente a fim de comprovar quadro clínico de saúde, com a constatação de risco de vida da criança Ewerton Abraão Paulino, pois, conforme verifico do documento médico juntado à inicial, este dispõe da seguinte maneira sobre o quadro de saúde da criança: "Atualmente em investigação para colestase neonatal.
Em uso de: vitaminas A/D (diárias) e vitamina K (intra-muscular, 1x semana), além de ursacol. Realizou USG de abdomen à tarde - ainda sem resultado no sistema. Acompanhamento com fisioterapia por quadro de lesão de plexo braquial a esquerda" (ID 94177566 - Pág. 8). Ordeno, com fundamento no poder geral de cautela, que a Secretaria do Município de São Gonçalo do Amarante para que providencie visita ao domicílio dos demandados com o objetivo de avaliar a situação atual da criança.
