MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, RUBENS FERNANDES REBOUCAS DE LIMA
Advogado
REINALDO SOUZA BERNARDO (OAB 15832/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0800236-47.2024.8.20.0000 Polo ativo RUBENS FERNANDES REBOUCAS DE LIMA Advogado(s): REINALDO SOUZA BERNARDO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Agravo de Execução Penal n. 0800236-47.2024.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Regional de Execução Penal Agravante: Rubens Fernandes Rebouças de Lima Advogado: Dr.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL. PRETENSA ALTERAÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO REFERENTE À FRAÇÃO APLICADA PARA O CÁLCULO DA PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVANTE REINCIDENTE ESPECÍFICO. ACERTADA A APLICAÇÃO DO QUANTUM DE 3/5 (TRÊS QUINTOS) COMO LAPSO TEMPORAL PARA A PROGRESSÃO DE REGIME EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) PARA OS DELITOS COMUNS.
POSSIBILIDADE. LEI ANTERIOR MAIS BENÉFICA. DECISUM REFORMADO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar provimento parcial ao Agravo em Execução, reformando a decisão para que seja feita a diferenciação entre a fração aplicada sobre todos os delitos de tráfico de drogas, permanecendo de 3/5 (três quintos) e aplicando de 1/6 (um sexto) sobre as dos delitos comuns (receptação e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito), nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer integrante.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução Criminal interposto por Rubens Fernandes Rebouças de Lima, contra decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal, que indeferiu a retificação da GEP (Guia de Execução Penal), mantendo a porcentagem de 60% para os crimes contidos na Execução Penal n. 0010032-20.2009.8.20.0001, por se tratar de apenado reincidente em crime hediondo, ID. 22909289. Alega a defesa que a decisão recorrida merece reforma, tendo em vista que, apesar do agravante ter sido condenado por crimes hediondos e comuns, o juízo a quo o considerou como reincidente específico.
Acrescenta que no período em que ocorreu o crime de tráfico de drogas, não era reincidente específico, devendo incidir no caso o percentual de 40% (quarenta por cento) no delito de tráfico de drogas cometido quando era primário. Postula, ao final, o conhecimento e provimento do agravo para aplicar o quantum de 40% (quarenta por cento) para os crimes equiparados a hediondo (tráfico de drogas quando era primário) e a fração de 1/6 (um sexto) para os delitos comuns, permanecendo o percentual de 60% (sessenta por cento) apenas para o crime que o tornou reincidente específico posteriormente, ID. 22909285.
O Ministério Público, contra-arrazoando o agravo refuta os argumentos recursais, pugnando pelo desprovimento do recurso interposto, ID. 22909286. O juízo a quo manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos, ID. 22909292. A 3ª Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e provimento parcial do agravo em execução interposto, ID. 23313596.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, devem ser conhecidos os termos do presente Agrave em Execução. Cinge-se o recurso na ilegalidade da decisão que indeferiu a retificação da GEP (Guia de Execução Penal) mantendo a fração de 3/5 (três quintos) para todos os delitos (comuns e hediondos), tendo em vista a presença da reincidência específica. Razão assiste em parte ao agravante. Conforme a Lei nº 11.464/2007, que alterou a Lei nº 8.072/1990, a reincidência é utilizada como parâmetro para a progressão do regime.
Antes da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), o art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.072/1990, com redação dada pela Lei nº 11.464/2007 de 28/03/2007[1] , exigia, para a progressão de regime prisional, no caso de condenação por crime hediondo ou equiparado, o cumprimento de 2/5 (dois quintos) se fosse o réu primário; e de 3/5 (três quintos) do total da pena unificada, se reincidente, sendo irrelevante se reincidente específico em crime hediondo ou não.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA PESSOAL QUE INTERFERE NA EXECUÇÃO COMO UM TODO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 3/5 APENAS AO REINCIDENTE ESPECÍFICO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Firmou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no sentido de que, nos termos da legislação de regência, mostra-se irrelevante que a reincidência seja específica em crime hediondo para a aplicação da fração de 3/5 na progressão de regime, pois não deve haver distinção entre as condenações anteriores (se por crime comum ou por delito hediondo) (AgRg no HC n. 494.404/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20/5/2019).
2. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC 521.434/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 08/10/2019) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. CRIME HEDIONDO. LAPSO TEMPORAL DE 3/5 (TRÊS QUINTOS). REINCIDÊNCIA. CONDIÇÃO PESSOAL. FRAÇÃO QUE DEVE INCIDIR SOBRE A TOTALIDADE DAS REPRIMENDAS UNIFICADAS.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, na esteira do entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício
II - Esta Corte Superior de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a Lei dos Crimes Hediondos não faz distinção entre a reincidência comum ou específica, ao determinar a fração de 3/5 (três quintos) como lapso temporal para a progressão de regime.
III - Assim, consistindo a reincidência em condição pessoal que, uma vez adquirida pelo sentenciado, influi sobre o requisito objetivo dos benefícios da execução, em relação a todas as suas condenações.
IV - In casu, o paciente cumpre pena por furto, latrocínio e homicídio qualificado, sendo reincidente específico em crime de natureza hedionda, devendo a reincidência incidir sobre a totalidade da pena para fins de concessão de benefícios. Habeas corpus não conhecido.” (STJ, HC 468.756/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 03/04/2019) Pelo descrito, à luz das alterações operadas na legislação, tem-se que o legislador não distinguiu as modalidades da reincidência para a aplicação da fração de 3/5 (três quintos) para fins de progressão de regime aos sentenciados reincidentes.
Pois bem. Extrai-se da decisão recorrida que, ID. 22909289: “(...)Requereu o apenado a retificação da guia de execução penal para fazer constar a fração de 2/5 no cálculo da progressão de regime do processo criminal nº0101005-11.2015.8.20.0001, sob a alegação de que o apenado não era reincidente específico em crime hediondo, quando da condenação por tráfico de drogas à época, sendo reincidente somente no processo criminal nº 0801185-21.2020.8.20.5300 (evento 136).(...) Sem razão as partes.
Isso porque, ainda que alegue a nova redação do artigo 112 da LEP, a fração de 60% (3/5) para fins de progressão deve ser aplicada ao apenado reincidente específico. No presente caso, o apenado cometeu o primeiro crime de tráfico de drogas (art. 33 da lei 11.373/06) em 29.01.2015 sendo condenado definitivamente por ele em 11.08.2015. Após essa data, reincidiu no tráfico de drogas em 06.12.2020, quando foi condenado no processo criminal nº 0801185-21.2020.8.20.5300.
Assim, a condição de reincidente específico em crime hediondo do apenado está clara, já que cometeu novo crime hediondo após o trânsito em julgado de sentença por crime hediondo anterior. Assim, não é possível admitir que o apenado seja considerado primário para uma condenação e na outra reincidente, como requer a Defesa.(...)” Na decisão de retratação, assim ressaltou: “(...) Sem razão o agravante, pois, conforme anotado na decisão agravada, não é possível admitir que o apenado seja considerado primário para uma condenação e na outra reincidente, sendo vasta a jurisprudência no sentido de considerar a reincidência não um tributo da condenação e sim uma condição pessoal ostentada pelo agente.(...)” ID. 22909292 Importante mencionar que até a entrada em vigor da Lei 13.964/2019, a fração exigida para a progressão de regime aos condenados por crimes hediondos e equiparados, se reincidente, era de 3/5 (três quintos), e a alteração promovida pelo pacote anticrime trouxe percentuais diferenciados para crimes comuns e hediondos, especificando as situações de reincidência.
Veja-se: Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
I- 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
II- 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
III- 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
IV- 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;
VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; (...)
VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;
VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional. (...) In casu, aplicável a Lei n 11.464, de 28/03/2007, que alterou a Lei nº 8.072/1990, no sentido de ser mantida a fração de 3/5 (três quintos) para o cálculo da progressão de regime, visto que restou evidente nos autos que o agravante é reincidente específico, pelo cometimento de novo crime (delito de tráfico de drogas) após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória por crime anteriormente cometido (tráfico de drogas).
Portanto, sendo o agravante reincidente específico, inviável a aplicação da fração de 2/5 (dois quintos) como pleiteado, devendo ser mantida a fração estabelecida na decisão recorrida no que se refere ao crime de tráfico de drogas oriundo da Ação Penal n. 0101005-11.2015.8.20.0001. Quanto ao pretenso reconhecimento da fração de 1/6 para os crimes comuns (receptação e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito).
