Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
- Classe
- HABEAS CORPUS CÍVEL
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, LUCAS RICARDO MAIA MARTINS, RENAN DOS SANTOS TOLEDO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por
L. R. M. M. em favor de R. dos S. T., em face de ato coator atribuído ao Juiz de Direito da 3ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, que, nos autos de Cumprimento Provisório de Decisão (processo nº 0920404-81.2022.8.20.5001) e no autos de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos (processo nº 0856346-35.2023.8.20.5001, determinou a prisão do paciente, por dois mandados de prisão, pelos mesmos supostos débitos alimentar.
O Ministério Público, em parecer de ID. 26441537, analisando as informações prestadas pela autoridade coatora, constatou que o constrangimento ilegal, objeto desta ação, cessou com a revogação da prisão civil e expedição de alvará de soltura. Sendo assim, o objeto da impetração foi atingido, com a concessão de liberdade ao paciente, impondo-se, por consequência, a extinção do processo, sem resolução de mérito, em face da ausência superveniente de interesse processual.
Pelo exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado Habeas Corpus. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intime-se. Natal, 05 de setembro de 2024. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
