PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800243-07.2026.8.20.5129 Promovente: LUANA COSTA VIEIRA GADELHA Promovido: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A
SENTENÇA
Dispensado o relatório formal, na forma autorizada pelo artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por LUANA COSTA VIEIRA GADELHA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Na inicial, a parte demandante alegou, em síntese, ter adquirido passagens aéreas para o trecho Maringá/PR com destino a Natal/RN para o dia 06/01/2026 (reserva XGMVTI), vindo a constatar alteração unilateral da data do voo para 07/01/2026.
Sustentou que a modificação inviabilizou sua programação em razão de sua agenda clínica, razão pela qual adquiriu novos bilhetes junto a outra companhia pelo valor de R$ 3.681,96, requerendo a restituição material e compensação por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (ID 175008407). Por sua vez, a cia aérea ré presentou tempestiva contestação arguindo preliminares de fracionamento de demandas e conexão, e, no mérito, alegou a legitimidade da readequação da malha aérea avisada com cerca de vinte dias de antecedência (em 18/12/2025), o cumprimento das normas da ANAC, o fornecimento de reembolso integral dos custos e a ausência de prejuízos indenizáveis (ID 187617708).
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Ademais, as partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Passo a análise das preliminares Do fracionamento abusivo de demandas idênticas A alegação de litigância abusiva não merece acolhimento. Embora a parte ré sustente a existência de outra demanda relacionada aos mesmos voos AD4611/AD4400/AD5035, tal circunstância, por si só, não caracteriza duplicidade de ações ou fracionamento artificial da pretensão.
Com efeito, os processos indicados envolvem passageiros distintos, titulares de passagens emitidas em seus respectivos nomes, de modo que cada demandante possui pretensão própria e individualizada em relação aos alegados danos decorrentes da falha na prestação do serviço de transporte aéreo. Ainda que as demandas tenham origem no mesmo evento e possam compartilhar substrato fático comum, os danos eventualmente experimentados por cada passageiro devem ser aferidos individualmente, não se podendo presumir, apenas pela identidade do voo, a existência de abuso do direito de ação.
Também não se verifica, no caso, identidade subjetiva entre as demandas capaz de caracterizar litispendência ou coisa julgada, tampouco elemento suficiente a demonstrar que a propositura de ações autônomas tenha sido utilizada artificialmente com o propósito de multiplicar indenizações. Assim, a mera existência de outra ação ajuizada por passageiro diverso, ainda que relacionada ao mesmo episódio de alteração da malha aérea, não autoriza, isoladamente, o reconhecimento de litigância abusiva.
Ausentes outras preliminares, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar a existência de ato ilícito e do dever de indenizar decorrente da readequação de itinerário e horário de voo previamente contratado pela consumidora. A atividade de transporte aéreo submete-se a contínuos ajustes técnicos e operacionais. A readequação e alteração de malha aérea constitui prática lícita, permitida e inerente à dinâmica operacional da aviação civil, fazendo parte da própria natureza dos contratos de transporte aéreo a possibilidade de adequações de itinerários com o objetivo de assegurar a regularidade da navegação aérea e a segurança dos voos.
Nos termos do artigo 12 da Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), as alterações programadas pela empresa transportadora são plenamente regulares, desde que informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas em relação ao horário originário. Restou amplamente demonstrado que a companhia aérea ré comunicou a alteração do voo à demandante em 18 de dezembro de 2025 (ID 187617708), ou seja, com aproximadamente 20 (vinte) dias de antecedência da data prevista para o embarque (06/01/2026), ultrapassando com folga o prazo regulamentar exigido pela autoridade aeronáutica.
Além da tempestiva comunicação prévia, restou incontroverso que houve o efetivo reembolso dos valores e pontos correspondentes à passagem aérea afetada pela alteração da malha (ID 187617708 e ID 188248543), desfazendo-se o vínculo financeiro da contratação sem retenções indevidas. Quanto aos danos materiais postulados, consistentes no valor dispendido para a compra de novas passagens aéreas em companhia concorrente (ID 175008417), o pleito é descabido.
Uma vez efetivado o reembolso do bilhete originário cancelado, impor à demandada o pagamento integral de nova passagem adquirida por opção exclusiva da consumidora caracterizaria nítido enriquecimento sem causa. Com efeito, diante da alteração do voo, a autora dispunha das alternativas legalmente asseguradas para a solução da situação, tendo optado pelo reembolso integral do bilhete originalmente adquirido, inclusive dos pontos correspondentes, providência que foi efetivamente realizada pela companhia aérea.
Desse modo, a autora teve restituído o valor correspondente à contratação originária e, por sua própria escolha, em vez de optar por eventual reacomodação disponibilizada, preferiu o desfazimento da contratação mediante reembolso integral, ficando, portanto, livre para adquirir nova passagem da forma que entendesse mais conveniente. A indenização por danos materiais pressupõe a demonstração de prejuízo efetivamente suportado e juridicamente imputável à conduta da parte ré.
