PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800241-71.2025.8.20.5129 Promovente: MARIA ESMERALDINA DA SILVA Promovido: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por Maria Esmeraldina da Silva em desfavor da ACOLHER – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que: “A parte Autora é aposentada por idade pelo INSTITUTO NACIONAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, desde o ano de 2009 (dois mil e nove), sob o NB 148.350.345-0, recebendo mensalmente seu benefício com o valor líquido de R$889,56 (oitocentos e oitenta e nove reais e cinquenta e seis centavos).Sem esclarecimento e sem perceber vem sendo descontado da sua aposentadoria, mês a mês, um valor referente a CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844. Atualmente no valor de R$34,91 (trinta e quatro reais e noventa e um centavos). Para surpresa da Autora, que por falta de conhecimento, nunca havia conferido seu extrato de pagamento do INSS, o desconto implantado no seu beneficio aconteceu no mês de julho de 2023 (dois mil e vinte e três), com valor inicial de R$30,36 (trinta reais e trinta e seis centavos). Desde o primeiro desconto até hoje, já foram descontadas 18 (dezoito) parcelas, totalizando um valor de R$571,78 (quinhentos e setenta e um reais e setenta e oito centavos) que deverá ser restituído em dobro a Autora, visto que JAMAIS AUTORIZOU TAL DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
O valor pode parecer irrisório, mas para o idoso com mais de 70 (setenta anos), está fazendo falta, visto que, pela idade requer cuidados e gastos maiores, principalmente em relação a saúde e pelos descontos de empréstimos contraídos. Importante frisar que: diante da grande quantidade de fraudes o próprio INSS atualmente disponibiliza no aplicativo a opção de consultar e cancelar os descontos implantados, o qual a Autora realizou o procedimento assim que teve conhecimento dos descontos não autorizados.
Portanto, visando ser reparada pelo dano que lhe foi causada, decidiu recorrer ao judiciário para buscar seus direitos. Ao final, formulou os seguintes pedidos: “Que seja deferido pedido liminar para determinar que a RÉ suspenda os descontos implantado no benefício do autor. A condenação da parte ré a restituir em dobro os valores descontados da aposentadoria da autora, no montante de R$ 1.143,56 (mil cento e quarenta e três reais e cinquenta e seis centavos).
A condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais, a título de dano moral.” Decisão, determinou emenda a inicial e deferiu a tutela antecipada requerida na exordial (ID 140984109 - Pág. 1 Pág. Total – 32). A parte autora apresentou manifestação em cumprimento a decisão (ID 141088307 - Pág. 1 Pág. Total – 44). Citada, a parte ré ofertou contestação (ID 142431626), na qual, aduziu que a parte autora assinou termo de filiação junto a requerida.
Ainda, insta esclarecer que diante da boa-fé contratual, a peticionária realizou o cancelamento do vínculo associativo entre as partes assim que tomou conhecimento a respeito da demanda. Réplica à contestação (ID 142640986 - Pág. 1 Pág. Total - 95). É breve o relatório.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Observo, outrossim, que a matéria debatida nos autos é, nos termos da lei, objeto de prova exclusivamente documental, sendo despicienda a colheita de prova testemunhal em audiência, nos exatos termos do artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil.
Não há preliminares de mérito. Passo a análise do mérito. A parte requerente pretende a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais e a devolução em dobro da quantia descontada do seu benefício previdenciário a título de "taxa" de associação, sob argumento de que nunca se associou a ré. Em contestação, a parte requerida alega a validade da cobrança, posto a parte autora ter, por livre e espontânea vontade, assinado o termo de filiação.
A Constituição foi peremptória ao estabelecer que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado” (art. 5º, inciso XX, da Constituição Federal) A liberdade de associação contém quatro direitos, entre os quais “o de desligar-se da associação, porque ninguém poderá ser compelido a permanecer associado e o de dissolver espontaneamente a associação, já que não se pode compelir a associação a existir”1.
JÁ em prol da associação, estão a boa-fé (o associado teria voluntariamente se filiado a ela e aderido a seus termos para usufruir dos benefícios) e o vínculo sinalagmático (ela atua em favor dos associados, os quais, por seu turno, contribuem financeiramente). A favor do associado está a dimensão negativa do direito à liberdade de associação. É possível, em tese, a restrição de um direito fundamental em três situações: a) em razão de seu desenho constitucional, quando a própria Constituição prevê limitação para seu exercício; b) em razão da existência de expressa autorização na Constituição da República para que o legislador ordinário, ao expedir ato legal regulamentando seu exercício, o limite; c) ou, ainda, em decorrência de uma ponderação com valores outros que ostentem igual proteção constitucional.
Ora, no que concerne à liberdade de associação, a expressa previsão constitucional restritiva diz respeito às associações de caráter paramilitar. No mais, a Constituição assegurou amplo exercício de liberdade, dado que ela protegeu as associações da interferência estatal indevida, exigiu manifestação judicial para sua dissolução compulsória e garantiu ao indivíduo o direito de se associar e de se desassociar.
A relação do associado e a associação é civil, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, mas a legislação civil e as regras estabelecidas nos estatutos a assembleias da associação. Na situação em apreço, a parte ré não comprovou suas afirmações, em especial, não anexou o termo de filiação assinado pela parte requerente, ou outra prova, atestando o pedido de associação, prova que lhe competia.