Razão assiste ao agravante. Da análise dos julgados até então dominantes do Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara Criminal, tem-se que havia um alinhamento da jurisprudência no sentido da impossibilidade de combinação de leis, ou seja, deveria ser aplicada a legislação antes ou após as alterações advindas do pacote Anticrime que, in totum, fosse mais benéfica ao réu. Entretanto, com o julgamento do HC 777.119-RN, o Superior Tribunal de Justiça, mais especificamente a Sexta Turma do tribunal, mudou o entendimento até então consolidado, passando a entender que a aplicação simultânea da Lei de Execuções Penais com e sem as alterações da Lei 13.964/2019 não configura combinação de leis.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. CUMPRIMENTO DE PENA. CRIME HEDIONDO E CRIME COMUM. ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 13.964/2019. CRIME COMUM. RESTABELECIMENTO DA FRAÇÃO DE 1/6. ULTRATIVIDADE BENÉFICA. HIPÓTESE DE REFORMATIO IN PEJUS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Não há combinação de leis na aplicação da progressão de regime em 40% (quarenta por cento) para o crime hediondo ou equiparado, sem reincidência específica, nos termos do art. 112, inciso V, da Lei 7.210/1984 (LEP), incluído pela Lei n. 13.964/2019, e na manutenção da fração de 1/6 (um sexto) para o crime comum, praticado antes da referida alteração.
2. "O que ocorre é que o legislador, na atual redação do art. 112 da LEP, elencou várias frações aplicáveis a delitos comuns ou hediondos, violentos ou com resultado morte, praticados por réus primários ou reincidentes etc. O regramento próprio deve ser observado para cada crime, em atividade inerente à individualização da pena. A execução continua una (art. 111 da LEP) e, por isso, será obrigatório resgatar os percentuais relacionados a cada ilícito para a transferência a regime mais brando.
O que há de ser observado, sob pena de incidir na vedada combinação de leis penais no tempo, é a incidência, na íntegra, de um ou outro inciso do art. 112 da LEP, sem possibilidade de seccionar o texto legal para aproveitar somente a parte favorável ao apenado" (AgRg no HC n. 707.263SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/02/2022).
3. HÁ evidente reformatio in pejus quando o apenado, com a vigência de lei nova, é obrigado a cumprir lapso maior de tempo para obtenção de progressão de regime em relação ao crime comum.
4. Cabível se faz o restabelecimento da fração de 1/6 (ultratividade benéfica) de cumprimento de pena para permitir a progressão de regime relativamente a crime comum praticado antes da vigência da Lei n. 13.964/2019.
5. Agravo regimental provido. Determinada a exigência da fração de 1/6 (ultratividade benéfica) de cumprimento de pena em relação crime comum praticado antes da vigência da Lei n. 13.964/2019. Manutenção da fração de 40% para o crime hediondo ou equiparado.” (AgRg no HC n. 718.583/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.) Ademais, acompanhando o novo entendimento, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal também passou a concordar com a possibilidade de aplicação simultânea, sem que isso configure combinação de leis.
Veja-se: Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Penal. Execução penal e constitucional. Progressão de regime. Frações diferenciadas para progressão de regime estabelecidas pela Lei nº 13.964/19 (Pacote anticrime). Crimes comum e equiparado a hediondo. Percentual mais gravoso de 20% aplicado ao crime comum. Impossibilidade. Vedação à retroatividade penal maléfica. Aplicação da fração de 1/6 (um sexto).
Precedentes. Ausência de combinação de leis no caso concreto. Agravo regimental não provido.
1. No caso, a Lei nº 13.964/19 mostrou-se apenas em parte mais benéfica ao agravado, pois, no tocante aos crimes comuns, aplicou-se a fração de 20%, ou seja, superior à prevista na redação antiga, 1/6 (um sexto).
2. Considerando-se que “a anterior redação da LEP, concomitante à prática do delito comum, previa o percentual de 1/6 de cumprimento de pena para progressão e a nova redação prescreve o cumprimento de 20% da pena, indubitavelmente, a inovação não retroage" (RHC nº 208.512/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, Primeira Turma, DJe de 13/12/21).
3. Na espécie, não se vislumbra indevida combinação de leis, porquanto, tratando-se de condenações por fatos distintos, a execução deve, de igual modo, observar o princípio da individualização, combinado com o da irretroatividade maléfica.