No caso, entretanto, não houve perda patrimonial correspondente ao valor da passagem originária, pois este foi integralmente restituído à autora. O que se pretende, em verdade, é transferir à demandada o custo de uma nova contratação, realizada por opção da própria consumidora, sem que tenha havido demonstração de que tal despesa fosse inevitável ou que decorresse diretamente de uma conduta ilícita da companhia aérea.
Admitir a pretensão, nessas circunstâncias, significaria permitir que a autora recebesse, cumulativamente, o reembolso integral da contratação original e o valor integral de uma nova passagem por ela voluntariamente adquirida, produzindo vantagem patrimonial sem correspondente prejuízo efetivamente suportado e conduzindo a resultado incompatível com a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil).
No tocante aos alegados danos morais, não houve comprovação nos autos de que a requerente tenha perdido compromissos inadiáveis, sofrido prejuízos concretos à sua atividade profissional ou experimentado abalo psíquico extraordinário. A simples alteração de cronograma de viagem comunicada com expressiva antecedência temporal e acompanhada da devolução dos valores pagos configura mero aborrecimento e dissabor do cotidiano, incapaz de vulnerar direitos da personalidade ou autorizar imposição indenizatória, nos termos do artigo 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Esse é o entendimento pacificado no âmbito da jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: Ementa : DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO DE VOO INFORMADA COM ANTECEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA
MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto por consumidora inconformada com a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em razão de alteração unilateral de voo realizada pela companhia aérea, com aviso prévio superior ao exigido pela Resolução ANAC nº 400/2016.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a alteração de voo previamente contratado, comunicada com antecedência mínima legal, configura falha na prestação do serviço capaz de ensejar reparação por dano moral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alteração do voo, embora unilateral, foi informada com antecedência superior ao prazo mínimo de 72 horas, previsto no art. 12, §1º, da Resolução nº 400/2016 da ANAC (o voo seria em 15/11/2023 e comunicado de alteração ocorreu em 25/10/2023), o que afasta a configuração de falha na prestação do serviço.
4. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no art. 14 do CDC, exige a demonstração de dano efetivo e nexo causal, o que não se verificou no caso concreto, tendo em vista a ausência de provas que evidenciem abalo moral relevante.
5. O descumprimento contratual, quando desacompanhado de repercussão anormal ou lesão a direito da personalidade, configura mero aborrecimento, insuficiente para justificar indenização por danos morais.
6. A sentença de primeiro grau analisou adequadamente os elementos dos autos e aplicou corretamente o entendimento consolidado na jurisprudência, razão pela qual merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento :
1. A alteração de voo previamente contratado, quando informada com antecedência mínima de 72 horas, não configura falha na prestação do serviço.
2. A responsabilidade civil por danos morais exige demonstração de abalo relevante, não se presumindo a partir de meros aborrecimentos cotidianos.
3. A sentença recorrida que aplica corretamente o direito aos fatos pode ser confirmada pelos próprios fundamentos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos próprios fundamentos. A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.(RECURSO INOMINADO CÍVEL, 08078855220258205004, Des. MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 18/11/2025, PUBLICADO em 25/11/2025) (grifos acrescidos). Destarte, constatada a regularidade na conduta da fornecedora, que exerceu atividade legítima dentro dos padrões regulamentares, informou a alteração com significativa antecedência e procedeu ao reembolso integral do montante desembolsado pela passageira, a total improcedência dos pedidos formulados na exordial é a medida impositiva de direito.
Ante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução meritória, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade deverá ser formulado em caso de interposição de Recurso Inominado, cabendo o seu exame à Turma Recursal, nos termos dos arts. 99, § 7º, e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Apresentados embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Após, venham conclusos para análise. Ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende aos requisitos do art. 489, § 1º, IV, do CPC se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia. O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado.
Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade, em razão do art. 1.010, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, a fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA dependerá de expresso requerimento da parte vencedora, que deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, na forma dos arts. 52 da Lei nº 9.099/95 e 523 do CPC. O requerimento deverá conter, obrigatoriamente:
1. Planilha de cálculos nos termos do art. 524 do CPC;
2. Indicação expressa de conta bancária (Agência, Conta, Tipo, Titular e CPF) para fins de posterior expedição de alvará eletrônico. Fica a parte devedora advertida de que, apresentado o pedido de cumprimento e inexistindo o pagamento voluntário no prazo legal, a execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei nº 9.099/95, sendo dispensada nova citação, incidindo a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Diretrizes para o Cálculo da Dívida (Art. 406 do Código Civil / Lei nº 14.905/24):
1. Corrigir o valor original pelo IPCA-E acumulado no período do inadimplemento.
2. Aplicar as taxas mensais da Selic do período, deduzindo-se o IPCA-E já aplicado, a fim de evitar dupla correção ("bis in idem"). Se o resultado for negativo, considera-se juros zero no mês.
3. Somar os juros moratórios obtidos ao valor atualizado para consolidação do montante devido. Adoção de Cautelas para Alvará: Conforme o Enunciado nº 24 do FOJERN, o alvará eletrônico direto para o procurador exige juntada de procuração atualizada e com poderes específicos de recebimento de valores.
Publique-se. Intimem-se as partes, 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)