Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- CAROLINA ROCHA BOTTI
- Advogado
- CAROLINA ROCHA BOTTI (OAB 1574/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo nº: 0800240-23.2024.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZANGELA XAVIER COSTA DE SOUSA REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por ELIZÂNGELA XAVIER COSTA DE SOUSA em face de ATIVOS SA SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS GESTÃO DE COBRANÇA. Petição inicial no id 113359128. A parte autora alega que foi surpreendida por uma cobrança de dívida prescrita. Requer que seja declarada a nulidade da dívida, exclusão de cadastros de inadimplentes e indenização por danos morais. Informa que não tem interesse na audiência de conciliação, no Num. 113359128 - Pág.
15. Despacho no id.113745402 determinando juntar procuração regular para o foro, justificar pedido de gratuidade e juntar comprovante de residência em nome do autor, ou, declaração de residência assinada pelo proprietário do imóvel. A autora junta procuração regular para o foro no id. 118493224, declaração no id. 118493221 informando que sua única fonte de renda é o Bolsa Família, benefício social do governo e certidão de quitação eleitoral com informação de residência da autora na Comarca de São Gonçalo do Amarante.
Decisão de recebimento da petição inicial no id. 123729831. Contestação no id. 128782018. Suscita preliminar de falta de interesse de agir por falta de provocação extrajudicial. Impugna a gratuidade justiça. Alega que não inscreveu nome do autor em cadastro negativo de crédito, mas apenas em sistema de negociação de dívida. Diz que o crédito foi cedido pelo Banco Bradesco. Requer a suspensão do processo em razão de recurso repetitivo sobre prescrição.
Junta proposta de adesão a cartão de crédito com assinatura da parte autora no id. 128782023. Manifestação a contestação no id. 132127066 reiterando os termos da inicial. Decisão no id. 144343658 determinando:
01. A preliminar de falta de interesse de agir não pode ser acolhida vez que demonstrada a existência de pretensão resistida, razão pela qual indefiro o pedido de extinção do processo sem exame de mérito.
02. Para fins de análise da impugnação a justiça gratuita a parte autora deverá juntar em 15 dias cópia da carteira de trabalho e declaração de imposto de renda dos últimos 2 anos.