Nestas condições, conclui-se que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, que se encontra no artigo 373 do Código de Processo Civil, fixada segundo requisitos claros e objetivos, conforme: "Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." As partes não têm o dever de provar, porém possuem ônus, de modo que os litigantes assumem o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
"A regra do ônus da prova se destina a iluminar o juiz que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre como os fatos se passaram. Nesse sentido, a regra do ônus da prova é um indicativo para o juiz se libertar do estado de dúvida e, assim, definir o mérito. Tal dúvida deve ser paga pela parte que tem o ônus da prova. Se a dúvida paira sobre o fato constitutivo, essa deve ser suportada pelo autor, ocorrendo o contrário em relação aos demais fatos" (MARINONI, Luiz Guilherme a pud NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Provas: aspectos atuais do direito probatório)”. Ora, deveria a demandada comprovar a legitimidade da sua cobrança, acostando aos autos pedido de filiação assinado pela parte autora, por exemplo. Exigir da parte autora a comprovação de fato negativo, ou seja, de algo que reputa que não ocorreu, é extremamente difícil para a sua produção, podendo tornar-se uma prova diabólica, ou seja, impossível ou extremamente difícil de ser produzida pela parte.
Agindo assim, evidente a fragilidade da defesa do contestante, sem documento que sustente sua tese, devendo, por isso, arcar com as consequências da insegurança de seus sistemas. Em sendo assim, ausentes justificativas para o desconto no benefício da autora, mister a procedência o pleito autoral quanto à devolução dos valores descontados, que totaliza a quantia totalizando um valor de R$571,78 (quinhentos e setenta e um reais e setenta e oito centavos), conforme disciplinado na jurisprudência.
Contudo, não cabe a devolução em dobro por ausência de previsão legal. Como dito, a eventual relação entre as partes não seria regida pelo Código Defesa do Consumidor, mas, sim pelo Código Civil, portanto, não é o caso de aplicar o art. 42 do CDC, com restituição em dobro. Passo a análise dos danos morais. Sobre a responsabilidade civil, é o disposto na lei civil substantiva: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.[…] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito ( arts. 186 e 187 ), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” São pressupostos da responsabilidade civil: a) ação ou omissão do agente; b) dolo ou culpa c) dano experimentado pela vítima; d) nexo de causalidade entre ambos.
Os danos morais devem ser reconhecidos, uma vez que ficou demonstrada que a situação vivida pela parte autora extrapolou o simples aborrecimento do cotidiano. Ora a parte requerida, sem consentimento da parte requerente, efetuou descontos no benefício previdenciário da parte autora, que só foram cessados após ingresso da ação judicial. Logo, uma vez acolhido o pedido de indenização por danos morais, resta dizer que, quanto ao valor a ser arbitrado, na ausência de critério legal para a sua fixação, devem ser levados em consideração, concomitantemente, o caráter inibitório de novas condutas lesivas e o caráter compensatório das lesões sofridas, para o que deve o julgador utilizar o bom senso.
Prevalece, assim, na matéria, o critério da razoabilidade, segundo o qual o magistrado, de acordo com o bom senso, deve perquirir a existência do dano moral, e, com cautela, estabelecer o seu montante. Assim, merece a indenização ser fixada em valor que propicie compensação razoável; guarde conformidade com o grau de culpa e reprimenda; considere o poderio econômico e não desborde para enriquecimento indevido.
Considerando os critérios dispostos, arbitro a reparação no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre os quais também incidirão os consectários pela forma disciplinada no dispositivo. Da condenação em litigância de má-fé. Mister pontuar, que o Código de Processo Civil, em seus arts. 79 e seguintes, justifica a aplicação de pena pecuniária e estabelece rol taxativo para a configuração da litigância de má-fé.
Destaque-se que a litigância de má-fé pressupõe o dolo da parte, havendo conduta intencionalmente maliciosa e temerária, inobservado o dever de proceder com lealdade. Assim, para a caracterização da litigância de má-fé, é indispensável a evidencia do dolo. Ademais, a má-fé não se presume, exigindo prova satisfatória, não só da sua existência, mas da caracterização do dano processual, o que não se verifica no presente caso, pelas mesmas razões já explanadas acima, de modo que não há o que se falar em condenação da parte autora em litigância de má-fé.
Ante o exposto, mantenho a liminar concedida, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, e, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito autoral para: a) DECLARAR a inexistência de vínculo associativo, e, por consequência, DETERMINAR que a parte ré suspenda descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora sob a rubrica “CONTRIB. APDAP PREV 0800 251 2844". b) CONDENAR a ré a restituir a parte autora a quantia de R$ 97,74 (noventa e sete reais e setenta e quatro centavos), comprovados conforme extrato de ID 140926951, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E a contar do desembolso pela parte autora (data de cada desconto no benefício previdenciário) e juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação. c) CONDENAR a parte ré a pagar a parte autora, a título de danos morais, um valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCAE desta data até a da efetiva quitação, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)", e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, também a contar da data da prolação desta sentença (conforme entendimento recente da 4ª Turma do STJ, que vem consolidando que em casos de responsabilidade contratual, os juros de mora tem incidência a partir do arbitramento da condenação, pois, conforme esclareceu a Ministra Maria Isabel Galloti, não há como incidirem antes desta data juros de mora sobre a quantia que ainda não fora estabelecida em juízo).
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes por seus advogados habilitados. Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)