4. Agravo regimental não provido. (RHC 214628 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 29/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-208 DIVULG 14-10-2022 PUBLIC 17-10-2022) Destaque-se, por fim, que há também decisões isoladas de alguns dos integrantes da Segunda Turma do Tribunal Constitucional, admitindo a possibilidade de aplicação simultânea das referidas legislações[1][1][1]. In casu, verifica-se que o agravante foi condenado pelos delitos de exercício arbitrário das próprias razões, delitos de receptação e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (crimes comuns) e delitos de tráfico de drogas (crime hediondo).
Contudo, mesmo não existindo tal previsão normativa, o Magistrado a quo procedeu à aplicação de 3/5 (três quintos) para todos os crimes, até mesmo os delitos comuns praticados antes da vigência do Pacote Anticrime, sendo que as referidas condenações de crimes comuns estão sujeitas a regra anterior, qual seja, 1/6 (um sexto). Tal posicionamento diverge, inclusive, daquele aplicado nesta Câmara Criminal, a qual passou a seguir o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
DECISÃO
QUE, APÓS UNIFICAÇÃO DAS PENAS, FIXOU PERCENTUAL ÚNICO DE PROGRESSÃO DE REGIME PARA CRIMES DE ESPÉCIES DISTINTAS. EQUÍVOCO EVIDENCIADO. INCIDÊNCIA DE FRAÇÕES DIFERENCIADAS A DEPENDER DA ESPÉCIE DE CADA CRIME (HEDIONDO OU COMUM) NOS CÁLCULOS PARA FINS DE ANÁLISE DA PROGRESSÃO DE REGIME COMO FATO INCONTROVERSO NO TRIBUNAL DA CIDADANIA. CONTUDO, PRETENSÃO DO AGRAVANTE QUE DEVE SER ACOLHIDA TÃO SOMENTE DE FORMA PARCIAL.
JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL QUE DEVE REANALISAR A SITUAÇÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME DO APENADO, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO AS ESPÉCIES DOS CRIMES (COMUM OU EQUIPARADO A HEDIONDO) E EMPREGANDO FRAÇÕES ESPECÍFICAS PARA CADA UM CONFORME SUAS PARTICULARIDADES, E, NESSE CENÁRIO, APÓS DEVIDO EXAME, APLICAR A LEI QUE FOR, EM SUA INTEGRALIDADE, MAIS FAVORÁVEL AO APENADO (A LEP COM A REDAÇÃO ANTERIOR OU POSTERIOR ÀS MUDANÇAS TRAZIDAS PELO PACOTE ANTICRIME), SENDO VEDADA A COMBINAÇÃO DAS DUAS NORMAS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AgExPe 0803509-05.2022.8.20.0000, Rel. Des. Glauber Rêgo, Câmara Criminal, julgado em 24/05/2022). Desta forma, considerando a inexistência de previsão normativa específica, deverá ser aplicada, para fins de progressão de regime, a aplicação simultânea da Lei n. 7.210/1984 com ou sem as alterações advindas da Lei n. 13.964/2019, distinguindo a porcentagem de 3/5 (três quintos) sobre a pena dos crimes hediondos (tráfico de drogas), e de 1/6 (um sexto) sobre as dos crimes comuns (receptação e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito).
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou parcial provimento ao recurso, reformando a decisão para que seja feita a diferenciação entre a fração aplicada sobre todos os delitos de tráfico de drogas, permanecendo de 3/5 (três quintos) e aplicando a de 1/6 (um sexto) sobre as dos delitos comuns (receptação e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito).
É como voto. Natal, de março de 2024. Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator [1] Lei nº 8.072/1990: Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: (Vide Súmula Vinculante)
I - anistia, graça e indulto;
II - fiança e liberdade provisória.
II - fiança. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007) § 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado. § 1o A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007) § 2º Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade. § 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007) § 2º A progressão de regime, no caso dos condenados pelos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal). (Redação dada pela Lei nº 13.769, de 2018) (Revogado pela Lei nº 13.964, de 2019) Natal/RN, 25 de Março de 2024.
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, RUBENS FERNANDES REBOUCAS DE LIMA
Advogado
REINALDO SOUZA BERNARDO (OAB 15832/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800236-47.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 6 de março de 2024.
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REINALDO SOUZA BERNARDO (OAB 15832/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800236-47.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 6 de março de 2024.
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REINALDO SOUZA BERNARDO (OAB 15832/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800236-47.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 6 de março de 2024.